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      17 de agosto de 2009      
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17/08/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 401 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/08/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE OBRIGAVA UNIÃO A INDENIZAR SERVIDOR POR MORA EM REAJUSTE ANUAL
17/08/2009
    

TNU CONCEDE BENEFÍCIO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
17/08/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
17/08/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - GAAPRI - GAEA - LEIS Nº 2.887/2002 E 3.824/2006 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.
17/08/2009
    

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE.
17/08/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 401 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de ex-servidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em risco todas as informações do órgão armazenadas eletronicamente, aplicando-se à espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 (revelar segredo), que prevê como única pena a demissão e dispensa a prova do dano. Aponta que o fato demonstrou não ser o funcionário merecedor de confiança para exercer suas funções com lotação no setor de informática e que, se quisesse apenas registrar horas extras, poderia tê-lo feito pessoalmente. Além de que o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não pode descaracterizar o tipo a que os fatos subsumem-se. O voto vencido adotava o parecer do MPF. MS 13.677-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2009.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.

MAGISTRATURA. CONCURSO. ATIVIDADE JURÍDICA.

A Turma acolheu os embargos da impetrante a fim de, aclarando o dispositivo do acórdão, deferir a inscrição definitiva de candidata e, dado que foi aprovada em todas as fases do concurso, assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de juiz de Direito substituto, de acordo com a sua classificação no concurso, com efeitos funcionais a contar da data da posse dos demais aprovados. Outrossim, referente à comprovação dos três anos de atividade jurídica, a data a ser considerada é aquela em que o candidato concluiu todas as disciplinas do curso de graduação. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela realizadas suficientes ao atendimento da exigência constitucional (art. 37 da CF/1988), entre a data em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a colação de grau, devem ser aproveitadas para a comprovação dos três anos de experiência profissional. EDcl no RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 6/8/2009 (ver Informativo n. 376).
STJ
17/08/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE OBRIGAVA UNIÃO A INDENIZAR SERVIDOR POR MORA EM REAJUSTE ANUAL

O ministro Cezar Peluso concedeu liminar, suspendendo acórdãos (decisões colegiadas) proferidos pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Pelotas (RS) que condenou a União ao pagamento de indenização decorrente de mora legislativa do Chefe do Poder Executivo em proceder à revisão geral anual da remuneração de quatro servidores públicos federais, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF).

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) nº 8758, em que a União alega que a decisão da Turma Recursal ofendeu autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, que afirmou a impossibilidade de a Suprema Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.

Naquela ADI, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), o STF decidiu que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Assentou, também, que não lhe cabe, tampouco, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.

Segundo o ministro Cezar Peluso, “o contrário significaria conceder, por via oblíqua, o que se vem negando reiteradamente: a possibilidade de o Judiciário se substituir ao Poder Executivo na iniciativa de recompor as perdas havidas na remuneração do serviço público federal”.

Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso se reportou a uma série de decisões do STF nesse sentido. Entre elas estão os Recursos Extraordinários (REs) 475726, 468691 e 479717, relatados por ele próprio; 479979 e 479491, relatados pelo ministro Eros Grau; e 439066, relatado pelo ministro Gilmar Mendes

Processo relacionado: Rcl 8758
STF
17/08/2009
    

TNU CONCEDE BENEFÍCIO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em sessão no dia 3 de agosto, concedeu benefício assistencial a um portador de necessidades especiais de 22 anos.

A decisão da TNU reformou o acórdão da Turma Recursal (TR) do Paraná que havia negado o pedido sob a alegação de que não ficara provada a hipossuficiência econômica do requerente, o que é um requisito obrigatório, como explica o juiz federal Cláudio Canata, relator do processo na TNU: “O Estado só deve ser obrigado a conceder benefício assistencial depois de análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente que deve comprovar efetivamente estado de hipossuficiência e a idade ou deficiência incapacitante para o trabalho e vida independente”. E completa: “As condições de moradia devem demonstrar humildade, sem gastos ou bens incompatíveis com a alegação de estado de penúria, quando então estará preenchido o requisito da miserabilidade”.

Segundo a decisão contestada na TNU, a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal de ¼ de salário mínimo (art. 20, § 3º da Lei 8.742/93). No cálculo, o colegiado paranaense levou em conta a renda da irmã do autor, por considerar que ela seria capaz de prestar alimentos e colaboração financeira ao núcleo familiar. O acórdão também negou a aplicação do parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), na medida em que incluiu na renda familiar a aposentadoria de valor mínimo recebido pela mãe do requerente, na época com 64 anos.

Diferentemente do que foi decidido na TR, a decisão da TNU excluiu a renda da irmã considerando o conceito legal de família, previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91, que não inclui irmã emancipada como componente do grupo familiar.

A decisão da TNU considerou ainda que, na renda familiar do requerente, não deve ser incluída a renda de idoso, de até um salário mínimo, que seja oriunda de benefício previdenciário. Acontece que, segundo o Estatuto do Idoso, a idade mínima para ser considerado idoso com fins previdenciários é 65 anos.

O detalhe é que, no caso, a questão foi decidida pela TR em 16/05/08 e a mãe do autor só completou 65 anos em 16/08/08, o que impediu que o colegiado paranaense utilizasse a analogia com o Estatuto do Idoso naquela oportunidade. Por esse motivo, e buscando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, o relator determinou a concessão do benefício a partir do aniversário da mãe do autor. Reformando, também nesse ponto, a decisão da TR que apenas facultava ao autor a possibilidade de requerer novamente o benefício depois que a mãe já contasse mais de 65 anos.
Conselho da Justiça Federal
17/08/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR ESTADUAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na forma das disposições contidas no artigo 142 da Lei n.º 8.112/90, tem-se por afastada "a ocorrência de prescrição se, no momento da demissão do servidor, não tiverem transcorrido cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração". (MS 8928/DF, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2008)

2. No aspecto jurídico-formal, não há que se falar em ausência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a autoridade coatora observou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, em obediência ao disposto no art. 133, incisos I e II, §§ 1º ao 7º, da Lei nº 8.112/90.

3. O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal possibilita a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Todavia, no caso em apreço, o cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ocupado pela impetrante não possui natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de professora estadual. Precedentes.

4. Segurança denegada.
STJ - MS 8590/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2002.0106416-3
Relator: Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação: DJe de 04/08/2009
17/08/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - GAAPRI - GAEA - LEIS Nº 2.887/2002 E 3.824/2006 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.

1. A norma impugnada, ao instituir a Gratificação de Apoio à Atividade Prisional - GAAPri, passando a denominar-se Gratificação de Atividade Especial de Apoio - GAEA, é clara quanto aos destinatários da benesse, ou seja, tão somente "aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal". Não se está diante de uma vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da Carreira Administração Pública do Governo do Distrito Federal, eis que exclusiva aos servidores em exercício nas unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.

2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.". Súmula 339/STF. A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público (art. 37, XIII, C. F.).

3. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20060111121263-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 14/08/2009
17/08/2009
    

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE.

1. O candidato que logrou êxito na prova de conhecimento e no teste físico aplicado não pode ficar a mercê da avaliação subjetiva do examinador que, mediante o exame psicotécnico, sem regras específicas e objetivas, o considera não-recomendado para o cargo.

2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 20 desta Casa, "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo".

3. No caso, considerando que a previsão editalícia, garantindo a interposição de recurso administrativo, constituiu-se, em tese, mera formalidade, uma vez que não foram fornecidos os dados objetivos com a necessária justificação científica adotada pelo examinador, culminando na não recomendação do candidato, não há razão lógica para excluí-lo do certame com base nesse critério.

4. Recurso provido.
TJDFT - 20080020187705-AGI
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 14/08/2009