17/08/2009
STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 401 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A Corte Especial, por maioria, denegou a segurança que discutia o excesso de pena (demissão) aplicada a funcionário público que disponibilizou senha de acesso ao sistema eletrônico de tribunal para terceiro estranho ao quadro funcional à época (tratava-se de ex-servidor). Consta dos autos que a senha fornecida propiciaria ao ex-servidor manipular o ponto eletrônico com objetivo de garantir ao funcionário horas extras, as quais seriam compensadas futuramente com folga ao serviço. No mandamus, o pedido do funcionário demitido, corroborado pelo parecer do MPF, defendia que, segundo o princípio da proporcionalidade, a pena adequada seria a de suspensão por 30 dias. Para o Min. Relator, a suspensão de 30 dias só ocorreria na hipótese de o próprio funcionário registrar o ponto eletrônico e sair logo após, sem trabalhar as horas registradas. Mas observa que, no caso concreto, a situação é mais grave, pois, ao disponibilizar sua senha pessoal a terceiro, o funcionário pôs em risco todas as informações do órgão armazenadas eletronicamente, aplicando-se à espécie o art. 132, IX, da Lei n. 8.112/1990 (revelar segredo), que prevê como única pena a demissão e dispensa a prova do dano. Aponta que o fato demonstrou não ser o funcionário merecedor de confiança para exercer suas funções com lotação no setor de informática e que, se quisesse apenas registrar horas extras, poderia tê-lo feito pessoalmente. Além de que o princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não pode descaracterizar o tipo a que os fatos subsumem-se. O voto vencido adotava o parecer do MPF. MS 13.677-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/8/2009.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.
MAGISTRATURA. CONCURSO. ATIVIDADE JURÍDICA.
A Turma acolheu os embargos da impetrante a fim de, aclarando o dispositivo do acórdão, deferir a inscrição definitiva de candidata e, dado que foi aprovada em todas as fases do concurso, assegurar-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de juiz de Direito substituto, de acordo com a sua classificação no concurso, com efeitos funcionais a contar da data da posse dos demais aprovados. Outrossim, referente à comprovação dos três anos de atividade jurídica, a data a ser considerada é aquela em que o candidato concluiu todas as disciplinas do curso de graduação. No caso, a antecipação da data prevista no edital de abertura para a inscrição definitiva não pode acarretar a exclusão da candidata: as atividades por ela realizadas suficientes ao atendimento da exigência constitucional (art. 37 da CF/1988), entre a data em que concluiu as matérias do curso de graduação e aquela em que ocorreu a colação de grau, devem ser aproveitadas para a comprovação dos três anos de experiência profissional. EDcl no RMS 26.667-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 6/8/2009 (ver Informativo n. 376).
STJ