18/08/2009
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Contribuição Previdenciária não incide sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, desde a edição a Lei 9.783, de 29.01.99. Precedentes da Primeira Seção desta Corte: EREsp. 524.711/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 01.10.07 e EREsp. 549.985/PR, desta relatoria, Primeira Seção, DJ 16.05.05.
2. A incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, à mingua de dispositivo legal que defina como base de cálculo, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentadoria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.
3. O Egrégio STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADI-MC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício"
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF.
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp 961274/RS
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação: DJe de 05/08/2009