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18/08/2009
    

EMPREGADO DA DATAPREV USAVA SENHA DE COLEGA MORTO PARA CONCEDER BENEFÍCIOS
18/08/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
18/08/2009
    

EMPREGADO DA DATAPREV USAVA SENHA DE COLEGA MORTO PARA CONCEDER BENEFÍCIOS

O Diário Oficial da União publica nesta segunda-feira (17) a demissão por justa causa do empregado da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) Edson da Rocha, determinada pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage. Sindicância feita pela CGU concluiu que Edson foi responsável pela concessão de pelo menos 63 benefícios ilícitos, utilizando-se de senhas de colegas de trabalho, um deles já falecido quando ocorreram as irregularidades.

O processo de concessão dos benefícios exige duas senhas diferentes. Uma delas, exclusiva de empregados da Dataprev, pertencia ao falecido empregado Ismael Ferreira Neto, que trabalhou com Edson da Rocha e era seu amigo próximo; a outra, de uso de empregados do INSS, era de Iacy de Abreu Ferreira, considerado “crédulo e ingênuo” pela comissão de sindicância, e com o qual Rocha também mantinha contato.

Suporte técnico

As irregularidades ocorreram entre maio e agosto de 2006, sobretudo nas agências da Previdência Social GEXRJ Sul e APS Méier, no Rio de Janeiro. Para conceder irregularmente os benefícios, Rocha se prevalecia do acesso aos computadores das agências, já que, na condição de técnico em informática, era encarregado de dar suporte técnico a esses computadores.

Investigado na mesma sindicância, o empregado Marco Antônio Távora Fortes foi punido com uma advertência escrita, por se mostrar negligente em relação à segurança do acesso à sua estação de trabalho, no âmbito da Dataprev. Outros dois investigados não tiveram comprovada a participação nos fatos.

Em suas conclusões, a comissão de sindicância da CGU recomendou que se cobrasse do INSS e da Dataprev, por meio de ofícios, o aprimoramento da gestão de processos e rotinas, para evitar a repetição de irregularidades similares, a exemplo da manutenção da validade de uma senha, mesmo após o falecimento de seu titular.
CGU
18/08/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. A Contribuição Previdenciária não incide sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, desde a edição a Lei 9.783, de 29.01.99. Precedentes da Primeira Seção desta Corte: EREsp. 524.711/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 01.10.07 e EREsp. 549.985/PR, desta relatoria, Primeira Seção, DJ 16.05.05.

2. A incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, à mingua de dispositivo legal que defina como base de cálculo, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentadoria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.

3. O Egrégio STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADI-MC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: "o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo" pelo que "deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício"

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF.

5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
STJ - REsp 961274/RS
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação: DJe de 05/08/2009