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      19 de agosto de 2009      
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19/08/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS
19/08/2009
    

COMISSÃO SOBRE APOSENTADOS POR INVALIDEZ DEFINE ROTEIRO
19/08/2009
    

UNIÃO CONTESTA DECISÃO DO TRF-3 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUDITOR FISCAL
19/08/2009
    

PENSIONISTA TEM BENEFÍCIO RESTABELECIDO POR LIMINAR DO MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
19/08/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência referente à incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O incidente foi admitido pelo ministro Teori Zavascki.

A União, ao ingressar com o pedido no STJ, alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência do STJ, que é favorável à incidência.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido contrário, entendendo que, como não se cuida de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo da exação destinado ao seu custeio.

Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
19/08/2009
    

COMISSÃO SOBRE APOSENTADOS POR INVALIDEZ DEFINE ROTEIRO

A comissão especial criada para analisar a concessão de paridade para os servidores aposentados por invalidez permanente, prevista na PEC 270/08, define hoje seu roteiro de trabalho. A reunião será realizada no plenário 11, às 14h30.

De acordo com a proposta, apresentada pela deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), todos os aposentados por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a partir de 2004, e que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, passarão a receber proventos integrais, com o direito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa (paridade).

A comissão especial é presidida pelo deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO) e tem como relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Agência Câmara
19/08/2009
    

UNIÃO CONTESTA DECISÃO DO TRF-3 SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AUDITOR FISCAL

A Advocacia Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que deu aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que tiverem exercido o magistério antes de ingressar no serviço público.

O pedido foi formulado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 345, protocolada no último dia 3. A União alega que a suspensão da medida se impõe para “evitar lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a aludida decisão do TRF da 3ª Região subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”.

A liminar foi concedida pelo TRF-3 em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (SINDIFISC) contra decisão da Justiça Federal de primeiro grau que negou o pedido. Nela, o TRF condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União à obrigação de rever os procedimentos administrativos que negaram o referido direito, expedindo certidão de tempo de serviço (contagem recíproca) com a inclusão dos acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato houver exercido atividade de magistério.

Risco

A AGU fundamenta-se no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, no artigo 1º da Lei 9.494/197 e no artigo 25 da Lei nº 8.038/1990 para recorrer diretamente ao STF nessa questão, alegando risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Alega também que, no presente caso, a matéria versada é de cunho eminentemente constitucional, denotando a competência do STF para examiná-la. “Isto porque a matéria de fundo atrai a incidência de alguns dispositivos constitucionais que tratam do regramento jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, disciplinados ao longo do artigo 40 da Constituição Federal (CF)”.

Além disso, ao prover o agravo interposto pelo SINDIFISC, o TRF reconheceu direito adquirido dos auditores fiscais de averbar o tempo de serviço trabalhado em condições especiais, direito este previsto na CF, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o que também atrairia a competência do STF para julgar a matéria.

A AGU sustenta que, no caso, “o interesse público nitidamente violado é a ordem pública, porquanto a decisão sob comento gera afronta a preceito constitucional que norteia o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente quanto ao regramento concernente à aposentadoria especial”. E seu efeito prático será a aposentadoria antecipada dos auditores, com grave lesão à ordem pública.

A AGU cita jurisprudência do STF em apoio a sua tese. Entre outros, relaciona as Suspensões de Segurança (SS) nº 2928 e 2860, relatadas pela ministra Ellen Gracie e a SS 2860, e o agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 430122, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Lesão à economia pública

Por outro lado, a AGU alega “grave lesão à economia pública” e alerta para o risco do efeito multiplicador que a decisão do TRF poderá ocasionar, pois outras categorias poderão pleitear igual benefício, “o que resultará em diversos transtornos para a Administração Pública Federal, como por exemplo um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais”.

Diante disso, a Advocacia Geral pede a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-3 e, no mérito, que essa decisão seja confirmada, suspendendo a decisão da Segunda Turma do TRF. Requer, ademais, que o pedido seja processado e deferido, mesmo que sobrevenha acórdão na ação de origem, para suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação em curso.

Processo relacionado: STA 345
STJ
19/08/2009
    

PENSIONISTA TEM BENEFÍCIO RESTABELECIDO POR LIMINAR DO MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO

O ministro Carlos Ayres Britto determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente.

A beneficiária sempre recebeu tanto o salário de servidora pública aposentada quanto a pensão especial deixada pelo pai, servidor do Ministério da Agricultura ainda quando vigorava o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52). Contudo, em 2003, ela foi avisada de que teria de optar por um dos benefícios ou teria a pensão cancelada compulsoriamente.

Para evitar a perda, ela impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu que ambas as rendas continuassem sendo pagas. O caso sofreu recursos e já chegou ao Supremo, mas como não foi julgado ainda, deveriam prevalecer as decisões das instâncias inferiores, favoráveis à aposentada.

Como o pagamento foi cancelado em maio à revelia da Justiça, a aposentada ajuizou, no Supremo, a Ação Cautelar 2398 – cuja liminar foi julgada pelo ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, o corte no pagamento da pensão pode ser interpretado como, aparentemente, “um descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora”. Ele considerou também a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício.

Processo relacionado: AC 2398
STF