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      20 de agosto de 2009      
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20/08/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 555 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/08/2009
    

IMPASSE SOBRE CONTRIBUIÇÃO
20/08/2009
    

VIÚVAS DE MAGISTRADOS NÃO TÊM PENSÃO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTARES
20/08/2009
    

CJF INDEFERE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL
20/08/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 172 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
20/08/2009
    

MILITAR. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, CUMULADA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA.
20/08/2009
    

MILITAR. REFORMA. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL - BRASÍLIA. DECISÃO Nº 3583/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 41055/07. IMPOSSIBILIDADE.
20/08/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 555 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Pandemia: Contratação Temporária de Servidores e Excepcional Interesse Público

Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do Estado do Espírito Santo, que dispõem sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender as necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP. Realçou-se que a Corte possui orientação consolidada no sentido de que, para a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional. Entendeu-se que as leis impugnadas fixam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que, presente, justificaria a edição de lei que indicaria a existência de um estado de emergência, atribuindo-se, ao Chefe do Executivo interessado na contratação, a competência para estabelecer os casos. Tendo em conta a situação excepcional pela qual passa o país em virtude do surto da denominada “gripe suína” (Influenza A), o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para que ela tenha eficácia a partir de 60 dias da data de sua comunicação ao Governador e à Assembléia Legislativa. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que simplesmente declarava as leis inconstitucionais, sem adentrar o campo da modulação. Precedente citado: ADI 2987/SC (DJU de 2.4.2004).
ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009. (ADI-3430)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 1

O Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República, por julgar não preenchido o requisito temporal constante do respectivo edital, qual seja, o de atenderem os candidatos, “no ato de inscrição definitiva, à exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica na condição de bacharel em direito”. Pretendia o impetrante fossem consideradas, para a contagem daquele requisito temporal, as seguintes atividades: 1) atuação no corpo técnico do Núcleo de Assessoria do 3º Setor da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, tanto no período anterior quanto posterior a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e 2) exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Salientou-se, inicialmente, que o regulamento do concurso em questão (Resolução 93/2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal) não teria sido impugnado por nenhum candidato, e que o impetrante aderira ao certame, concordara com seu regulamento, ao se inscrever, bem como assinara declaração de conhecimento da norma inserta no art. 44 da Resolução.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 2

Em seguida, afirmou-se que o tempo de assessoria prestado à ULBRA antes da inscrição do impetrante na OAB não poderia ser considerado para os fins pretendidos. No ponto, esclareceu-se que a função desempenhada pelo impetrante, não obstante a ULBRA atestar que seria privativa de bacharel em Direito, não teria vínculo algum com a Administração Pública, razão por que não poderia ser enquadrada como desempenho de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 44, § 3º, II, da Resolução 93/2007 (“§ 3º - A comprovação do exercício de atividade jurídica será feita por intermédio dos seguintes documentos: I - certidões de cartórios e secretarias, publicações, petições protocolizadas ou outro meio igualmente idôneo para a comprovação da prática de atos privativos de advogado, não bastando a mera inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. II - certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito.”). Aduziu-se, também, haver óbice legal à pretensão do impetrante fundada no inciso I do citado dispositivo regulamentar quanto ao período anterior a sua inscrição na OAB, haja vista o disposto nos artigos 1º, II, 3º e 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: ... II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. ... Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. ... Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”).
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)

Concurso Público para Procurador da República e Requisito Temporal - 3

De igual modo, reputou-se não ser possível considerar o tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal pelo impetrante depois de formado em Direito, para fins de comprovação de atividade jurídica, nos termos do art. 44, § 3º, II, da aludida Resolução, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito. Observou-se que, apesar do disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (“Art. 1º Será considerada como atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, nos quais prepondere a interpretação e aplicação de normas jurídicas. Art. 2º A comprovação da exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada no ato da inscrição definitiva do concurso por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o exercício da atividade jurídica no período exigido.”), o Plenário, ao julgar a ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), teria consignado que a expressão “atividade jurídica”, prevista no art. 129, § 3º, da CF corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito, hipótese na qual não se enquadraria o exercício do cargo público de Analista Tributário da Receita Federal. Concluiu-se, assim, que o § 3º do art. 44 da Resolução 93/2007 teria redação semelhante à norma declarada constitucional pelo Supremo no julgamento da citada ação direta e que o Conselho Superior do Ministério Público Federal teria, portanto, se guiado pela orientação fixada pelo próprio Supremo naquele julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que concediam a ordem.
MS 27606/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.8.2009. (MS-27606)
STF
20/08/2009
    

IMPASSE SOBRE CONTRIBUIÇÃO

Servidores públicos de todas as esferas devem ficar atentos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência referente à incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O incidente foi admitido pelo ministro Teori Zavascki (foto). A União, ao ingressar com o pedido no STJ, alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência do STJ, que é favorável à incidência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou em sentido contrário, entendendo que, como não se trata de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo do imposto. Ao admitir o incidente, o ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais, comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. As entidades que representam os servidores também podem se manifestar.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/08/2009
    

VIÚVAS DE MAGISTRADOS NÃO TÊM PENSÃO VINCULADA À REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTARES

A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário (RE 171241).

O recurso, interposto pelo estado de Santa Catarina, contestava decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado. A decisão questionada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, estaria vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.

O acórdão contestado reconheceu as viúvas de magistrados o direito ao recebimento de pensão especial prevista em lei estadual sem observância do teto remuneratório estabelecida pela Lei Complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado, a qual, segundo o artigo 23, inciso III, da Constituição estadual, em redação anterior a Emenda Constitucional nº 38 seria igual ao subsídio de deputado estadual acrescentado de verba de representação.

Na sessão de hoje (19), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, Jobim observou que a remuneração do secretário de estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual. Lembrou também que, conforme conclusão do ministro Ilmar, a remuneração do secretário deve ser fixada autonomamente pela Assembleia.

Por meio da Resolução 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato, conforme o ministro Ilmar Galvão, “levou o acórdão ao entendimento de que o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição”.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo 16379/94. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Mendes citou vários precedentes, entre eles as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3491 e 2831.

Ele afirmou, ainda, que a Emenda Constitucional nº 19/98, ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, “por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta”.

De acordo com o ministro, “também em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar que a vinculação de remuneração de secretário de Estado a dos deputados estaduais configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico”.

Assim, os ministros, por maioria, votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela assembleia legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pela procedência total do recurso.

Processo relacionado: RE 171241
STF
20/08/2009
    

CJF INDEFERE ATUALIZAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL

O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o pedido feito pelos servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) segundo os percentuais da Lei 11.416/06, que reviu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. A decisão foi dada na sessão da última quinta-feira (13).

A VPNI foi criada pela lei 9.527/97, que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (quintos). O valor pago em razão da incorporação passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Os servidores do TRF1 argumentaram que o artigo 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP 2225-45, em 2001, dispõe que a VPNI “estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais”, entendendo que tais revisões são as concedidas durante a aprovação de novo plano de cargos e salários.

O relator da matéria, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disse não existir amparo legal para o pedido. Ele fundamentou seu voto em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual sobre a VPNI não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes, incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira.

De acordo com o desembargador Espírito Santo, os valores recebidos a título de VPNI estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme determina o parágrafo 1º, do artigo 15, da Lei 9.525/97.
Conselho da Justiça Federal
20/08/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 172 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - MÉDICO MILITAR.
A Turma, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar que pretendia a acumulação de cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao DETRAN - DF. Na hipótese, o impetrante foi intimado pelo diretor geral do Departamento de Trânsito a optar entre os cargos públicos desempenhados. O Colegiado destacou que, embora o art. 37, inc. XVI, alínea "c" da CF permita a cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, esse dispositivo constitui norma aplicável aos servidores públicos civis em geral. Assim, concluíram os julgadores que a especial situação qualificadora do autor como militar atrai a incidência do art. 142, § 3º, inc. II da CF, o qual estabelece a impossibilidade de desempenho simultâneo de cargos públicos aos membros das Forças Armadas.
20090020014957AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 05/08/2009.

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE.
O Conselho, em sede de mandado de segurança, reconheceu direito líquido e certo à nomeação e à posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Filiou-se o Colegiado ao novel entendimento do STJ que vislumbra o direito subjetivo à nomeação para o concursando habilitado e classificado dentro do número de vagas. Os julgadores ressalvaram, ainda, a jurisprudência dominante que, ante a discricionariedade da Administração Pública, preconiza apenas a expectativa de direito para os aprovados em certames públicos. O voto condutor esclareceu que a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos públicos, o ato, inicialmente caracterizado como discricionário, transmuda-se em vinculado. Na espécie, a corroborar essa tese, foi também reconhecida a preterição dos candidatos aprovados, haja vista o contrato superveniente realizado de forma emergencial e precária para o preenchimento das vagas existentes. Nesse sentido, concluiu o relator que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que há a contratação emergencial para o mesmo cargo ou função aos quais estariam aptos os aprovados no certame.
20080020188506MSG, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 07/07/2009.
TJDFT
20/08/2009
    

MILITAR. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01, CUMULADA COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA EM LEI. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I – informar a esta Corte o desfecho do Processo/TJDFT nº 84.648-3/02 (v. fls. 39/45 – apenso), juntando aos autos documentação pertinente; II – apresentar circunstanciados esclarecimentos acerca da revisão de proventos do militar (ato de fl. 36 – apenso), adotando as medidas cabíveis, haja vista que: 1) as doenças constantes do laudo médico de fl. 24 – apenso (Síndrome dependência de Benzadiazepinicos, Transtorno de Pânico e Transtorno de Adaptação) não se enquadram no § 1º, c/c o inciso IV, do art. 24 da MP nº 2.218/01; 2) a condição de inválido, por si só, não autoriza a concessão do Auxílio-Invalidez, conforme prescreve a Decisão nº 3286/05 (Processo nº 5899/95), corroborada pelo voto proferido no Processo nº 34696/05.
Processo nº 4502/1997 - Decisão nº 4923/2009
20/08/2009
    

MILITAR. REFORMA. PONDERAÇÃO DO TEMPO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL - BRASÍLIA. DECISÃO Nº 3583/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 41055/07. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: I - observados os artigos 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10.06.1996, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, juntar aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar, que vem sendo paga ao inativo; II – elaborar demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 68 – apenso, para excluir o tempo adicional de 8 meses, correspondente a 1/3 (um terço) do período de 2 anos, passado pelo interessado em Brasília, como militar das Forças Armadas (de 1961 a 1964), em face da Decisão nº 3583/08, adotada no Processo nº 41055/07, corrigindo, no pagamento atual do militar, o percentual do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que deverá passar de 33% para 32%; III - caso se comprove que o militar faz jus à Gratificação de Representação pelo Exercício de Função Militar (item I): 1) retificar a Portaria/PMDF de 16.08.00 (fl. 67 – apenso), para incluir em sua fundamentação legal os artigos 1º da Lei nº 186/1991 e 3º da Lei nº 213/1991; 2) elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 69/71 – apenso, a fim de incluir a referida vantagem, observando, ainda, se for o caso, o reflexo advindo do item II; IV - tornar sem efeito os documentos substituídos; V – se não for comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cessar o seu pagamento, promovendo, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6806/07 (Processo nº 12633/05), a restituição do indébito, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, nos termos da Decisão nº 6657/2006, proferida no Processo nº 746/04.
Processo nº 285/2004 - Decisão nº 4927/2009