24/08/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO APÓS EXONERAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Não resta caracterizada a prescrição quinquenal para a Administração Pública anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis para os destinatários quando há instauração tempestiva de processo administrativo para a devida apuração.
2. A boa-fé isenta o servidor público da obrigação de restituir os valores indevidamente lançados em sua folha de pagamento, desde que não tenha concorrido para o erro do órgão pagador.
3. Ao requerer o desligamento do órgão pagador, cessando a prestação dos serviços, o servidor possui plena ciência de que os valores recebidos a título de remuneração são indevidos, afastando-se, portanto, a alegada boa-fé e impondo-se a obrigação de restituir ao erário, quando a cobrança for precedida de processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
TJDFT - 20070110836609-APC
Relator NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 21/08/2009