As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      28 de agosto de 2009      
Hoje Julho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Setembro
28/08/2009
    

STJ GARANTE DIREITO DE CANDIDATA PROSSEGUIR EM CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO
28/08/2009
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS
28/08/2009
    

CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO AMANTE
28/08/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
28/08/2009
    

MILITAR. REVISÃO. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI, PORÉM SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS DOENÇAS QUE MOTIVARAM A REFORMA. ILEGALIDADE.
28/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, PORÉM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DECONTO REFERENTE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA, EX-VI DO ARTIGO 36, § 3°, INCISO II, DA REFERIDA NORMA LEGAL.
28/08/2009
    

STJ GARANTE DIREITO DE CANDIDATA PROSSEGUIR EM CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu, em parte, o pedido de suspensão da decisão do juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI) que não só garantiu a manutenção sub judice de candidata reprovada no exame de psicotécnico nas demais fases do concurso, mas também assegurou o direito à nomeação e posse no cargo.

O exame é referente à quarta fase do concurso para preenchimento de quadro de agente penitenciário de 3ª classe do quadro permanente da Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos do Estado do Piauí.

Pela decisão, a candidata, cuja aptidão psicológica ainda está sendo avaliada, fica impedida de tomar posse no cargo, mas pode continuar a fazer parte das etapas posteriores ao exame psicotécnico.

Em sua decisão, o presidente do STJ cita precedente da Corte Especial de sua própria relatoria segundo o qual a nomeação e a posse do candidato ao cargo de agente penitenciário cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada podem causar grave lesão à ordem e à economia públicas por ser flagrante a necessidade de que o cidadão que exerça algum cargo junto a criminosos condenados pela Justiça pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico.

O ministro acatou parte do pedido feito pelo Estado do Piauí para suspender a decisão. As alegações são as risco de lesão à ordem econômica com nomeação de diversos candidatos não habilitados regularmente em concurso no cargo com remuneração de R$ 1.480,00, além da possibilidade de efeito multiplicador "ante a existência de outros mandados de segurança com o mesmo objeto”.
STJ
28/08/2009
    

NOVA SÚMULA DO STJ TRATA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.

Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
STJ
28/08/2009
    

CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO AMANTE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

No caso, a concubina pretendia receber quatro salários mínimos por mês a partir de fevereiro de 1966, data de falecimento do fazendeiro, e indenização pelos serviços domésticos que prestou durante o concubinato. A sentença fixou a indenização em um salário mínimo por mês. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou as regras do Direito Trabalhista. Por entender que se tratava de contrato de prestação de serviço, os desembargadores aplicaram a prescrição de cinco anos e estabeleceram o termo inicial da indenização em cinco anos anteriores à distribuição da petição inicial. O valor foi elevado de um para três salários mínimos por mês.

De acordo com o processo, da relação de concubinato nasceu uma filha, e a diarista, que também é costureira, já recebeu um imóvel com maquinário de confecção. Ela habita em um pavimento e aluga duas lojas no térreo. Isso demonstra que ela e a filha já tiveram uma proteção material assegurada pelo fazendeiro antes de falecer.

Ao analisar todas as peculiaridades do processo, a ministra Nancy Andrighi afastou a conotação trabalhista conferida ao caso e concluiu que o pedido da concubina se assemelha a uma tentativa de buscar, de forma canhestra, direito sucessório que sabidamente não é estendido a ela. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do espólio, cassando o acórdão do tribunal mineiro.
STJ
28/08/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.

I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.

II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.

III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF 468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005. Ordem denegada.
STJ - MS 12523/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0284250-6
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/08/2009
28/08/2009
    

MILITAR. REVISÃO. CONCESSÃO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI, PORÉM SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS DOENÇAS QUE MOTIVARAM A REFORMA. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 4.390/2003; II - considerar ilegal o ato de revisão de proventos do Cabo BM Antonio Gaspar, visto às fls. 102/103, que atribuiu proventos correspondentes à graduação de 3º Sargento, por falta de amparo legal; III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal adotar as providências a seguir, o que será objeto de verificação, na forma da Decisão nº 1.396/2006: a) tornar sem efeito o ato que reviu os proventos do Cabo BM Antonio Gaspar e o respectivo Abono Provisório de fl. 106, mantendo incólume o ato de fls. 62/63; b) ajustar o pagamento atual do militar, em conformidade com o item precedente, bem como, se ainda não o fez, o da extinta parcela Diária de Asilado aos termos da Decisão nº 4.219/2007, exarada no Processo TCDF nº 9.120/2006.
Processo nº 5207/1983 - Decisão nº 5332/2009
28/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, PORÉM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DECONTO REFERENTE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA, EX-VI DO ARTIGO 36, § 3°, INCISO II, DA REFERIDA NORMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprido o Despacho-Singular nº 390/2008 - GCMA; II - esclarecer ao jurisdicionado que o extinto Soldado BM HÉLIO RODRIGUES DO PRADO, Matrícula nº 04.214-5, por não ter renunciado expressamente aos benefícios da Lei nº 3.765/1960, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada pela MP nº 56, de 18.7.2002, concordou tacitamente com os descontos referentes à contribuição adicional de 1,5% sobre sua remuneração para a pensão militar; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 31 do Processo nº 053.001.299/2002 para, nos termos da Decisão nº 6.827/2007, adotada no Processo nº 2.828/2004, ratificados pela Decisão nº 7.795/2008, proferida no Processo nº 11.622/2008: a.1) incluir como beneficiárias da concessão em exame, na proporção individual de 1/5 (um quinto), as menores KAROLINA GRAZIELE RODRIGUES DO PRADO e ALANA SANTOS DO PRADO, filhas do extinto militar com a Sra. NÁDIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES, acostando aos autos, previamente, os requerimentos de habilitação das novas pensionistas, bem como suas declarações de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias de seus documentos de identificação/CPF, e alterando, por conseguinte, a participação da viúva de ¾ (três quartos), equivalentes a 75%, para 1/5 (um quinto), e a de cada um dos demais beneficiários de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) também para para 1/5 (um quinto); a.2) excluir de sua fundamentação legal a referência aos artigos 7º, incisos I e II, 9º, § 3º, e 28 da Lei nº 3.765/1960; a.3) incluir na fundamentação legal os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, 45 e 53 da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; b) acostar aos autos certidão comprobatória do tempo de serviço prestado pelo ex-militar à iniciativa privada (591 dias), envolvendo, se for o caso, os próprios pensionistas no saneamento dessa pendência; c) elaborar novo título de pensão, em substituição aos de fls. 32/34 do Processo nº 053.001.299/2002, para rateio da pensão militar, em partes iguais, entre os beneficiários; d) proceder, nos termos do artigo 45 da Lei nº 10.486/2002, ao desconto parcelado das 24 (vinte e quatro) contribuições adicionais para a pensão militar, a incidir sobre os benefícios recebidos pelas filhas do instituidor, beneficiárias da regra que emana do art. 36, § 3°, inciso I, da Lei n° 10.486/2002, com a redação dada pela Medida Provisória n° 56/2002; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; IV - autorizar o envio do feito à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 2864/2004 - Decisão nº 5351/2009