28/08/2009
PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02, PORÉM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO DECONTO REFERENTE A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA EM FACE DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA, EX-VI DO ARTIGO 36, § 3°, INCISO II, DA REFERIDA NORMA LEGAL.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar parcialmente cumprido o Despacho-Singular nº 390/2008 - GCMA; II - esclarecer ao jurisdicionado que o extinto Soldado BM HÉLIO RODRIGUES DO PRADO, Matrícula nº 04.214-5, por não ter renunciado expressamente aos benefícios da Lei nº 3.765/1960, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada pela MP nº 56, de 18.7.2002, concordou tacitamente com os descontos referentes à contribuição adicional de 1,5% sobre sua remuneração para a pensão militar; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Corporação adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório de fl. 31 do Processo nº 053.001.299/2002 para, nos termos da Decisão nº 6.827/2007, adotada no Processo nº 2.828/2004, ratificados pela Decisão nº 7.795/2008, proferida no Processo nº 11.622/2008: a.1) incluir como beneficiárias da concessão em exame, na proporção individual de 1/5 (um quinto), as menores KAROLINA GRAZIELE RODRIGUES DO PRADO e ALANA SANTOS DO PRADO, filhas do extinto militar com a Sra. NÁDIA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES, acostando aos autos, previamente, os requerimentos de habilitação das novas pensionistas, bem como suas declarações de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos, e cópias de seus documentos de identificação/CPF, e alterando, por conseguinte, a participação da viúva de ¾ (três quartos), equivalentes a 75%, para 1/5 (um quinto), e a de cada um dos demais beneficiários de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) também para para 1/5 (um quinto); a.2) excluir de sua fundamentação legal a referência aos artigos 7º, incisos I e II, 9º, § 3º, e 28 da Lei nº 3.765/1960; a.3) incluir na fundamentação legal os artigos 36, § 3º, inciso I, 37, inciso I, 39, § 1º, 45 e 53 da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002; b) acostar aos autos certidão comprobatória do tempo de serviço prestado pelo ex-militar à iniciativa privada (591 dias), envolvendo, se for o caso, os próprios pensionistas no saneamento dessa pendência; c) elaborar novo título de pensão, em substituição aos de fls. 32/34 do Processo nº 053.001.299/2002, para rateio da pensão militar, em partes iguais, entre os beneficiários; d) proceder, nos termos do artigo 45 da Lei nº 10.486/2002, ao desconto parcelado das 24 (vinte e quatro) contribuições adicionais para a pensão militar, a incidir sobre os benefícios recebidos pelas filhas do instituidor, beneficiárias da regra que emana do art. 36, § 3°, inciso I, da Lei n° 10.486/2002, com a redação dada pela Medida Provisória n° 56/2002; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; IV - autorizar o envio do feito à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 2864/2004 - Decisão nº 5351/2009