31/08/2009
PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A INCORPORAÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO AO BENEFÍCIO, BEM COMO PARA ESCLARECER A NÃO CONCESSÃO À COMPANHEIRA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) informe o fundamento legal da concessão da diária de asilado às beneficiárias da pensão, uma vez que, consoante documento de fls. 16 do processo apenso, o instituidor da pensão foi reformado “sem direito à diária de asilado”; b) informe sobre o deslinde da ação judicial impetrada pela Srª. Marlene Carneiro de Souza, com o fim de reconhecer convivência marital, por mais de 20 (vinte) anos, entre ela e o extinto Soldado BM Reformado Waldir Guerra de Freitas, bem como o seu direito de receber a pensão em exame; II. remeter ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, juntamente com esta decisão, cópia do Parecer do Ministério Público com o fim de subsidiar o atendimento da diligência ordenada.
Processo nº 1744/1994 - Decisão nº 4882/2009