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02/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 404 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
02/09/2009
    

DIVULGAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL COMEÇA A VIRAR NORMA NO EXECUTIVO. SENADO ENGATINHA
02/09/2009
    

RELATOR QUER GRATIFICAÇÃO MAIOR
02/09/2009
    

MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS
02/09/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. SOBRESTAMENTO. DILIGÊNCIA.
02/09/2009
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
02/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 404 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

SÚMULA N. 386-STJ.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM.
Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

INDENIZAÇÃO. CONCUBINA.
In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
STJ
02/09/2009
    

DIVULGAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL COMEÇA A VIRAR NORMA NO EXECUTIVO. SENADO ENGATINHA

Na caminhada pela transparência dos gastos públicos, o Executivo largou na frente. Parte dos dados que deverão ser exibidos até 31 de outubro nos sites oficiais de todos os órgãos dos Três Poderes, sobre as despesas com pagamento de pessoal, já estão disponíveis em sítios vinculados ao Ministério do Planejamento. Embora as planilhas estejam publicadas, o acesso é desconhecido pela maioria da população. Os demais poderes engatinham na divulgação de dados sobre o pagamento de seu pessoal.

O Correio passou em revista os sistemas de divulgação dos quadros de pessoal pagos com o dinheiro da União(1) — só em 2008 foram gastos R$ 144 bilhões com essa despesa. A Câmara, por exemplo, disponibiliza a relação dos ocupantes de cargos de natureza especial (CNEs) e a lotação de cada um desses funcionários. O órgão ainda precisa elaborar as tabelas que darão conta dos percentuais de servidores com e sem vínculo com a administração pública, e de remuneração. A que trará a listagem com os nomes dos cerca de 10,5 mil funcionários que auxiliam no funcionamento da Casa também ainda não está disponível. Um comunicado foi enviado pela Diretoria-Geral à Primeira-Secretaria, comandada pelo deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), dando ciência da mobilização dos setores de informática e recursos humanos para a inclusão dos dados no sistema atual.

A regra que escancara a política de contratação de pessoal da Administração Pública Federal foi incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, aprovada em julho. O dispositivo causou polêmica. Incluído por parlamentares, mostra a indisposição do Congresso em apanhar sozinho por conta do inchaço da máquina e do excesso de comissionados, por exemplo. “É lei, não há o que discutir”, disse o primeiro-secretário, por meio de sua assessoria de imprensa. A radiografia do serviço público deverá ser feita com base no quadro do funcionalismo do último 31 de agosto. Até o prazo máximo para a publicação desses dados, em outubro, as modificações deverão ser atualizadas.

Funções

O Judiciário, que também terá de se adequar à nova regra, também já divulga algumas informações sobre o quadro de pessoal. Procurado pelo Correio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que em sua página na internet algumas questões pertinentes ao pagamento de pessoal estão publicadas. No site é possível encontrar, por exemplo, tabelas de remuneração por carreira, pagamentos de funções e vantagens e até gastos com diárias.

Para encontrar os dados relativos ao pagamento de pessoal do Executivo é preciso vasculhar o site do Ministério do Planejamento e outros vinculados a ele, como o portal do Servidor, por exemplo. Cálculos sobre o quantitativo de pessoal comissionado, tabelas de remuneração e a evolução dos gastos com pagamento de pessoal ano a ano estão na internet. Os valores totais da verba empregada no pagamento dos 544 mil funcionários civis do governo também estão disponíveis, assim como a evolução ano a ano.

Não há previsão para a implementação dos outros dados, como o nome de todos os servidores. A assessoria do ministério ressaltou, no entanto, que todos os que contam com DAS, os cargos de confiança do governo, já têm o nome e lotação divulgados em portal da pasta.

O Senado, por sua vez, divulga apenas a evolução total dos gastos com pagamento de pessoal, em um comparativo com outros poderes e órgãos pagos pela União, no Portal da Transparência. Há também uma relação com os nomes de 6.274 servidores, entre comissionados e efetivos. Questionada sobre a divulgação da tabela de remuneração de cargos vagos e ocupados e a de salários e funções, a assessoria de imprensa da Casa retornou com nota em que o Senado se compromete a colocar no ar todas as informações exigidas pela lei até o fim do prazo determinado na LDO.

1- Evolução de gastos

No portal do Servidor (www.servidor.gov.br) é possível ter acesso a informações atualizadas mês a mês sobre a evolução dos gastos com pagamento de pessoal dos três poderes. O dados ficam disponíveis no Boletim Estatístico de Pessoal e são baseados nas deduções acompanhadas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Correio Braziliense
02/09/2009
    

RELATOR QUER GRATIFICAÇÃO MAIOR

Dezenas de bombeiros e policiais militares do DF participaram ontem, na Câmara dos Deputados, de uma audiência para discutir o Projeto de Lei 5664/09, que estabelece critérios e condições para as promoções e realinhamento salarial . O debate, promovido pela Comissão de Trabalho, foi proposto pelo relator do projeto, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF) – foto. A proposta também cria a Gratificação por Risco de Vida no valor inicial de R$ 250, atingindo o valor de R$ 1 mil, a ser implementada em seis parcelas anuais a partir de abril de 2009 até agosto de 2014. Bessa, porém, quer aumentar esse valor. "Nós temos os cálculos realizados do que o Governo do Distrito Federal recebe hoje da União no Fundo Constitucional que é R$ 7,5 bilhões", afirmou o relator. Segundo Bessa, ao conceder os R$ 500 de adicional de risco de morte, no primeiro ano, o impacto na folha de pagamento seria de R$ 16 milhões por mês, em vez de R$ 10 milhões, caso o adicional fosse escalonado.

Pressa na votação

O secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Valmir Lemos de Oliveira, afirmou que o importante é pagar esse adicional aos policiais militares e bombeiros do DF, que hoje não recebem. Os valores, segundo ele, poderão ser revistos futuramente. Outro ponto defendido pelo relator é a exigência de nível superior para ingressar nas duas carreiras. Bessa disse, no entanto, que as duas alterações precisam ser negociadas não só com o GDF, mas também com a Casa Civil para que não haja o risco de pontos de a proposta ser vetada pelo presidente da República. Com o apoio dos líderes e da bancada do DF, o projeto que trata do plano de cargos e salários dos policiais militares e bombeiros do DF deve entrar na pauta do plenário logo que a Medida Provisória 465/09 seja votada. O deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), autor do requerimento de urgência para a proposta, quer aproveitar a janela com a pauta livre para votar a matéria.

Possibilidade de greve

Após a votação da MP 465, só haverá novas medidas provisórias trancando a pauta no dia 17. Portanto, a oportunidade de votar o projeto será nessa janela. Durante a audiência, o presidente da Associação dos Praças (Aspra), Élvio Meireles, explanou sobre as dificuldades financeiras vividas pelos PMs que não tiveram qualquer aumento salarial em 2009. Na sua opinião, é necessário que o PL seja votado em regime de urgência urgentíssima. "As 81 emendas protocoladas para serem inseridas ao PL só fazem atrasar a votação e não inserem nada de novo. O nível superior para policiais e bombeiros ingressarem na carreira militar foi vetado pela Presidência da República, as 40 horas também, o valor inicial do risco de vida não condiz com a atuação das categorias", desabafa o militar. Caso o PL não seja votado até o dia 15, a categoria pode cruzar os braços.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/09/2009
    

MÉDICO DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE ACUMULAR CARGOS PÚBLICOS

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de um militar que pretendia a acumulação de dois cargos públicos de médico, exercidos junto ao Exército Brasileiro e ao Detran - DF. A decisão foi unânime.

Inconformado com decisão proferida em Mandado de Segurança, o autor protocolou recurso a fim de suspender ato praticado pelo Diretor Geral do Detran-DF, que o intimou a optar entre os cargos públicos desempenhados. Pleiteou que lhe fosse assegurado o exercício do cargo de médico, tanto no Exército Brasileiro quanto no Detran-DF, ao argumento de que embora ostente a condição de militar nas Forças Armadas, a Constituição Federal lhe asseguraria a pretendida acumulação em seus artigos 37, inciso XVI, "c"; 142, § 3º, incisos II e III, e artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que os militares são servidores públicos em sentido amplo, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 37 e incisos da Constituição Federal, sendo que o artigo 17 do ADCT aplica-se tão somente para situações já consumadas quando da promulgação da própria Constituição.

O Detran-DF, por sua vez, apresentou contrarrazões refutando a pretensão do autor, alegando que a Constituição Federal veda a possibilidade de acumulação dos cargos públicos ocupados pelo autor, porquanto embora exerça suas funções na área de saúde, o militar não pode ocupar outro cargo público.

O relator explica que, apesar de o artigo 37, inciso XVI, letra "c", da Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, no presente caso há uma particularidade. É que embora o autor ocupe dois cargos públicos, sendo um de natureza civil, como Analista de Atividades de Trânsito, Especialidade Médico-Neurologista, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e outro militar, como Capitão Médico do Exército Brasileiro, o fato de ele ser militar atrai a incidência do artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe: "os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei".

O magistrado segue ensinando que a norma constitucional citada, especificamente direcionada aos militares, afasta a previsão contida no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, a qual se constitui em norma geral incidente aos servidores públicos civis em geral. Ele ressalta, ainda, que o artigo 142, inciso VIII da Constituição Federal não prevê a incidência do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal aos integrantes da carreira militar, o que evidencia a impossibilidade de cumulação de cargo público ao militar.

Nesse contexto, os membros da 2ª Turma Cível não verificaram plausibilidade jurídica que amparasse a concessão do Mandado de Segurança pretendido. Assim, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que impõe ao militar a opção por um dos cargos públicos por ele ocupados, haja vista a existência de norma constitucional que veda a sua cumulação por médico militar integrante das Forças Armadas.

O mérito do Mandado de Segurança será julgado oportunamente na ação originária.

Nº do processo: 20090020014957AGI
TJDFT
02/09/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÔMPUTO INDEVIDO DO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005, PRESTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.313/57, COMO ESTRITAMENTE POLICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. INSTRUÇÃO PELO PROVIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. SOBRESTAMENTO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - sobrestar a apreciação do pedido de reexame da Decisão nº 6903/2008, bem assim de sua desistência; II – determinar o retorno do Processo nº 052-000072/2003 à Polícia Civil do Distrito Federal, para que aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, junte cópia do ato que permitiu o retorno do Agente de Polícia Gonçalino de Castro Neto à ativa e indique o fundamento legal para a prática de tal procedimento; III - autorizar a remessa àquela jurisdicionada de cópia dos documentos de fls. 27, 40 e 52, consistindo, respectivamente, no recurso do nomeado servidor, na Decisão da Presidência nº 252/2008-P/AT e no pedido de desistência do citado recurso. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 25220/2005 - Decisão nº 5412/2009
02/09/2009
    

PCDF. LEI Nº 3.556/05. CESSÃO DE POLICIAIS. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. ADIN 3817. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817, em que aquela Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que informe ao TCDF, no prazo de 60 (sessenta) dias, os atos eventualmente praticados com base no artigo 3º da Lei Distrital nº 3.556/2005, e, se existentes, as medidas adotadas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3817, declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo; III - dar ciência desta decisão ao Ministério Público junto ao TCDF e à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal, órgão central de controle interno; IV - autorizar o retorno dos autos à Quarta Inspetoria de Controle Externo, para as providências pertinentes.
Processo nº 8950/2005 - Decisão nº 5411/2009