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      03 de setembro de 2009      
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03/09/2009
    

CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO CASO HAJA DESISTÊNCIA
03/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 41/03. LEI Nº. 10.887/04. PROVENTOS. REDUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
03/09/2009
    

CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO CASO HAJA DESISTÊNCIA

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade, em razão da desistência de candidato inicialmente habilitado dentro no número de vagas previsto em edital, gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em mandado de segurança em que o candidato classificado na posição seguinte ao número de vagas oferecidas em concurso no Estado da Bahia reivindicava sua nomeação, após a eliminação de um dos aprovados.

Segundo os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu à fase de realização dos exames, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alega que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou a ordem, afirmando que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados, não podendo ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas. O candidato recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Quinta Turma do STJ acolheu o recurso, seguindo as considerações do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele destacou que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para realizar os exames referentes à fase final do concurso e, caso preencha os requisitos necessários, ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia.
STJ
03/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC 41/03. LEI Nº. 10.887/04. PROVENTOS. REDUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- O agravante, ao aposentar-se em 2005, submeteu-se ao regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inserida em nosso ordenamento legal, bem como ao disposto na Lei n. 10.887/04, que regulamentou a aplicação da referida emenda.
- Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. O servidor tem, tão somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria e à manutenção do seu quantum remuneratório, mas não à preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
- Recurso improvido. Unânime.
TJDFT - 20080110919990-APC
Relator OTÁVIO AUGUSTO
6ª Turma Cível
DJ de 02/09/2009