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      04 de setembro de 2009      
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04/09/2009
    

MÉDICOS DA REDE PÚBLICA PODERÃO TER BÔNUS POR PRODUTIVIDADE
04/09/2009
    

EDITAL DE CONCURSO PARA MÉDICOS TEMPORÁRIOS PROVOCA POLÊMICA
04/09/2009
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.212/1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS.
04/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ASCENSÃO FUNCIONAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. INVIABILIDADE.
04/09/2009
    

MÉDICOS DA REDE PÚBLICA PODERÃO TER BÔNUS POR PRODUTIVIDADE

Ganho extra levará em conta a quantidade e a qualidade do atendimento feito por eles nos hospitais. Além disso, o GDF planeja descentralizar a gestão das unidades

A Secretaria de Saúde prepara um pacote de medidas para melhorar o atendimento de pacientes nos hospitais da rede pública do Distrito Federal. A primeira delas deve ser anunciada nos próximos dias, quando o governador José Roberto Arruda vai assinar um decreto transformando os hospitais regionais em unidades gestoras de orçamento. Isso, na prática, significa que cada unidade da rede terá recursos próprios e os diretores delas receberão autonomia para administrar o dinheiro. Além disso, o governo quer incentivar os médicos a atenderem mais, e melhor, os pacientes. Para isso, vai dar uma gratificação salarial por produtividade no turno de trabalho.

As duas propostas ainda precisam ser aprovadas por lei e o governador vai enviar projetos para apreciação dos deputados distritais ainda este ano. A descentralização da gestão dos hospitais deve ocorrer primeiro porque a Procuradoria do DF está finalizando a análise do texto que deve ser assinado por Arruda. Depois disso, o projeto será imediatamente mandado para a Câmara Legislativa. “Acreditamos que, tão logo o decreto seja assinado, os diretores já terão alguma capacidade para administrar as pequenas despesas”, afirma o secretário adjunto de Gestão da Secretaria de Saúde, Fernando Antunes.

A segunda medida é mais polêmica e a Secretaria de Saúde, apesar de estar decidida a colocá-la em prática, prefere antes chegar a um acordo com o Sindicato dos Médicos, que é contrário à proposta. A ideia é que os médicos tenham uma remuneração fixa, que varia de acordo com a carga horária dada por eles nos hospitais, e receba uma gratificação que vai depender do trabalho desempenhado. “Se dois médicos estão no pronto-socorro e um consegue atender 30 pacientes em 12 horas e o outro só consegue atender 10, é claro que o salário desses profissionais deve ser diferenciado”, defende Antunes.

O secretário adjunto garante que não vai apenas levar em consideração a quantidade do trabalho e promete medir, também, a qualidade dos atendimentos, exames ou cirurgias. Antunes diz que a Secretaria de Saúde vai avaliar a satisfação dos pacientes, o índice de retorno deles aos hospitais e a taxa de resolução dos problemas feita por um único profissional. “A quantidade é apenas um aspecto da produtividade. Existe um procedimento de controle de qualidade que a rede privada já faz. É o paciente que retorna, uma cirurgia que tem que ser refeita. Se o paciente volta, o prontuário dele é o mesmo e dá para verificar que ele precisou fazer outros procedimentos e o médico teria que ser novamente chamado”, explica.

Risco

O presidente do Sindimédico, Gutemberg Fialho, no entanto, diz que a categoria reprova a ideia do governo. Segundo ele, a produtividade reduz a qualidade dos atendimentos e coloca em risco a relação de médicos e pacientes. Apesar das garantias da Secretária de Saúde, Gutemberg teme que a diretoria dos hospitais comece a pressionar os médicos para atender um grande volume de pacientes em pouco tempo. “Não estamos produzindo carros em escala industrial”, diz. O presidente do sindicato ainda acusa o governo de querer esconder a necessidade(1) de contratar mais médicos com a medida.

A satisfação do paciente também será levada em consideração na hora de decidir a verba que cada hospital vai receber — a divisão levará em conta o tamanho e a demanda da unidade. O modelo de descentralização da gestão é basicamente o mesmo adotado pela Secretaria de Educação(2) nas escolas públicas. Assim, o diretor do hospital passará a ter autonomia para contratar serviços e obras, além de comprar algum material ou medicamento que esteja em falta na rede. E deixará de depender exclusivamente das compras feitas pela Secretaria para toda a rede, que são feitas em grandes licitações.

“Estamos montando um modelo para que o risco de desabastecimento passe a ser quase inexistente. Os diretores terão em lei autorização para comprar um percentual em torno de 30% da necessidade de cada hospital”, afirma Fernando Antunes. A ideia é que os 17 hospitais dividam o orçamento de cerca de R$ 1,4 bilhão destinado ao suprimento da rede, mas ainda não há detalhes de como será a partilha e de quanto cada um vai receber.

1- Profissionais em falta

Atualmente, há pouco mais de 3 mil profissionais contratados pela Secretaria de Saúde. O Sindimédico, porém, defende a contratação de, pelo menos, mais mil. O presidente do sindicato diz que, só assim, a rede alcançará uma excelência no atendimento

2- Gestão compartilhada

Em junho de 2008, a Secretaria de Educação criou o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira. Com isso, cada escola recebe recursos anuais, calculados com base no número de alunos matriculados, e pode aplicá-los como preferir para o pagamento de contas, como água, luz, telefone, contratação de pequenas obras e compra de materiais
Correio Braziliense
04/09/2009
    

EDITAL DE CONCURSO PARA MÉDICOS TEMPORÁRIOS PROVOCA POLÊMICA

A abertura de um concurso para a contratação de 400 médicos para a rede pública de saúde causou uma grande polêmica entre os profissionais da área. O governo lançou edital para chamar 240 clínicos, 30 neonatologistas, 100 pediatras e 30 médicos intensivistas. Mas o processo seletivo não exigia que os candidatos da pediatria tivessem residência médica. Contrária à medida, a Sociedade Brasileira de Pediatria acionou o Sindicato dos Médicos para tentar derrubar o edital. Eles exigem que a especialização seja pré-requisito obrigatório para a contratação de todos os pediatras da rede pública.

A Secretaria de Saúde informou ontem que ocorreu um erro no lançamento do edital e que as regras da concorrência pública serão revistas. Assim, a residência médica voltará a ser obrigatória para os pediatras. De acordo com o governo, a dispensa da especialização valerá apenas para as 240 vagas de clínica médica. Para preencher os outros 160 postos, o concorrente terá que apresentar certificado de conclusão da especialização.

As inscrições para o concurso foram abertas no último dia 31 e o registro dos candidatos pode ser feito até as 17h de hoje. De acordo com a Secretaria de Saúde, a contratação emergencial foi autorizada para suprir as carências dos hospitais públicos diante do aumento de casos suspeitos de contaminação pelo vírus H1N1, causador da Influenza A. O salário é de R$ 7.006,50 para uma carga horária de 40 horas. O edital alerta que a contratação vale por um prazo de seis meses.

O vice-presidente do Conselho Regional de Medicina, Iran Augusto Gonçalves, disse que não há impedimento legal para a contratação de médicos sem residência para o cargo de pediatra. “Uma vez diplomado, o médico pode exercer qualquer especialidade por sua conta e risco. A residência só é exigida em algumas situações específicas, como contratos com planos de saúde. O CRM não tem nenhuma objeção a esse edital”, afirmou Iran.

Capacitação

Já a Sociedade Brasileira de Pediatria no DF é contra a convocação de profissionais sem diploma de especialização. “O treinamento em pediatria dura 5,4 mil horas, ou dois anos. Depois desse curso, muitos médicos ainda fazem outra especialização que dura mais dois anos. A diferença de capacitação entre quem não fez residência e os especialistas é muito grande”, diz Dennis Burns, presidente da entidade. “Essa contratação representaria um risco para a sociedade”, acrescentou.

O presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho, também é contrário à contratação de profissionais sem especialização. “Isso iria contra a nossa meta de uma saúde de maior qualidade. Mesmo que não haja impedimento legal, os especialistas representam um atendimento de excelência e a dispensa da residência seria uma regressão”, afirma Gutemberg.

Quanto à dispensa de residência para os profissionais da área de clínica médica, o secretário de Saúde, Augusto Carvalho, disse que, com a exigência, a maioria das vagas não era preenchida. “No último concurso, chamamos todos os médicos (clínicos), mas muitos não assumiram porque não tinham o certificado de residência médica. Estávamos incluindo o nível máximo de exigência. Na nossa visão, os médicos inscritos no CRM estão habilitados a exercer a profissão”, explicou.
Correio Braziliense
04/09/2009
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.212/1991. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS.

1. Hipótese em que os recorridos são servidores efetivos do Município de João Pessoa e foram cedidos à Oficina-Escola de Revitalização do Patrimônio Cultural de João Pessoa, em virtude de Convênio celebrado entre as instituições. Assim, recebiam a remuneração do cargo público, paga pelo Município (órgão cedente), e uma gratificação pelo exercício na Oficina-Escola, de responsabilidade do órgão cessionário.

2. O INSS entende que deve incidir Contribuição Previdenciária sobre a gratificação paga pela Oficina-Escola, pois, consoante o art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991, "caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades."

3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991 refere-se a atividade concomitante, ou seja, o servidor deve exercer, ao mesmo tempo, atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e outra ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

4. No caso dos autos essa simultaneidade não ocorre. De acordo com o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, duplas eram as remunerações e as fontes pagadoras, mas a atividade exercida apenas uma e, muito embora não possa ser considerada "serviço público", é de interesse público – tanto assim que foi celebrado convênio entre o Município e a Oficina-Escola para a sua realização.

5. Além disso, é impossível ao servidor municipal efetivo, cedido à Oficina-Escola, aposentar-se nessa qualidade, motivo pelo qual, conforme os §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto 3.048/1999, também não há falar em dupla filiação.

6. Dessa forma, apenas incide Contribuição Previdenciária sobre a remuneração do cargo efetivo, sem oferecimento da verba recebida da Oficina-Escola à tributação.

7. Recurso Especial não provido.
STJ - REsp 963254/PB RECURSO ESPECIAL 2007/0144163-7
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/08/2009
04/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ASCENSÃO FUNCIONAL. REPARAÇÃO ECONÔMICA RELATIVA AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. INVIABILIDADE.

1. Hipótese em que o impetrante ocupava cargo de Auxiliar de Escritório, de nível médio, à época em que foi demitido por razões políticas, em 28.8.1964. O Decreto de Anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de Assistente Técnico de Administração, nível 250.

2. O impetrante defende que, caso não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, hoje equivalente ao cargo de Administrador. Pleiteia reparação equivalente à remuneração dessa carreira.

3. O art. 6º da Lei 10.559/2002 determina a) o pagamento da reparação econômica continuada equivalente à remuneração que o anistiado receberia se estivesse na ativa e b) a observância aos "prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos". Devem-se, portanto, considerar as promoções por tempo de serviço a que faria jus no decorrer de sua vida funcional. Isso foi verificado pelo Ministério da Justiça.

4. O dispositivo regulamentar da empresa (item 35.4) deixa claro que "à reclassificação para o Grupo 4, subgrupo 4.2, classe de Assistente Técnico-Administrativo, poderão concorrer os empregados que atendam a uma das seguintes exigências" (grifei). Ou seja, os empregados podiam concorrer ao cargo de nível superior. Não se tratava de simples ascensão funcional por decurso de prazo, mas espécie de concurso interno entre os empregados que atendessem a algum dos requisitos listados.

5. A abominável perseguição política impediu, à época, que os hoje anistiados participassem dos concursos internos de acesso (atualmente vedados constitucionalmente). No entanto, é impossível pressupor que o impetrante seria aprovado nesses concursos.

6. O anistiado ocupava cargo de nível médio quando foi demitido por razões políticas. Faz jus, portanto, à reparação econômica equivalente a essa remuneração (já reconhecida pelo Ministério da Justiça), considerando-se apenas a progressão funcional a que teria direito nos termos do art. 6º da Lei 10.559/2002, o que não incluiu possível ascensão profissional por meio de concurso interno. Precedente do STJ. 7.

Inaplicável a jurisprudência do STF segundo a qual as promoções, para fins de anistia, devem ser consideradas apenas pelo critério de "prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes" (RE 165.438/DF).

8. A Suprema Corte deixou claro que se tratava de promoções dentro da carreira militar. O interessado (no RE 165.438/DF) foi reformado no cargo de 2º Tenente da Aeronáutica, e o STF reconheceu seu direito ao posto de Capitão, dentro da mesma carreira, portanto.

9. In casu, trata-se de impetrante cassado quando ocupava cargo de Auxiliar de Escritório (nível médio), que pretende aposentadoria em carreira distinta (Administrador – nível superior). 10. Assim, ainda que se desconsidere a exigência de concurso (nos termos do item 35.4 do regimento da empresa), o pleito do impetrante não pode prosperar, por conta da distinção entre as carreiras de Auxiliar (nível médio) e de Administrador (nível superior).

11. Mandado de Segurança extinto, sem exame de mérito.
STJ - MS 10109/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0162549-6
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/08/2009