As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      08 de setembro de 2009      
Hoje Agosto010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Outubro
08/09/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR ENTENDIMENTO SOBRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE MENOR SOB GUARDA
08/09/2009
    

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DESCONSIDEROU TRABALHO COMO ALUNA-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA
08/09/2009
    

DEVOLUÇÃO DE R$ 19 MILHÕES
08/09/2009
    

SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
08/09/2009
    

AUDITORIA NA FOLHA DA UNIÃO ELIMINA R$ 1,5 BI EM PAGAMENTOS IRREGULARES.
08/09/2009
    

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
08/09/2009
    

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.082/08. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO COM A CRFB E A LODF.
08/09/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR ENTENDIMENTO SOBRE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE MENOR SOB GUARDA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à exclusão de menor sob guarda da relação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. O incidente suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) foi admitido pelo ministro Jorge Mussi

A TNU entendeu que a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 ao artigo 16, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991), que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227) e com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Segundo o acórdão, ao excluir o menor sob guarda e preservar a possibilidade do menor sob tutela constar como dependente, a norma faz distinção injustificável em clara violação do princípio da isonomia. Assim, o menor sob guarda também deve ser equiparado a filho, devendo-se conceder o benefício, desde que comprovada a sua dependência econômica, nos mesmos termos assegurados ao menor sob tutela.

Para o INSS, o entendimento adotado pela TNU diverge da jurisprudência firmada pelo STJ e deve ser reformado com base na legislação previdenciária alterada pela Lei n. 9.528/1997. Além da harmonização da jurisprudência, o instituto requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

O ministro Jorge Mussi reconheceu a presença da alegada divergência jurisprudencial e admitiu o incidente de uniformização. Para evitar decisões conflitantes durante o processamento deste incidente, o relator concedeu a liminar requerida para suspender todos os processos em que tenha sido estabelecida a mesma controvérsia.

O relator também determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e de cópias da decisão para conhecimento dos ministros que integram a Terceira Seção. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
08/09/2009
    

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE DESCONSIDEROU TRABALHO COMO ALUNA-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA

A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu a liminar de um Mandado de Segurança (MS 28105) no qual uma mulher aposentada desde 2000 pedia a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou seu benefício em julho de 2008.

Parte do tempo contado para a aposentadoria foi decorrente de trabalho de aluna-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE, nos anos de 1967 e 1968 (total de 509 dias), conforme os registros escolares do departamento de desenvolvimento educacional da escola. Todavia, o TCU não reconheceu a contagem desse tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria.

O TCU cassou o direito da aposentada com base no acórdão 2.024 do órgão, publicado em 2005. A partir dele, passaram a ser exigidas mais comprovações de que o trabalho executado pelo aluno-aprendiz é ligado diretamente à execução de encomendas recebidas pela instituição e de que o aluno-aprendiz é remunerado para tanto.

A autora do MS afirma existirem provas de que ela prestava serviços atendendo encomenda de terceiros e de que recebia remuneração in natura por conta do orçamento da União. Mas disse, na ação, que o processo administrativo instaurado contra ela (TC 019.887/2007-8) não respeitou seu direito de ampla defesa e de contraditório, nem lhe deu a possibilidade de produzir as provas necessárias.

Decisão

Para a ministra Cármen Lúcia, o mais grave no ato que tirou a aposentadoria foi a aplicação de um acórdão de 2005 a uma decisão de 2000 – o que configura uma retroatividade irregular. Segundo Cármen Lúcia, os novos requisitos decorrentes do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União em 2005 não podem ser exigíveis a uma aposentadoria concedida em 4 de agosto de 2000.

A ministra citou o entendimento do Supremo segundo o qual a Lei 9.784/99, que normatiza os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, é clara ao impedir a retroatividade de novas orientações administrativas.

Com isso ela deferiu a liminar para que a aposentada volte a receber seu benefício até que a legalidade do ato que cassou sua aposentadoria seja julgada no mérito pelo Supremo.

Processo relacionado: MS 28105
STF
08/09/2009
    

DEVOLUÇÃO DE R$ 19 MILHÕES

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira, e ao ex-secretário de Planejamento Ildeu Leonel Oliveira Paiva a devolução de R$ 19 milhões aos cofres públicos referentes a pagamentos de gratificações aos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF. Os ministros do TCU consideraram indevidos os pagamentos dos benefícios com recursos do Fundo Constitucional do DF.

Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, o processo tramita desde 2002 graças a uma representação do procurador da República Francisco Guilherme Bastos. O TCU considerou que o GDF tem a prerrogativa de estabelecer gratificações para servidores da área de segurança desde que o benefício seja garantido por recursos do orçamento local. Qualquer aumento salarial das forças policiais mantidas com verbas da União precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

O processo se refere a pagamentos efetuados entre janeiro de 2000 e maio de 2002 da gratificação de representação pelo exercício de função militar no gabinete do governador. No processo, Valdivino afirmou que houve apenas um procedimento contábil de alteração nas fontes de pagamento que não causou prejuízo ao erário, já que os valores repassados pela União são suplementados pelo Tesouro local.
Correio Braziliense
08/09/2009
    

SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO

O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício.

O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta.

A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
STJ
08/09/2009
    

AUDITORIA NA FOLHA DA UNIÃO ELIMINA R$ 1,5 BI EM PAGAMENTOS IRREGULARES.

Auditorias na folha de pessoal identificam diversas irregularidades.

O Governo Federal já economizou R$ 1,5 bilhão só com a suspensão de pagamentos irregulares efetuados na sua folha de pessoal, que tem mais de 1,4 milhão de servidores. A economia é fruto de auditorias periódicas feitas em diversos órgãos que integram o Poder Executivo, recadastramentos pontuais, revisão de sentenças judiciais e uma criteriosa verificação dos pagamentos de precatórios.

A última irregularidade detectada foi na Universidade Federal do Avre (UFA), com o pagamento irregular no mês de agosto para 250 servidores ativos e 220 aposentados e pensionistas. O demonstrativo da despesa de pessoal registrou um pagamento a maior de R$ 3 milhões. A folha de pagamentos da Universidade em julho foi de R$ 7,8 milhões e de agosto de R$ 10,9 milhões, sendo o acréscimo proveniente de pagamento de exercícios anteriores, baseada apenas em valores informados.

Com a confirmação da irregularidade, o Ministério do Planejamento suspendeu a senha dos quatro servidores que operavam o sistema, afastou a responsável pela área de planejamento e encaminhou o processo para a Polícia Federal e Tribunal de Contas da União (TCU).

Além disso, cancelou a folha de pagamento da universidade, que terá que pagar R$ 14 mil para reprocessar a folha retirando os pagamentos indevidos.

De acordo com o Ministério do Planejamento, a Secretaria de Recursos Humanos, responsável por definir diretrizes e normas para a administração pública federal, vem realizando auditorias periódicas na folha de pagamentos dos servidores do Poder Executivo, que este ano somará R$ 154 bilhões para os Três Poderes, a segunda maior despesa da República.

FANTASMAS

A Assessoria de Imprensa do Ministério do Planejamento destaca que o detalhamento das auditorias não podem ser divulgados para não atrapalhar as investigações. Mas, entre as irregularidades constatadas foi identificado, por exemplo, o pagamento continuado a servidores de benefícios que haviam sido concedidos por liminares, posteriormente cassadas, além de casos de pessoas que já saíram da máquina pública ou que já morreram e continuavam recebendo pagamento.

Outra providência foi o cruzamento dos dados de servidores federais com servidores estaduais e foi possível perceber que um mesmo servidor prestava serviço ao Governo Federal e ao estado e às vezes em duas carreiras diferentes. Um auditoria realizada em parceria com o governo da Bahia, no primeiro semestre, identificou uma distorção na folha de pagamentos do funcionalismo:

1.035 servidores do estado recebendo salários também no Ministério do Planejamento, num caso típico de duplo vínculo ilegal, em que o servidor contratado em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais) acumula outro posto de servidor, o que seria humanamente impossível de cumprir.

RECADASTRAMENTO

Outra medida que o Ministério do Planejamento deve adotar ainda este ano é o recadastramento geral dos servidores federais ativos, aposentados e pensionistas. Segundo o ministro Paulo Bernardo, o objetivo “não é só cortar despesas e fazer economia. É simplesmente pagar aquilo que é devido, pagar o que é correto e eliminar o que não precisa ser pago”. O recadastramento será feito por meio dos bancos pagadores, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil e caso não seja localizado, será dado um prazo para atualize seus dados, até ser retirado da folha.

SAIBA +

O Governo Federal tem atualmente 538 mil servidores ativos, 363 mil aposentados e 316 mil pensionistas que geram uma folha de pagamentos que neste ano será de R$ 154
bilhões.

O Decreto 2.563, de 27 de abril de 1998, determina que todos os órgãos devam efetuar, anualmente, o recadastramento de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Mas, apesar do decreto, alguns órgãos não atualizam as informações dos servidores.
Jornal de Brasília
08/09/2009
    

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.

1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, se a interpretação da tese posta em debate era controvertida à época da decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, em atenção ao raciocínio da Súmula 343/STF.

2. Ainda que assim não fosse, esta Terceira Seção, no julgamento do EREsp 267.568/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, DJ 05/11/2001), firmou a tese, adotada no julgado que ora se pretende rescindir, segundo a qual a vantagem pecuniária prevista no artigo 192, II, da Lei nº 8.112/90 deve ser calculada sobre a diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos.

3. Da análise acurada dos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a alegada violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

4. A percepção da vantagem sem correspondente amparo legal não faz surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei. Além disso, não tendo sido demonstrada a redução dos proventos do autor, não há falar em direito adquirido.

5. Quanto à alegação de ausência de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há como se analisar o tema suscitado, na medida em que este não foi abordado pelo julgado rescindendo, ficando preclusa a matéria na origem, sem que a parte tivesse se insurgido no especial quanto a esta questão.

6. Pedido de rescisão improcedente.
STJ - AR 1462/CE - AÇÃO RESCISÓRIA 2001/0007932-6
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação: DJe de 28/08/2009
08/09/2009
    

ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 4.082/08. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CARREIRA DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. COMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO COM A CRFB E A LODF.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, superada a questão preliminar, conforme consta da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, fs. 139/140, decidiu: 1 - no mérito, considerar que o artigo 8º da Lei nº 4.082, de 04 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 07.01.2008, guarda conformidade com o preceito inserto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; 2 - determinar a ciência desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3 - autorizar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências pertinentes. Vencida a Relatora, que manteve o seu voto, no que foi seguida pelo Conselheiro JORGE CAETANO. O Senhor Presidente, na forma do art. 84, IX, c, votou com o Revisor.
Processo nº 10022/2008 - Decisão nº 5422/2009