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      09 de setembro de 2009      
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09/09/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS CONTINUAM SEM RECEBER COMPLEMENTO DE SEUS VENCIMENTOS
09/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEDIDA ADMINISTRATIVA, CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO.
Publicação: 09/09/2009
Lei nº 4.400/09
09/09/2009
    

AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS CONTINUAM SEM RECEBER COMPLEMENTO DE SEUS VENCIMENTOS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por agentes penitenciários federais contra o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão por ele ter suprimido o pagamento do complemento do salário mínimo de seus vencimentos.

Os agentes sustentavam que, desde o seu ingresso no serviço público, recebiam em média R$ 4,5 mil por mês, que, acrescidos de outros adicionais e auxílios alimentação e transporte, somavam mais de R$ 5 mil. Porém, em junho de 2008, foram surpreendidos por considerável diminuição em seus vencimentos devido à aplicação da Medida Provisória 431/01, não-superada pelo pagamento da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Argumentaram, ainda, que a redução em tela ocorreu da circunstância de ter sido excluída de sua remuneração a parcela denominada “complemento do salário mínimo”, paga para aqueles cujo vencimento básico atingisse o valor do salário mínimo, o que repercutiu nas demais gratificações pagas com base nessa verba remuneratória.

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua vez, aduziu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois não praticou ou deixou de praticar nenhum ato que ensejasse violação do direito líquido e certo dos agentes penitenciários vinculados ao Ministério da Justiça. Por fim, alegou preliminar de falta de interesse de agir, já que a Administração teria corrigido o equívoco, procedendo às diligências necessárias à manutenção do patamar remuneratório, a fim de evitar a irredutibilidade de vencimentos.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Secretaria de Recursos Humanos, que compõe a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, é o órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal (Sipec), criado pelo Decreto n. 67.326/70. Integram o referido sistema as coordenadorias-gerais de recursos humanos dos ministérios e as unidades de recursos humanos dos órgãos e das autarquias e fundações públicas.

O ministro ressaltou também que, em regra, responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação pessoal de modo uniforme, o secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto 4.781/03. Segundo ele, ao ministro de Estado daquela pasta cabe diretamente a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil nos termos do artigo 27, inciso XVII, alínea “g”, da Lei n. 10.683/03.
STJ
09/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR MEDIDA ADMINISTRATIVA, CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da suspensão definitiva do pagamento da pensão militar objeto dos autos, em face de decisão judicial transitada em julgado desfavorável à pensionista; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF que torne sem efeito os atos de fls. 51, 102/103 e 127 do Processo nº 054.000.424/2000, providência que poderá ser objeto de verificação em futura auditoria; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução dos apensos à origem. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 18045/2007 - Decisão nº 5643/2009
Publicação: 09/09/2009
Lei nº 4.400/09

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
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