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10/09/2009
    

SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO
10/09/2009
    

GDF TENTA ACELERAR VOTAÇÃO PARA AUMENTAR SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS
10/09/2009
    

REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR
10/09/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
10/09/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.
10/09/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020117510 - LEI Nº 4.266/08 (ARTIGO 2º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII E IX, E §§, E ARTIGO 3º, §2º)
10/09/2009
    

SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO

É possível o servidor público em gozo de licença legalmente prevista e deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, uma vez que o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi transformado em outro.

A União recorreu ao STJ para impedir que uma médica veterinária que estava de licença incentivada com duração de três anos decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo fosse reenquadrada como fiscal federal agropecuário, carreira criada pela Medida Provisória 2.229/2001, que transformou os cargos efetivos de fiscal de defesa agropecuária e de médico veterinário, de modo a absorver todos os integrantes desses últimos cargos em atuação no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Como a profissional estava de licença no momento da transformação dos cargos (de 1º/5/2000 a 1º/5/2003), a União entendeu que o direito não era extensivo, pois ela não estaria desempenhando as efetivas funções do cargo (controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do quadro de pessoal do Ministério), pré-requisitos para legitimar a mudança do antigo cargo para o de fiscal federal agropecuário.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, o afastamento temporário da servidora não implica o rompimento do vínculo formal com o cargo efetivo do qual era titular. “Ora, a licença incentivada, além de possuir expressa previsão legal, constitui-se afastamento temporário e não implica o rompimento do vínculo existente com o cargo efetivo de médico veterinário, o qual foi mantido incólume. Portanto a interpretação a ser dada à medida provisória deve abarcar também aqueles ocupantes do cargo efetivo que se encontravam em licença temporária legalmente prevista, tornando desnecessária a discussão acerca da configuração de efetivo exercício”, finalizou.
STJ
10/09/2009
    

GDF TENTA ACELERAR VOTAÇÃO PARA AUMENTAR SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS

Pela segunda vez em menos de um mês, representantes do GDF se reuniram ontem com o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para pedir pressa na votação do Projeto de Lei nº 5.664/09 — que trata das gratificações e promoções de policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. O governador em exercício Paulo Octávio e o secretário de Transportes, deputado federal Alberto Fraga, conversaram com Temer durante quase meia hora e saíram otimistas da reunião. Duas medidas provisórias trancam a pauta da Câmara dos Deputados, o que pode atrasar por tempo indeterminado a análise da proposta.

O projeto de lei foi enviado ao Congresso pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 31 de julho. O texto prevê o pagamento de uma gratificação por risco de morte de R$ 1 mil. Mas o repasse será escalonado. O valor inicial estabelecido no projeto é de R$ 250, chegando ao valor máximo em um prazo de até seis anos. A proposta também garante a promoção imediata de pelo menos 10 mil policiais militares e bombeiros — um terço do total dos profissionais.

Assim, um cabo que está há muito tempo no mesmo nível da hierarquia será promovido a sargento, com consequente aumento do vencimento mensal. A previsão é que as mudanças propostas no PL nº 5.664/09 custem R$ 87 milhões aos cofres públicos no primeiro ano, recursos que virão do Fundo Constitucional. Em 2014, o custo anual do projeto será de R$ 481 milhões.

O governador em exercício Paulo Octávio contou que o pedido de prioridade para o projeto foi bem recebido pelo presidente da Câmara. “O deputado Temer explicou que há duas MPs trancando a pauta. Mas pedimos mais rapidez nesse processo, já que 30 mil profissionais estão na expectativa pela aprovação desse projeto”, justificou Paulo Octávio. “Não há por que demorar tanto. O texto veio do Planalto, toda a bancada de Brasília está unida e há consenso”, acrescentou o governador.

Emendas

O projeto de lei permite a concessão de 10 mil promoções, mas a expectativa é de que, em um prazo máximo de dois anos, todos os 30 mil profissionais sejam beneficiados com um melhor posto. Desde o início da tramitação, há 40 dias, 81 emendas foram apresentadas. Para o deputado Alberto Fraga, algumas dessas propostas podem inviabilizar todo o projeto.

Ele cita uma emenda que propõe o pagamento da gratificação dos R$ 1 mil em valor integral a partir deste ano — em vez do repasse escalonado. “Isso vai inviabilizar a proposta inteira. O GDF não tem recursos para pagar isso tudo de uma vez. É melhor garantir esse pagamento em até quatro ou seis anos do que correr o risco de um veto e perder todos os benefícios”, explicou o deputado federal Alberto Fraga. “Hoje, policiais civis e agentes do Detran já têm gratificações por risco de morte. É inadmissível que os PMs e bombeiros não tenham direito a esse pagamento”, acrescentou.

O número

R$ 87 milhões

Previsão de quanto custará no primeiro ano o aumento aos policiais militares e bombeiros

A proposta

# Confira alguns pontos do projeto que beneficia 30 mil policiais militares e bombeiros do Distrito Federal

# Será concedida uma gratificação por risco de morte. O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente desde 2009, quando o valor incorporado será de R$ 250. No ano que vem, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550, até chegar ao teto em cinco anos;

# A gratificação por risco de morte será paga também aos inativos e aos pensionistas;

# Além da gratificação, o plano prevê promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e até mesmo após a morte dos militares;

# Serão estipulados limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções;

# Cerca de 10 mil militares serão promovidos ainda este ano;

# Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão: eficiência, capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento.
Correio Braziliense
10/09/2009
    

REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, tendo como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho.

A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência.

O ministro do Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido de remoção é ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo interesse público. Também argumentou que os distúrbios da servidora poderiam ser tratados na própria cidade de Palmas.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo 36 da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos I e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um direito subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os requisitos legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no cargo, vem sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem nenhum amparo ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito das ameaças de retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro também destacou que a auditora não teria histórico de transtornos psiquiátricos e, segundo a junta médica, os transtornos que ela agora apresenta poderiam se tornar crônicos.

O ministro salientou que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado, mesmo que o tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta médica considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade da situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus próprios interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria no sentido da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido da servidora para garantir seu retorno para Minas Gerais.
STJ
10/09/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.

O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.

Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.

A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
STJ
10/09/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORA FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE PALMAS/TO PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.

1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.

3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.

4. Não obstante o argumento utilizado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.

5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.

6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação, em que pese o parecer ministerial pela denegação.
STJ - MS 14236/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0056471-1
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 28/08/2009
10/09/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020117510 - LEI Nº 4.266/08 (ARTIGO 2º, INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII E IX, E §§, E ARTIGO 3º, §2º)

Lei nº 4.266/08 (artigo 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e §§, e artigo 3º, §2º)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020117510