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      11 de setembro de 2009      
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11/09/2009
    

CRUZAMENTO DE DADOS DE SERVIDORES CONTA COM APOIO DE 12 ESTADOS E DF
11/09/2009
    

DF ADERE A ACORDO
11/09/2009
    

DF TERÁ DE DEVOLVER R$ 62 MILHÕES À UNIÃO
11/09/2009
    

SUSPENSA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RETROATIVAS A EX-COMISSIONADOS DO JUDICIÁRIO E DO MP NO DF
11/09/2009
    

TESTE PSICOLÓGICO EM CONCURSO DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL
11/09/2009
    

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TCDF. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IIMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
11/09/2009
    

CRUZAMENTO DE DADOS DE SERVIDORES CONTA COM APOIO DE 12 ESTADOS E DF

O acordo entre os Ministérios do Planejamento, Previdência Social e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Administração (Consad) para compartilhar as bases de dados de recursos humanos entre a União e os Estados já conta com a adesão dos governos de Sergipe, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Ceará, Piauí, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Distrito Federal.

Destes, sete já enviaram suas bases de dados. O cruzamento das informações será feito em três meses pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev). O cronograma de implantação do projeto, firmado em julho deste ano, segue os prazos estabelecidos, e será finalizado em julho de 2010.

A medida integra as iniciativas previstas no calendário do Ano Nacional da Gestão Pública e abre caminho para eliminar situações funcionais irregulares no serviço público, como duplicidade de vínculo e recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante a vínculo empregatício, entre outros casos.

Esse é o primeiro passo para a existência de um cadastro único de recursos humanos da administração pública brasileira. A expectativa é incorporar esse banco de dados dentro do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O cruzamento dos dados é custeado pelo Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal (Pnage). Trata-se de uma ação conjunta das Secretarias de Gestão, de Logística e Tecnologia da Informação, de Recursos Humanos deste Ministério.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
11/09/2009
    

DF ADERE A ACORDO

O acordo entre os ministérios do Planejamento e da Previdência Social e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Administração (Consad) para compartilhar as bases de dados de recursos humanos entre a União e os estados já conta com a adesão dos governos de Sergipe, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Ceará, Piauí, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba e Distrito Federal. Destes, sete já enviaram suas bases de dados. A medida abre caminho para eliminar situações funcionais irregulares no serviço público, como duplicidade de vínculo e recebimento de aposentadoria por invalidez concomitante a vínculo empregatício, entre outros casos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/09/2009
    

DF TERÁ DE DEVOLVER R$ 62 MILHÕES À UNIÃO

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Distrito Federal devolva as quantias de R$ 23.446.172,33 e R$ 39.157.425,43 ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, por uso indevido de recursos da União para pagar gratificação a ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do DF.

De acordo com o TCU, a legislação sobre o tema e o Supremo Tribunal Federal (STF) orientam que o pagamento de funções de confiança no Distrito Federal seja remunerado com recursos do próprio DF. Os valores a serem recolhidos poderão ser parcelados em até 24 vezes. Cabe recurso da decisão. O ministro Benjamin Zymler foi o relator do processo.

Acórdão nº 2029/2009 - Plenário
TCU
11/09/2009
    

SUSPENSA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS RETROATIVAS A EX-COMISSIONADOS DO JUDICIÁRIO E DO MP NO DF

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do juiz da 8ª Vara Federal no Distrito Federal que assegurou aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF) o direito à incorporação, a seus vencimentos, de valores decorrentes do exercício de cargos ou funções comissionadas no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 04 de setembro de 2001.

A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 8757, proposta pela União no STF contra a decisão do magistrado de primeiro grau, sob alegação de ofensa a liminar concedida pelo ministro Joaquim no Mandado de Segurança (MS) 25845.

Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a liminar mencionada suspendeu o novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciado no acórdão do Plenário daquela Corte nº 2.248/2005, mantendo com isso, provisoriamente, os efeitos dos acórdãos TCU 731/2003 e 732/2003, os quais determinaram a todos os órgãos do Poder Judiciário que se abstenham de conceder a seus servidores novas parcelas de “quintos” ou “décimos”, posteriormente a 08.04.1998, ressalvada a possibilidade de cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas não empregadas até 10.11.1997, nos termos da decisão 925/1999, do Plenário do TCU.

Decisão

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que, na liminar concedida no MS 25845, determinou ao presidente do TCU que se abstenha de conceder aos servidores do quadro de pessoal daquela Corte “novas incorporações de quintos/décimos referentes ao período que se estende de 09.04.98 a 04.09.2001” .

“Nesta análise preliminar, parece-me que a decisão reclamada vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim proferida no Mandado de Segurança 25845”, assinalou o ministro. Ele lembrou que este MS teve iniciado seu julgamento pelo Plenário do STF e está no aguardo da devolução do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo na sessão do Plenário de 13 de dezembro de 2006.

O ministro Joaquim Barbosa reconheceu que o perigo na demora da decisão “é evidente, tendo em vista que o cumprimento da decisão reclamada importará em pagamento de quantias pela União que não se sabe se poderão ser recuperadas”. Ele lembrou que, em casos análogos, como as Reclamações (RCLs) 7788, 8249 e 8372, também deferiu liminares para suspender as decisões reclamadas, até o julgamento de mérito da RCL 8757.

Processo relacionado: Rcl 8757
STF
11/09/2009
    

TESTE PSICOLÓGICO EM CONCURSO DEVE OBEDECER A CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL

Um aspirante a bombeiro militar, na função de arquiteto, conseguiu na Justiça local reverter a reprovação em teste psicológico, que o considerou inapto para o cargo. A decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT reformou a sentença de mérito do juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pelo autor. A decisão da Turma foi unânime.

O autor da ação alegou nos autos que o teste não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos, além de serem contraditórios. Para comprovar as alegações, juntou ao processo laudos psicológicos realizados por profissionais particulares atestando sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.

Em decisão liminar, o concursando obteve o direito de participar das demais etapas do certame. Entretanto, o juiz que analisou o mérito do mandado de segurança considerou não ter havido qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação da avaliação psicológica que reprovou o candidato. Segundo o magistrado, os laudos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para impugnar a avaliação realizada no concurso. Ainda de acordo com o juiz, a divergência entre o laudo oficial e o particular se constitui em controvérsia que não poderia ser discutida na via mandamental, pois exigiria ampla dilação probatória. A liminar foi cassada e a segurança denegada.

Ao entrar com recurso para a 2ª Instância do Tribunal, o autor repetiu as mesmas argumentações apresentadas na inicial. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF, em suas informações, afirmou que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria ter impugnado o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso.

No entendimento da relatora do recurso, a realização do teste psicológico estava prevista no edital e não existiu ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. "No entanto, a falta de critérios objetivos deixou ao examinador larga margem de arbítrio, tornando a avaliação subjetiva. O laudo particular apresentado pelo candidato afirma que o mesmo não apresenta nenhum sinal de psicopatia ou problema mental que o desabone para o cargo pleiteado. No edital deve constar os critérios que serão usados no teste psicológico, para que o candidato possa ter a chance de saber porque foi reprovado e de poder questioná-lo, se for o caso", afirmou a desembargadora.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2007011085857-7
TJDFT
11/09/2009
    

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TCDF. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IIMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

1- Nos termos do art. 1º, III, e 39, II, da Lei Complementar Distrital nº 01/94, o ato de aposentadoria de servidor público distrital, concedido provisoriamente pela Administração, somente se torna definitivo com o registro determinado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e somente a partir daí que o ato administrativo se torna perfeito e acabado.

2 - Assim sendo, considerando que a retificação dos proventos percebidos pela servidora se deu em face de determinação do TCDF e que somente após os esclarecimentos e retificações é que se determinou o registro da aposentadoria respectivo, é certo que na espécie não ocorreu a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

3 - Tendo em vista que na esfera administrativa a servidora foi intimada e teve a oportunidade de impugnar o ato administrativo atacado, não há que se falar em ilegalidade deste, por afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4 - Constatado o equívoco no pagamento de vantagem à servidora, com acerto agiu a Administração em proceder à regularização do pagamento dos seus proventos, com o intuito de adequá-los aos termos previsto na legislação e ao que determinou o Tribunal de Constas do Distrito Federal.

5 - Recurso improvido.
TJDFT - 20050111324608-APC
Relator ARLINDO MARES
4ª Turma Cível
DJ de 10/09/2009