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      15 de setembro de 2009      
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15/09/2009
    

AGU RECONHECE EM SÚMULAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ
15/09/2009
    

JUDICIÁRIO NÃO INTERFERE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
15/09/2009
    

PM ENTRA EM OPERAÇÃO PADRÃO: ATENDE A CHAMADOS TELEFÔNICOS MAS NÃO FAZ ABORDAGEM E RONDA
15/09/2009
    

TROCA DE COMANDO DOS BOMBEIROS
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
15/09/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.
15/09/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÃO N.º 153/98 - GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA PARA INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DOS AUXILIARES OPERACIONAIS - CARGOS DIVERSOS - REMUNERAÇÃO - LEI ESPECÍFICA - EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA - SÚMULA 339/STF - RECURSO IMPROVIDO.
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA MÉDICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - PROVENTOS - PRETENDIDO REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA E NOS TERMOS DO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.867/98 - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA - PARIDADE GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - LEI N.º 3.323/2004 - MERA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
15/09/2009
    

AGU RECONHECE EM SÚMULAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Desde maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula formalizando o que já era jurisprudência há pelo menos cinco anos: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Agora, a questão de a visão monocular ser considerada deficiência foi reconhecida pela Advocacia Geral da União (AGU).

A edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União traz a Súmula n. 45 daquela instituição segundo a qual "os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

A súmula da AGU se baseia em diversos precedentes e na própria súmula da Terceira Seção do STJ e em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

Também foi reconhecida pela AGU a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por determinado período. Em relação a esse tema, foi editada a Súmula n. 44, segundo a qual "é permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação”.

A edição dessas súmulas, reconhecendo o que já vem sendo decidido pelo STJ, a última palavra em direito infraconstitucional, vai dar celeridade à conclusão dos processos, pois acarretará a não recorribilidade pela AGU, responsável por defender, em juízo, os interesses da União.
STJ
15/09/2009
    

JUDICIÁRIO NÃO INTERFERE EM ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO

No controle dos atos discricionários do governador de estado, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade daqueles, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso em mandado de segurança em favor de um policial militar da reserva, que pretendia retornar ao serviço ativo da corporação em seu estado, o Mato Grosso do Sul.

O policial militar recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que indeferiu o mandado de segurança referente ao retorno dele à corporação. “A designação para o serviço ativo de policial militar da reserva remunerada dá-se quando presentes as hipóteses legais, todas previstas para atender às necessidades da corporação, tratando-se de um ato discricionário da autoridade competente que avaliará a conveniência e a oportunidade em promovê-la.”

Inconformado, o policial argumentou, em sua defesa, que a decisão do TJMS teria ferido seu direito líquido e certo de voltar à ativa, uma vez que ele preenchia os requisitos legais para o serviço. Também alegou que o estado do Mato Grosso do Sul, em processo idêntico, deferiu a designação de outro policial “tratando, desta forma, os iguais como desiguais”.

Entretanto o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso, não acolheu os argumentos de defesa do policial, explicando que a designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do governador de Estado, conforme o que estabelece a Lei Complementar estadual n. 53/90 e do Decreto n. 9.659/99. “Desta forma, nos termos da legislação de regência, a designação para o serviço ativo é sujeito à valoração dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela autoridade impetrada, cujo exame é vedado ao Poder Judiciário. Também não merece prosperar a alegação de que o deferimento do benefício para outro policial militar seria suficiente para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo”, salientou.

Ao concluir o seu voto, Arnaldo Esteves Lima ressaltou: “o recorrente e o outro policial que retornou ao serviço ativo não se encontram na mesma situação fática, pois ocupam graduações distintas (primeiro-sargento e cabo respectivamente), pelo que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia”.
STJ
15/09/2009
    

PM ENTRA EM OPERAÇÃO PADRÃO: ATENDE A CHAMADOS TELEFÔNICOS MAS NÃO FAZ ABORDAGEM E RONDA

Na primeira madrugada da operação padrão, policiais militares do Distrito Federal atenderam a chamados telefônicos encaminhados via Centro Integrado de Atendimento e Despacho (Ciade), mas não realizaram abordagens, rondas, blitze e notificações. Os bombeiros, que não podem se recusar a prestar socorro, mantêm um trabalho próximo ao regular.

Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria de Segurança do DF, não foi registrada nenhuma anormalidade em razão da operação tartaruga e, a princípio, o órgão não tomará nenhuma providência extraordinária.

De acordo com o deputado Cabo Patrício (PT), presidente da Associação de Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal (Aspol), a maioria dos que estão na ativa dentre os cerca de 8 mil servidores da segurança pública aderiu à operação.

De acordo com Patrício, desde 2000 a categoria se utiliza desse tipo de tática no DF durante campanhas salariais e reivindicações relativas à carreira, já que policiais e bombeiros militares estão constitucionalmente impedidos de fazer greve. O efetivo está todo em serviço, mas a atuação fica restrita. "Não há mudança no número de agentes, mas na ostensividade. A Secretaria de Segurança, em ocasiões como essa, costuma pressionar fazendo comboios e organizando blitze para mostrar que a polícia está nas ruas, mas por enquanto nada disso foi feito", diz.

Os PMs e bombeiros deram início à operação padrão à 0h desta terça-feira, após o Projeto de Lei 5.564, que trata do reajuste e das promoções dos servidores da segurança, não ter sido votado pela Câmara dos Deputados. O governo do DF está em negociações com a Câmara e tem pedido pressa na aprovação da proposta, que garante ainda a gratificação de risco de vida e o "realinhamento" dos funcionários.
Correio Braziliense
15/09/2009
    

TROCA DE COMANDO DOS BOMBEIROS

O comando do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mudou de mãos. A partir desta semana o coronel Sérgio Aboud que comandava a corporação troca de função com o coronel Antônio Gilberto Porto. Aboud assume a chefia adjunta da Casa Militar e Porto assume o Corpo de Bombeiros.

As explicações sobre Aboud

Ex-padrinho do coronel Sérgio Aboud, o deputado distrital licenciado Aylton Gomes (PMN) explicou ao blog que um dos principais motivos da saída do coronel do comando do Corpo de Bombeiros do DF foi sua resistência em assegurar a exigência de nível superior aos novos integrantes da corporação. O parlamentar, assim como outros integrantes do GDF, vem brigando para que os bombeiros passem a ter gradação e uma consequente graduação na carreira. Aboud não concordaria com a medida. Na medição de forças dentro do GDF, perdeu o cargo.
Blog da Paola Lima
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 219 DA LEI N.º 8.112/90. DIREITO DE PLEITEAR A PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPRESCRITÍVEL JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.

1. A concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinado pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, qual seja, o óbito do instituidor por força da aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte.

2. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112/90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

3. Na hipótese, não há a chamada "prescrição do fundo de direito", porquanto, também no que tange às pensões e aos benefícios regidos pela Lei n.º 1.711/52 é de se adotar a imprescritibilidade quanto ao direito à postulação, considerando-se prescritas tão somente as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.

4. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 6% ao ano.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano dos juros de mora.
STJ - REsp 925452/PE - RECURSO ESPECIAL 2007/0030696-5
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 08/09/2009
15/09/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO ANTERIOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFERAL. SUSPENSÃO PAGAMENTO QUINTOS INCORPORADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1- É fato incontroverso que a servidora exerceu cargo na administração federal e, posteriormente, na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo promovida a incorporação dos quintos com amparo no artigo 62, da Lei 8.112/1990 até a data em que o ato administrativo impugnado ocorreu, ou seja, justamente no momento da aposentadoria.

2- Por se tratar de verba que já vinha integrando a remuneração da servidora há mais de dez anos, não se mostra razoável que o ente público deixe de pagar a incorporação devida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido.

3. O entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os quintos, quando devidamente incorporados aos vencimentos do servidor, ainda que a incorporação tenha ocorrido quando no exercício em outra esfera de poder, tornam-se vantagens pessoais, não mais podendo ser subtraídos do patrimônio dos beneficiários, sob pena de incorrer em ofensa ao direito adquirido.
4- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
TJDFT - 20090020089727-AGI
Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
15/09/2009
    

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - RESOLUÇÃO N.º 153/98 - GRATIFICAÇÃO EXCLUSIVA PARA INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DOS AUXILIARES OPERACIONAIS - CARGOS DIVERSOS - REMUNERAÇÃO - LEI ESPECÍFICA - EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - ISONOMIA - SÚMULA 339/STF - RECURSO IMPROVIDO.

I - Os apelantes visam à gratificação de cargo que não ocupam, sendo oportuno enfatizar que a discussão sobre a legalidade da resolução n.º 153 de 1998, que dividiu o cargo de agente de apoio em duas categorias, e determinando a incidência de parcela correspondente a um CL-01 sobre apenas uma delas, não tem o condão de estender o direito sobre tal parcela a todos os servidores da Câmara Legislativa.

II - A correção buscada pelos apelantes, ao argumento de aplicação do princípio da isonomia, enseja em efetivo aumento salarial, o que, a toda evidência, não é possível no nosso ordenamento jurídico, uma vez que ao Poder Judiciário é defeso aumentar vencimentos de servidores públicos sem lei específica, sobretudo em se tratando de equiparação remuneratória, vedada expressamente pela Constituição Federal, no artigo 37, inciso XIII.
TJDFT - 20050110812920-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 14/09/2009
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. RESIDÊNCIA MÉDICA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS E INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INOCORRÊNCIA.

1. Não cabe à Administração Pública impedir a posse com base em resolução e em decreto que impõem dedicação exclusiva ao médico que cursa residência, senão em afronta à Lei nº 6.932/81, que não estabelece nenhuma restrição, ressaltando-se que, embora a carga horária somada remonte a 80 (oitenta) horas, semanais, não há como o agente público considerá-la incompatível, devendo o médico, contudo, cumpri-la fielmente, sob as penas da lei.

2. Inexistindo na legislação pertinente (Lei nº. 6.932/81, com redação dada pela Lei nº. 10.405/02) qualquer óbice aparente ao exercício concomitante de residência médica com a atividade de médico concursado, não pode a Administração se negar a dar posse ao candidato aprovado, sob pena de violar flagrantemente o princípio da legalidade.

3. Recurso e remessa oficial desprovidos.
TJDFT - 20050110146732-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 11/09/2009
15/09/2009
    

ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - PROVENTOS - PRETENDIDO REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA NA FORMA E NOS TERMOS DO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO - APLICAÇÃO DA LEI N.º 1.867/98 - ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA - PARIDADE GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE PROVA - LEI N.º 3.323/2004 - MERA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MÉDICA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

I - Afasta-se de plano a alegação de ofensa à coisa julgada quando inexiste nos autos prova de que há sentença transitada em julgado, assegurando a percepção do direito ora pleiteado.

II - Uma das finalidades da Lei n.º 1.867/98 foi a de transformar em vantagem pessoal nominalmente identificada as parcelas específicas pagas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e pelo Instituto de Saúde do DF aos seus servidores.

III - Em momento algum, referido diploma legal retirou qualquer benefício assegurado judicialmente ao servidor ou ao seu pensionista, determinando, apenas, que sobre referidas vantagens incidiriam os reajustes gerais dos servidores públicos do DF.

IV - O aumento decorrente da aplicação da Lei n.º 3.323/2004 refere-se à reestruturação da carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, não tendo nenhuma vinculação ao reajuste geral dos servidores.
TJDFT - 20070110301412-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 14/09/2009