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      16 de setembro de 2009      
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16/09/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF PODE DECIDIR SOBRE CONCURSOS DA PMDF AMANHÃ
16/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 406 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/09/2009
    

TRANSFERÊNCIA FOI LEGAL
16/09/2009
    

TCDF DISPONIBILIZA SITE PARA PESQUISA
16/09/2009
    

AUMENTO DO STF NO SENADO
16/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃO PAGADOR. DIREÇÃO DO ENTE MAIOR POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.361/06. INOCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ESFERAS DE GOVERNO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE À CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
16/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273 §2º, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
16/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONFIRMOU O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.887/04. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE PROVIDÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. LEGALIDADE.
16/09/2009
    

MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. ILEGALIDADE.
16/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PELO INSTITUIDOR, À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO COMO BENEFICIÁRIOS NECESSÁRIOS, EX-VI DO ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02, E NÃO COMO BENEFICIÁRIOS JUDICIÁRIOS, A LUZ DO ARTIGO 39, § 3, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DILIGÊNCIA.
16/09/2009
    

TRIBUNAL DE CONTAS DO DF PODE DECIDIR SOBRE CONCURSOS DA PMDF AMANHÃ

De acordo com a assessoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), a polêmica acerca dos concursos para oficial e soldado da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, finalmente, ter um desfecho. As seleções foram suspensas até que o TCDF decidisse sobre a legalidade do Decreto assinado pelo governador do DF, José Roberto Arruda, que prevê nível superior para soldado e graduação em Direito para candidatos a oficial da PMDF.

Nesta terça-feira (15/9), representantes dos aprovados na primeira fase da seleção para soldado da PMDF apresentaram ao conselheiro do TCDF Renato Rainha, relator do caso, os motivos pelos quais o concurso deveria exigir nível superior para o cargo de soldado.

O relator garantiu que analisará os pontos defendidos pelos candidatos a soldado da PMDF. Segundo o TCDF, o resultado da análise e, consequentemente, as decisões sobre o impasse nos concursos da PMDF, poderão sair amanhã. O prazo, no entanto, não foi confirmado pelo órgão. “É apenas uma possibilidade”, alertou a assessoria.

Durante a sustentação oral dos representantes dos aprovados para soldado da PMDF, o relator Renato Rainha frisou novamente que o Tribunal de Contas não julgará a necessidade da exigência de nível superior para soldados e graduação em Direito para oficiais. Ao órgão compete apenas a decisão sobre a legalidade do Decreto assinado por Arruda.
Correio Braziliense
16/09/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 406 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DF.

O impetrante, ora recorrente, percebia a chamada complementação salarial (art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992), verba remuneratória destinada aos servidores públicos em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal. Essa vantagem equivaleria à diferença entre a remuneração devida ao servidor em questão e a que era paga aos ocupantes de correspondentes cargos na Fundação Hospitalar do DF. Com a Lei Distrital n. 2.775/2001, a parcela deixou de ser paga ao fundamento de que foram igualados os vencimentos dos integrantes da carreira da Administração Pública do DF com os daqueles que pertenciam à carreira de Assistência Pública à Saúde. Já com o advento da Lei Distrital n. 3.320/2004, foi aumentada a remuneração dos integrantes da última carreira, o que não refletiu nos vencimentos do recorrente, visto integrar carreira distinta. Por sua vez, os arts. 14 e 23 da Lei Distrital n. 3.351/2004 expressamente revogaram o aludido art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992, transformando a complementação salarial em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente a reajustes gerais. Daí o mandamus, pois, para o recorrente, a discrepância salarial criada pela Lei Distrital n. 3.320/2004 justificaria a complementação constante da lei de 1992, que, extinta, deve ser transformada em VPNI, tal como determina a Lei Distrital n. 3.351/2004. A Administração, nas informações, alega que a diferença não é paga em razão da extinção da Fundação Hospitalar e da revogação da lei de 1992. Sucede que a extinção da Fundação Hospitalar sequer tem influência sobre o direito pretendido, pois os servidores efetivos de seu quadro de pessoal foram mantidos, bem como seus cargos e carreiras, que passaram a integrar o quadro de pessoal do DF. Dessarte, ainda subsistem cargos a servir de paradigma à busca da isonomia objeto da complementação. Não há que se falar, também, na revogação da vantagem se, antes mesmo da Lei Distrital n. 3.351/2004, os padrões remuneratórios já haviam sofrido alteração pela Lei Distrital n. 3.320/2004. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o recorrente, integrante da carreira de Administração Pública do DF, faz jus à complementação remuneratória entre 18/2/2004, advento da Lei Distrital n. 3.320, e 9/6/2004, quando editada a Lei Distrital n. 3.351, que extinguiu a vantagem, transformando-a em VPNI. Precedente citado: EDcl no RMS 24.219-DF, DJe 13/4/2009. RMS 24.003-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/9/2009.
STJ
16/09/2009
    

TRANSFERÊNCIA FOI LEGAL

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou legal o ato de transferência ex oficio para a reserva remunerada de militar que ultrapassou os dois anos contínuos de gozo da licença para acompanhar familiar doente. Devido à doença que acometeu sua filha, o militar gozou de licença para tratamento de pessoa da família por mais de dois anos contínuos de licença, o que o levou a ser transferido pela Marinha para a reserva remunerada. O militar reclamou que deveria ter sido avisado do fim do prazo máximo permitido para a licença.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

TCDF DISPONIBILIZA SITE PARA PESQUISA

Servidores públicos do GDF que gostam de acompanhar as decisões do Tribunal de Contas do DF (TCDF) não podem deixar de frequentar a página, na internet, da 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), que é responsável pela análise dos atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como pelo controle da respectiva folha de pagamento. Na página da 4ª ICE estão disponíveis informações relevantes sobre diversos temas relacionados à área de pessoal, tais como decisões do TCDF, jurisprudência selecionada, legislação organizada por carreira, acompanhamento de ações judiciais, além de serviços como cálculo de proventos, do tempo para aposentadoria, do tempo averbado e do tempo necessário à incorporação de vantagens, consulta às gratificações por carreira e índices de reajustamento. Para acessar, basta digitar www.tc.df.gov.br/ice4/Menu4ICE.php e se cadastrar.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

AUMENTO DO STF NO SENADO

O projeto de lei que trata do reajuste salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que se reúne hoje, com parecer favorável do relator, senador Marco Maciel (foto). O projeto foi distribuído com poder terminativo na comissão, ou seja, após aprovado na comissão será encaminhado diretamente à sanção presidencial, sem exigência regimental de ser submetido ao plenário da Casa. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 9 e prevê aumento salarial para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) dos atuais R$ 24,5 mil para R$ 26.723. Os deputados aprovaram também projeto semelhante fixando o salário do procurador-geral da República no mesmo valor.

Efeito cascata

O reajuste é aplicado em cadeia para todos os procuradores e integrantes do Judiciário e vai aumentar os gastos da União em R$ 189 milhões com os magistrados e R$ 94 milhões com o Ministério Público, segundo cálculos de consultores da Câmara. O salário do ministro do Supremo é considerado o teto salarial para todo o funcionalismo público dos três poderes, provocando uma pressão por aumentos assim que é reajustado. O reajuste de cerca de 9% foi menor do que o índice de 14,09%, pretendido pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e pelo procurador-geral, Roberto Monteiro Gurgel Santos, nos projetos encaminhados à Câmara. Na Câmara, a votação foi simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, em uma sessão sem muitos discursos.

Em duas parcelas

O projeto aprovado prevê o reajuste em duas parcelas. A primeira, de cerca de 5%, é retroativa ao dia 1º deste mês e a segunda, de 3,88%, será paga a partir de 1º de fevereiro do próximo ano. No projeto do Supremo e no da Procuradoria Geral, havia uma parcela intermediária de 4,60%, para valer em novembro, que somaria os 14,09%.
Com esse índice maior, os salários subiriam para R$ 27.952. Essa segunda parcela foi
derrubada na votação na Câmara. Os deputados compararam o aumento solicitado pelos magistrados com o índice de reajuste das aposentadorias em negociação e avaliaram que o desgaste político seria grande em aprovar o pedido do Supremo. O reajuste em cadeia para os magistrados e para o Ministério Público significaria um aumento no gasto público de cerca de R$ 516,35 milhões por ano. O último reajuste foi em janeiro de 2006.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLICIA CIVIL. APROVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PLEITO ADMINISTRATIVO DE VACÂNCIA DO CARGO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E SUPEDÂNEO NA PREMISSA DE QUE SOMENTE O PODERIA EM MESMA ESFERA DE GOVERNO. INADIMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJDFT. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SITUAÇÃO SUI GENERIS. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO À CARGO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, XIV DA CARTA MAGNA DE 1988 C/C COM Á SUMULA Nº 647 DO EXCELSO PRETÓRIO. MESMO ÓRGÃO PAGADOR. DIREÇÃO DO ENTE MAIOR POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.361/06. INOCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ESFERAS DE GOVERNO. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE À CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Conquanto haja flagrante divergência na jurisprudência deste Egrégio TJDFT, faz-se mister conceder à ordem para que Agente de Policial Civil, que venha a tomar posse em cargo de Delegado de Polícia Federal tenha seu writ of mandamus concedido, quando restou indeferido o pleito Administrativo formulado, com supedâneo na inexistência de permissivo legal expresso sobre a matéria.

2 - Por força do art. 21, XIV da Magna Carta de 1988, Polícia Civil do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sendo regida pela Lei Federal n.º 11.361/06. Inteligência e aplicação do Enunciado da Súmula nº 647 do Supremo Tribunal Federal.

3 - Assim, sendo regido por mesmo regime jurídico e tendo mesmo órgão pagador, mister se faz a concessão da segurança, eis que detém o direito líquido e certo de ver decretada a vacância do cargo de Agente de Policial Civil, para o efetivo exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, não havendo que se falar em diversidade de esferas de governo. Precedentes.

Recurso voluntário e Remessa Necessária a que se conhece e nega provimento, mantida a concessão da ordem.
TJDFT - 20070110634203-APC
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
16/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 273 §2º, DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação onde o autor pleiteia o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez permanente, não reconhecida na esfera administrativa, absolutamente inviável a concessão de antecipação dos efeitos da tutela vez que o sucesso do pleito está a depender das provas (inclusive pericial) a serem produzidas no decorrer da instrução bem como haver o óbice do §2º do art. 273, do CPC.

2. Relatórios firmados por médicos particulares, atestando a incapacidade para o trabalho, não substituem o laudo de junta médica oficial, exigência estabelecida no art. 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90.

Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20090020098820-AGI
Relator ALFEU MACHADO
3ª Turma Cível
DJ de 15/09/2009
16/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIFICADA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONFIRMOU O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.887/04. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECE PROVIDÊNCIAS À ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar cumprida a Decisão nº 2.012/2009 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 11393/2007 - Decisão nº 5577/2009
16/09/2009
    

MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. ILEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar ilegal a revisão em exame, por falta de amparo legal; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que adote as devidas providências, com vistas ao cumprimento da lei, em face da ilegalidade da revisão; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 31719/2005 - Decisão nº 5895/2009
16/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PELO INSTITUIDOR, À VIÚVA E AOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO COMO BENEFICIÁRIOS NECESSÁRIOS, EX-VI DO ARTIGO 37, INCISO I, DA LEI Nº 10.486/02, E NÃO COMO BENEFICIÁRIOS JUDICIÁRIOS, A LUZ DO ARTIGO 39, § 3, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: I - retificar o ato de fl. 27 do Processo nº 054.000.779/2004, para inclusão do inciso I do § 3º do artigo 36 da Lei nº 10.486/2002, inserido pelo artigo 4º da Lei nº 10.556/2002; II - retificar o ato de fl. 43 do Processo nº 054.000.779/2004, para inclusão do artigo 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/2002, alterada pela Lei nº 10.556/2002.
Processo nº 31429/2008 - Decisão nº 5849/2009