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      17 de setembro de 2009      
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17/09/2009
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA SUSPENDE PAGAMENTO DE QUINTOS A SERVIDORES DO TCU
17/09/2009
    

STF REAFIRMA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO PARA FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
17/09/2009
    

CÂMARA APROVA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA PARA PROJETO DE PROMOÇÃO DE PMS E BOMBEIROS
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO.
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ARTIGOS 40, § 5º, E 201, § 8º, CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.301/06. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIN Nº 3.772/DF. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REQUISITOS DISTINTOS DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
17/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL DA SERVIDORA PARA QUESTIONAR FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ DESLINDE DO PROCESSO JUDICIAL.
17/09/2009
    

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA SUSPENDE PAGAMENTO DE QUINTOS A SERVIDORES DO TCU

A União obteve liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a incorporação aos vencimentos de gratificações denominadas quintos a um grupo de 11 servidores do Tribunal de Contas da União. A decisão do ministro Joaquim Barbosa foi tomada na Reclamação (Rcl) 8674 ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O TRF-1 autorizou a incorporação de quintos referentes a funções de confiança e cargos comissionados exercidos até 4 de setembro de 2001 aos 11 servidores. Eles haviam impetrado mandado de segurança na Justiça Federal e lá obtiveram uma liminar que garantia a incorporação da gratificação. Contudo, a União recorreu dessa decisão no STF para pedir a suspensão do pagamento.

Na reclamação apresentada ao Supremo, a União alega que a decisão do TRF-1 afronta decisão da Suprema Corte que temporariamente proibiu os pagamentos dos quintos ou décimos alegadamente devidos entre 04 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001 pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a União, a liminar para suspender o pagamento se justifica uma vez que o perigo de demora na decisão estaria na inexistência da “garantia de que os valores eventualmente pagos serão devolvidos aos cofres públicos”.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou, preliminarmente, que a decisão que permitiu o pagamento das gratificações “vai de encontro ao que está decidido na medida liminar por mim proferida no mandado de segurança 25845”. Esse mandado de segurança, observou o ministro, ainda não teve o julgamento concluído. Porém, a liminar proíbe temporariamente o pagamento dos quintos/décimos para servidores do TCU no período compreendido entre abril de 98 e setembro de 2001.

Processo relacionado: Rcl 8674
STF
17/09/2009
    

STF REAFIRMA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE UM TERÇO PARA FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003.

As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. Pelas decisões, determinar o contrário seria gerar enriquecimento ilícito do Estado.

O governo do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou ainda que esse é o comando de uma lei local.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE 324656. Na oportunidade, ficou determinado que não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado. Entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador.

“Foi o exatamente o que se deu [no caso]”, afirmou Cármen Lúcia. “O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior”, explicou ela.

Como o Recurso Extraordinário 570908 ganhou status de repercussão geral, a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

Processo relacionado: RE 570908
STF
17/09/2009
    

CÂMARA APROVA REQUERIMENTO DE URGÊNCIA PARA PROJETO DE PROMOÇÃO DE PMS E BOMBEIROS

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16/9) o requerimento de urgência para o Projeto de Lei nº 5.664, que trata de reajuste e promoções de policiais militares e bombeiro, propondo a criação da gratificação por risco de vida e o "realinhamento". O requerimento foi proposto pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg.

Com a aprovação da urgência, o projeto vai para o topo da lista e não vai precisar esperar pela votação das duas medidas provisórias que ainda trancam a pauta da Casa.

Depois de aprovada na Câmara, a proposição segue para análise do Senado Federal. "Dessa forma, será possível implantar o plano ainda este ano, beneficiando milhares de policiais e bombeiros. Pelos trâmites normais, seriam necessários muitos anos", afirma Alberto Fraga, que por 40 dias ficou licenciado da Secretaria de Transportes e trabalhou no Congresso pelos interesses da categoria.

Se aprovado, o projeto possibilitará a promoção de cerca de 8 mil servidores da segurança pública. No caso da gratificação por risco de vida, o reajuste no salário pode chegar a até R$ 1 mil.

Apesar da aprovação do requerimento de urgência, os policiais militares continuam com a operação padrão, que vigora desde a meia-noite de segunda-feira (15/9). Foi paralisado o trabalho de ronda e prevenção e são atendidos apenas os chamados da Central Integrada de Atendimento e Despachos (Ciade).
Correio Braziliense
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO PRECÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 37, IX, DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19, ADCT. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, CF/88. RECURSO DESPROVIDO.

I - As contratações por tempo determinado celebradas pela Administração quando já vigente a Constituição da República de 1988 têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política.

II - In casu, a recorrente celebrou contrato administrativo para a função de professora, por tempo determinado, em 02/06/93, solicitando, por outro lado, a dispensa expressa na função de agente administrativo, antes exercida.

III - Não é possível, diante da atual sistemática constitucional, estender a novos contratos temporários celebrados pelos administrados, a estabilização excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que se restringe a situações especiais, ocorridas antes da entrada em vigor da CF/88.

IV - O regime próprio de previdência é aplicável apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Ao servidor contratado por prazo determinado aplica-se o regime geral da previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição . Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 29462/PA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0087746-9
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/09/2009
17/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ARTIGOS 40, § 5º, E 201, § 8º, CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.301/06. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIN Nº 3.772/DF. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE REQUISITOS DISTINTOS DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - O art. 1º da Lei Federal nº 11.301/06 alterou a redação atribuída ao art. 67 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), considerando como funções de magistério, para fins do disposto no art. 40, § 5º, e no art. 201, § 8º, da Constituição, aquelas exercidas por professores e especialistas em educação, contempladas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

II - O c. STF, todavia, no julgamento da ADIn nº 3.772/06, embora mantivesse a amplitude do termo "funções de magistério", conferiu à Lei nº 11.301/06 interpretação conforme, para restringir as regras de aposentadoria especial previstas na Constituição apenas aos professores de carreira.

III - In casu, sendo a recorrente ocupante do cargo de especialista em educação, não se vislumbra o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Recurso ordinário desprovido.
STJ - RMS 29571/MG - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0097151-8
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 14/09/2009
17/09/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL DA SERVIDORA PARA QUESTIONAR FORMA DE CÁLCULO DE PROVENTOS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ DESLINDE DO PROCESSO JUDICIAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - autorizar o sobrestamento da análise desta concessão até o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento nº 2008.01.1.059987-3, que tramita no TJDFT; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que acompanhe o andamento da ação judicial acima mencionada, devendo informar a esta Corte, tão logo ocorra, o seu trânsito em julgado. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que ratificou o seu posicionamento constante da Decisão 5.859/08.
Processo nº 13123/2009 - Decisão nº 5765/2009