As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      20 de setembro de 2009      
Hoje Agosto010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Outubro
20/09/2009
    

TURMA DECIDE: ATESTADO MÉDICO SÓ JUSTIFICA FALTA AO SERVIÇO APÓS SER HOMOLOGADO
20/09/2009
    

DF TERÁ QUE INDENIZAR POLICIAL ACIDENTADA DURANTE TREINAMENTO MILITAR
 
20/09/2009
    

TURMA DECIDE: ATESTADO MÉDICO SÓ JUSTIFICA FALTA AO SERVIÇO APÓS SER HOMOLOGADO

A 4ª Turma Cível negou recurso a uma parte que buscava modificar sentença de 1º grau que considerou legítimo o desconto efetuado em sua folha de pagamento, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida. A decisão foi unânime.

Uma servidora do GDF propôs ação contra o Distrito Federal, visando obter o abono de 15 dias de faltas anotadas em sua ficha funcional, com a consequente devolução do desconto salarial realizado, ao argumento de que o afastamento se deu por recomendação médica e de que a referida licença só não foi homologada oportunamente em razão de demora da própria ré.

O Distrito Federal assevera, no entanto, que para que a licença possa ser homologada é necessária a realização de uma inspeção, a qual deverá ser feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal, se a dispensa for por até 30 dias; ou por junta médica oficial, se por prazo superior. No presente caso, como o atestado médico não foi convalidado pelo médico oficial - que considerou a servidora apta a desempenhar suas funções -, esta deveria ter retornado ao trabalho a partir de 28.05.2009, o que não ocorreu. Daí a anotação das faltas e a implementação do desconto realizado no contracheque.

Na sentença de 1º grau, o juiz considerou legítimo o desconto efetuado, em virtude da ausência de homologação da dispensa médica requerida, entendendo que não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração.

Em sede de recurso, o relator registrou que "o atestado de médico particular fornecido a servidor público não garante direito à liberação do serviço. Ao contrário, a concessão da licença só é eficaz após a sua homologação pela autoridade médica competente, conforme se pode extrair da norma que regula a matéria", qual seja, os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90.

Desta forma, concluíram os magistrados, não tendo sido o atestado particular devidamente homologado pela Administração, não há como se considerarem justificadas as faltas anotadas em seu desfavor. Eles registraram, ainda, que a conduta administrativa pautada na suspensão do pagamento da autora não carece de procedimento prévio para a sua concretização, configurando-se, nessa hipótese, em estrito cumprimento da lei.
TJDFT
20/09/2009
    

DF TERÁ QUE INDENIZAR POLICIAL ACIDENTADA DURANTE TREINAMENTO MILITAR

Uma policial militar licenciada vai receber indenização do Distrito Federal por danos morais em razão de acidente de trabalho. A servidora alega que sofreu lesão crônica no ombro, joelho e tornozelo direito durante um treinamento. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com a ação, após a militar ingressar na PM do Distrito Federal em 2001, passou por uma série de exames médicos que atestaram perfeita condição física, mental e fisiológica. A policial afirma que as lesões sofridas a partir dos exercícios de instrução desencadearam diversos problemas, entre eles, degeneração da coluna cervical.

A servidora ressalta que esperava retornar à vida civil com a mesma saúde de quando ingressou na PMDF. Mas estava passando por sérias dificuldades para conseguir novo emprego, convivendo com fortes dores, e necessitando de tratamentos médicos. Em razão dos danos sofridos à sua saúde, a policial requereu a condenação do Distrito Federal e a garantia de tratamento médico adequado.

Na contestação, o Distrito Federal ressaltou que a ocorrência de traumas físicos ou patológicos é inerente ao desempenho da atividade do policial. Destaca que a policial sofreu um acidente que resultou em dores no ombro direito após ter sido lançada ao chão durante treinamento de defesa pessoal, no curso de formação.

Na sentença, o juiz destaca que não ficou comprovado que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do instrutor de defesa pessoal, porém a responsabilidade do Estado é objetiva. O DF deve indenizar os danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora e condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de indenização.

Nº do processo: 2006.01.1.007979-0
TJDFT