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      21 de setembro de 2009      
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21/09/2009
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA
21/09/2009
    

SERVIDORES TÊM ATÉ ESTA SEGUNDA PARA INFORMAR VÍNCULOS FAMILIARES
21/09/2009
    

MÉDICOS QUEREM PROVENTOS INTEGRAIS
21/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RE INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007.
21/09/2009
    

STJ MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU NOMEAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para invalidar o processo administrativo disciplinar em que foi anulada sua nomeação para o cargo de técnico judiciário, por participação em fraude no concurso público para o próprio órgão, em que foi aprovada.

A candidata recorreu ao STJ por meio de um recurso em mandado de segurança, sustentando que o processo administrativo é nulo por inobservância do princípio da ampla defesa, já que foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a da diretora-geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua avaliação. Além disso, alega que não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial. Argumentou que não foi juntado aos autos o termo de depoimento de uma testemunha e que foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracteriza crime de falsidade ideológica. Por fim, alegou que foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.

A União, por sua vez, sustentou que não houve nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela candidata, pois em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não houve perícia técnica, mas mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados aos candidatos suspeitos, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de quesitos. A União afirmou, ainda, que o policial militar que participou da investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar depoimento no processo administrativo disciplinar e, não tendo sido demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das penalidades, fica descaracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, seguindo o posicionamento do STJ, somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Para ele, o indeferimento motivado de produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.
STJ
21/09/2009
    

SERVIDORES TÊM ATÉ ESTA SEGUNDA PARA INFORMAR VÍNCULOS FAMILIARES

Termina nesta segunda-feira (21/9) o prazo para que ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superior da Administração Pública Federal informem seus vínculos de parentesco com outros ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Executivo.

A exigência de apresentação das declarações está contida no Decreto 6.906, de 22 de julho deste ano. O decreto resultou de proposta da Controladoria-Geral da União (CGU) e pede também informações sobre vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão da administração direta, autárquica ou fundacional onde o agente público exerce atividade.
Correio Braziliense
21/09/2009
    

MÉDICOS QUEREM PROVENTOS INTEGRAIS

Servidores da área de saúde do GDF lutam no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para garantir o direito ao recebimento integral de suas remunerações. Os médicos que acumulam mais de um cargo público, conforme autorizado pela Constituição, estão tendo as remunerações somadas para aferição do teto remuneratório no âmbito do DF, atualmente em R$ 22,1 mil. Aquilo que ultrapasse esse valor está sendo descontado. Essa determinação foi expedida pelo Secretário de Planejamento, na Instrução Normativa 1/09, para regulamentar o artigo 19, X, da Lei Orgânica do DF. Segundo o advogado Rodrigo Torelly, responsável pela ação, os médicos têm o direito de ocupar dois cargos públicos, conforme previsto na Constituição. Ele defende que seja determinado um teto para as remunerações separadamente, e não sobre a soma. E ressalta que não se pode aceitar que um direito legítimo dos médicos de receber as remunerações oriundas de cargos acumuláveis seja vetado sob pena de lesão a preceitos constitucionalmente garantidos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
21/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RE INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007.

1. Limitação do reajuste ao período de vigência da Lei distrital 38/89, revogada pela Lei distrital 117/90. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional.

2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte a tese dos agravantes, concernente à subsistência do reajuste de 84,32% (Plano Collor) aos servidores do Distrito Federal, mesmo após a revogação da Lei Distrital 38/89 pela Lei Distrital 117/90.

3. Agravo regimental improvido.
STF - AI 420258 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
DJe-176 - DIVULG 17-09-2009 - PUBLIC 18-09-2009