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      22 de setembro de 2009      
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22/09/2009
    

PMS QUE PARTICIPARAM DE MISSÃO NO TIMOR-LESTE NÃO TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR
22/09/2009
    

NA BRIGA PELO STATUS DE POLICIAL
22/09/2009
    

LIMINAR GARANTE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR TÉCNICO EM RADIOLOGIA
22/09/2009
    

PROPOSTA PODE SER VOTADA HOJE
22/09/2009
    

TCU NÃO PODE REVER DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
22/09/2009
    

TETO ÚNICO PARA OS TRÊS PODERES
22/09/2009
    

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - HORAS-EXTRAS - INCORPORAÇÃO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - § 7º DO ART. 41 - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Publicação: 22/09/2009
Decreto nº 30.829/09
22/09/2009
    

PMS QUE PARTICIPARAM DE MISSÃO NO TIMOR-LESTE NÃO TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR

Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro que estiveram a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) fora do país, entre janeiro de 2000 e março de 2002 não têm o direito de receber indenização por representação no exterior e outras vantagens pecuniárias porque estavam trabalhando para o organismo internacional, não para a União. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecer do recurso especial de R.B.M. e de outros policiais, mas negar-lhe provimento.

Os policiais ingressaram na Justiça com uma ação de cobrança para condenar a União ao pagamento de vantagens pecuniárias chamadas “retribuição básica”, “gratificação por tempo de serviço”, “indenização por representação no exterior” e “ajuda de custo”, nos termos da Lei n. 5.809/72, em razão de terem integrado o grupo policial da Autoridade Transitória das Nações Unidas no Timor-Leste (Untaet – United Nations Transitional Administration in East Timor), na condição de observadores policiais.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a União a pagar aos autores as quantias equivalentes às diferenças entre os benefícios pretendidos e o que foi efetivamente pago pelo governo estadual no período em que estiveram no exterior, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reformou a sentença, entendendo que, por terem integrado missão da ONU de forma voluntária, isto é, não teriam sido obrigados a aceitar o encargo, não teriam direito às vantagens pecuniárias solicitadas, pois elas só seriam devidas aos servidores nomeados ou designados para tais missões. Os policiais militares recorreram, então, ao STJ alegando que seria irrelevante o fato de terem participado da missão da ONU de forma voluntária, uma vez que esta era a condição dos demais integrantes brasileiros, inclusive daqueles que pertenciam aos quadros das Forças Armadas.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que, no caso, é mesmo irrelevante saber se os policiais integraram a missão da ONU de forma voluntária, uma vez que os termos “nomeado” ou “designado”, conforme utilizados na Lei n. 5.809/72, não têm conotação de serviço compulsório. “Na verdade, a controvérsia a ser examinada refere-se a saber se os recorrentes, ao participarem da missão de paz internacional, estariam a serviço da União, como exige a referida lei, ou a serviço da ONU”, explicou.

O ministro destacou que os próprios policiais reconheceram que a ONU entrou em contato com o governo brasileiro para que este solicitasse aos governos estaduais a realização de um processo de seleção interna nas polícias militares de cada estado, com o objetivo de escolher os melhores militares para integrar a missão no Timor-Leste. “Observa-se, desta maneira, que em nenhum momento a União requisitou ou determinou ao estado do Rio de Janeiro a cessão dos recorrentes, na medida em que, por meio do Ministério das Relações Exteriores, somente atuou como intermediária entre a ONU – que ficou encarregada pela remuneração dos militares – e o estado fluminense.”

Desse modo, o ministro concluiu que a redação da Lei n. 5.809/72, vigente no período no qual os policiais estavam no exterior, não garantia aos servidores públicos o direito pretendido, uma vez que não estariam trabalhando a serviço da União, mas sim da ONU. “Embora inegavelmente representassem o Brasil no Timor-Leste, estavam a prestar serviços à ONU, pessoa jurídica de direito internacional, cuja personalidade não se confunde com a de seus membros.”

Em seu voto, Esteves Lima destacou que uma nova lei, a de número 10.937/04, dispõe sobre a remuneração dos militares a serviço da União e integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares. Entretanto, a nova norma não pode favorecer os policiais militares em questão porque é vedada sua aplicação retroativa. “Esta lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.”
STJ
22/09/2009
    

NA BRIGA PELO STATUS DE POLICIAL

Agentes penitenciários tentam acelerar a votação da proposta que reestrutura carreira e vai permitir até a investigação de crimes

Os agentes penitenciários decidiram partir para o ataque. Depois que a proposta de transformar a função em carreira policial saiu da Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), realizada em Brasília no fim de agosto, como a mais votada, com 52% de aprovação entre os cerca de 2.100 participantes, a categoria tem se empenhado para acelerar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/2004, pronta para ser votada no plenário da Câmara.

Prova do corpo a corpo intenso está no número de requerimentos protocolados pelos parlamentares solicitando a inclusão da matéria na pauta: 14 pedidos só neste mês. De outro lado, entidades ligadas aos direitos humanos e o governo federal disparam críticas ferrenhas à PEC que cria a polícia penal.

"São duas funções absolutamente diferentes, sistema penitenciário é uma coisa, sistema policial é outra. Essa medida perverte tudo que o mundo civilizado já conquistou na área", critica Airton Michels, diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

João Rinaldo Machado, presidente do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional de São Paulo (Sifuspesp), contesta. "Nossa atuação é policial de fato, mas não de direito. Fazemos escoltas, procedimentos de apreensão de drogas, de armas. Basta reconhecer isso na lei". Para Machado, a partir do momento em que os agentes ostentem o status de policial, haverá uma estruturação maior da carreira.

Uma das grandes mudanças, na avaliação de agentes penitenciários, será a autonomia para investigar os crimes que ocorrem nas prisões. "Dentro do presídio, é importante combater os delitos, principalmente envolvendo drogas. Mas o agente não tem força nem permissão para isso", reclama Gustavo Alexim, presidente do Sindicato dos Técnicos Penitenciários do DF.

Para Michels, é um tropeço querer enveredar pelo rumo da investigação. "Uma categoria reconhecer que no presídio sob sua responsabilidade os presos continuam cometendo crimes ao ponto de precisar de uma investigação no local significa a falência total dessa casa prisional", destaca.
Correio Braziliense
22/09/2009
    

LIMINAR GARANTE A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR TÉCNICO EM RADIOLOGIA

Um Técnico em Radiologia vai ser beneficiado pela decisão interlocutória, proferida no Mandado de Segurança nº 2009.01.1.141842-5, que garantiu a ele a acumulação de um cargo de Técnico em Radiologia com outro de Auxiliar de Enfermagem, ao menos até que sejam prestadas informações sobre o assunto pelas autoridades coatoras. A decisão liminar foi proferida pelo juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No mandado de segurança impetrado, o servidor pretende a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da saúde: um de Auxiliar de Enfermagem e outro de Técnico em Radiologia, cuja jornada atinge o total de 64 horas semanais, em vez das 60 horas permitidas pelo Distrito Federal.

A atividade de Técnico em Radiologia tem seu exercício regulamentado pela Lei 7.394/85 e pelo Decreto nº 92.790/86, dispondo tais normas que a jornada dos técnicos é de 24 horas semanais, tendo em vista a manifesta nocividade à saúde dos que exercem a profissão. A intenção da norma é resguardar, o máximo, a integridade física do servidor. O Técnico em Radiologia, segundo o juiz, só está impedido de acumular outro cargo que tenha exposição a raios-X. Assim, entende que aquele que possuir habilitação em outra atividade de saúde regulamentada, ao menos em tese, pode acumular as respectivas funções.

No caso em tela, a duplicidade de jornada ocorre em relação a cargos distintos: Técnico em Radiologia (carga horária de 24 horas) e de Auxiliar de Enfermagem (carga horária de 40 horas), atingindo-se o total de 64 horas semanais.

Memorando juntado ao processo aponta a compatibilidade de horários no exercício dos cargos; por outro lado, o documento mostra déficit funcional, o que recomendaria cautela na restrição de direitos funcionais. No caso concreto, entende o magistrado que não é possível concluir que a mudança de 64 para 60 horas semanais irá preservar a saúde do trabalhador, já que pelo que parece, tal afirmação foi feita em decisão administrativa. Por outro lado sustenta o juiz que "não permitir o adicional de quatro horas semanais" terá o efeito prático de impossibilitar a acumulação de cargos.

Por todos esses motivos, acolheu o pedido do autor, diante da plausibilidade jurídica das alegações trazidas ao processo, além de considerar também julgado do TJDFT nesse sentido. Assim sendo, deferiu a liminar para garantir, ao menos até a apresentação das informações pelas autoridades coatoras, a acumulação dos cargos pretendidos.

Nº do processo: 2009.01.1.141842-5
TJDFT
22/09/2009
    

PROPOSTA PODE SER VOTADA HOJE

Pode ser votado hoje, pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei que estabelece o novo plano de cargos e salários para policiais militares e bombeiros do DF. Encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 31 de julho deste ano, o projeto prevê, entre outras coisas, a gratificação de risco de morte de R$ 1 mil para os militares e a promoção imediata de aproximadamente dez mil PMs e bombeiros, um terço do total de servidores. A proposta original recebeu 40 emendas, entre elas a que prevê a exigência de nível superior para ingressar na corporação.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

TCU NÃO PODE REVER DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar em mandado de segurança ajuizado por uma servidora pública contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), baseadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, em julgamento que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração. De acordo com o ministro, o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. Outro fundamento relevante e que se apóia no princípio da segurança jurídica é o prazo de 11 anos entre a concessão da aposentadoria e a decisão do TCU.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

TETO ÚNICO PARA OS TRÊS PODERES

Será instalada hoje, na Câmara dos Deputados, a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 89/07, do deputado João Dado (foto), que institui um teto salarial único para os três poderes. Esse teto, conforme a proposta, será o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje é R$ 25,7 mil e chegará a R$ 27,9 mil em fevereiro de 2010. Atualmente, há três tetos e diversos subtetos: no Poder Judiciário, o teto é a remuneração dos ministros do STF. Os salários das demais instâncias da Justiça dependem desse teto, num sistema de cascata. No Poder Legislativo, o teto é a remuneração dos deputados federais e senadores. Os salários dos legislativos estaduais e municipais também dependem desse teto. No Executivo federal, o teto é a remuneração do presidente da República; no Executivo estadual, a remuneração do governador; no Executivo municipal, a remuneração dos prefeitos. A proposta elimina a proporcionalidade existente hoje entre os salários nos estados e municípios e relação ao âmbito federal, mencionando apenas a existência do teto único.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/09/2009
    

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEIÇÃO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - HORAS-EXTRAS - INCORPORAÇÃO - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - § 7º DO ART. 41 - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Tratando-se de revisão dos proventos de aposentadoria e não de revisão do próprio ato administrativo, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, eis que a pretensão refere-se a verba de natureza alimentar, portanto, de trato sucessivo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.

2. As horas-extras são vantagens atinentes ao regime celetista de trabalho. Aos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, a vantagem equivalente é o adicional por serviço extraordinário, de natureza "propter laborem", admitido somente em nome do interesse público e para atender situações excepcionais e temporárias, não se confundindo com a carga horária variável, prevista no § 7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal .

3. A ausência de previsão legal, a autorizar a incorporação da vantagem, impõe a improcedência do pedido do autor. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.

4. Recurso conhecido. Afastada a prejudicial de prescrição. Pedido contido na inicial julgado improcedente.
TJDFT - 20070111258080-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 21/09/2009
Publicação: 22/09/2009
Decreto nº 30.829/09

Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
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