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      23 de setembro de 2009      
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23/09/2009
    

STJ DECIDIRÁ SE É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO SÃO EXERCIDAS POR TEMPORÁRIO
23/09/2009
    

SENADO APROVA AUMENTO PARA MINISTROS DO SUPREMO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
23/09/2009
    

INVESTIDURA DE CARGOS E FUNÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO TERÁ O MÉRITO EXAMINADO PELO PLENÁRIO DO STF
23/09/2009
    

CGU CONCLUI MAPEAMENTO QUE VISA COIBIR O NEPOTISMO
23/09/2009
    

MÉDICOS ACEITAM PROPOSTA DE REAJUSTE SALARIAL
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. DECISÃO MAJORITÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR A COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO, ATUALMENTE CASADA. EXCLUSÃO, POR CONSEQUENCIA, DOS BENEFICIÁRIOS DE SEGUNDA ORDEM.
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR OU DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DO DIREITO E INCLUSÃO DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO.
23/09/2009
    

STJ DECIDIRÁ SE É OBRIGATÓRIA A NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CONCURSO QUANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO SÃO EXERCIDAS POR TEMPORÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a estabelecer precedente que definirá se é obrigatória a nomeação de aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital nas hipóteses em que contratados temporários exercem atribuições iguais às dos cargos previstos no certame.

O caso está sob apreciação da Terceira Seção do Tribunal e envolve um candidato aprovado no concurso para o cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade médico veterinário. O edital do concurso (nº 4/06 – MAPA) previa três vagas e o concorrente passou na quinta colocação.

Segundo consta nos autos do processo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento preencheu as três vagas. A quarta colocada ingressou com uma ação judicial e obteve o direito de ser nomeada. Tempos depois, o quinto colocado tomou conhecimento de que o órgão contratou, no período de vigência do concurso, três funcionários temporários para exercício de atribuições iguais às do cargo para o qual ele concorreu.

Sentindo-se violado em seu direito, o candidato ingressou com um mandado de segurança no STJ pedindo que fosse assegurada sua nomeação e posse. Segundo a defesa do concorrente, quem passa em concurso fora das vagas previstas em edital tem mera expectativa de direito. No entanto, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo quando há existência da chamada “contratação precária”, ou seja, contratação sem estabilidade e em caráter temporário para exercício de funções típicas do cargo que é objeto do concurso.

A Terceira Seção já possui precedentes sobre contratação temporária durante o período de vigência de concursos públicos. A orientação do colegiado é no sentido de que, enquanto o concurso for válido, a Administração não pode contratar terceirizados para preencher vagas que estavam previstas no edital.

A diferença desses precedentes para o caso que está sob exame da Terceira Seção é que, diferentemente dos anteriores, neste último o candidato passou em colocação fora das vagas previstas no edital.

No voto já proferido no julgamento, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a segurança ao candidato sob o fundamento de que não viu, no caso, violação do direito líquido e certo porque o edital só previa três vagas. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A divergência em relação a esse entendimento foi iniciada com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia. O magistrado votou pela concessão da segurança ao candidato com a determinação de que a Administração o nomeie e o emposse no cargo.

Para o ministro Napoleão, a contratação precária de temporários para exercício de atribuições do cargo que é objeto do concurso representa burla à exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público. Na avaliação do ministro, a verificação do caráter temporário das atribuições deve estar focada na atividade pública que será exercida. Para ele, o cargo de fiscal agropecuário em questão tem caráter permanente, não provisório.

O julgamento do mandado de segurança (MS 10.764 – DF) foi interrompido logo após o voto do ministro Napoleão por um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Jorge Mussi. Ainda não há data confirmada para reinício da sessão de julgamento.
STJ
23/09/2009
    

SENADO APROVA AUMENTO PARA MINISTROS DO SUPREMO E PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Senado aprova aumento para ministros do Supremo e procurador-geral da República

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (23/9) projeto que reajusta o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo procurador-geral da República. O aumento concedido foi de 5% já no mês de setembro e de mais 3,88% em fevereiro do ano que vem.

Com isso, o salário atual, que é de R$ 24,5 mil, passa para R$ 25,7 mil já neste mês e chegará a R$ 26,7 mil em fevereiro. A proposta já foi aprovada pela Câmara e, se não houver recursos para análise no plenário do Senado, seguirá para sanção presidencial.

Assim que o projeto foi aprovado, começou na CCJ uma discussão sobre concessão de aumento também para o Legislativo e o Executivo. O líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB-RR), sugeriu a equiparação salarial entre os Poderes. “Não tem sentido um juiz ganhar mais do que o presidente [da República], um senador, um deputado, um ministro”, disse. “Deveríamos ter coragem de fazer com que os tetos fossem equiparados”, completou.

O senador Wellington Salgado (PMDB-MG) acompanhou a posição de Jucá. “São coisas que precisamos discutir. São distorções que temos de corrigir”, afirmou.
Correio Braziliense
23/09/2009
    

INVESTIDURA DE CARGOS E FUNÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO TERÁ O MÉRITO EXAMINADO PELO PLENÁRIO DO STF

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, submeteu ao Plenário da Corte a análise diretamente no mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4302 ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Na ação, proposta com pedido de liminar, a autora questiona dispositivos de leis estaduais sul-mato-grossenses que permitem a investidura em cargos e funções no Poder Judiciário sem concurso público.

O relator aplicou o rito previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, que permite ao Tribunal julgar em definitivo determinada ação por motivo de sua relevância e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, dispensando-se a análise da liminar.

Contestados na ADI, dispositivos das leis estaduais nº 3.309/06, 3.398/07 e 3.687/09, de autoria da Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, instituíram o Plano de Cargos e Carreira no Poder Judiciário local. Conforme a ação, essas normas teriam possibilitado a transformação o cargo de distribuidor, contador, partidor e escrivão substituto para o cargo de escrevente judicial, independentemente de vacância.

Com base no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a entidade alega que todo e qualquer provimento derivado do cargo público efetivo que implique a alteração das atribuições básicas (transferência, transformação, aproveitamento, acesso ou ascensão funcional) são inconstitucionais. A confederação também sustenta afronta ao artigo 7º, incisos XXX e XXXI, artigo 37, inciso V, artigo 39, bem como à Súmula 685*, do Supremo.

Consta na ADI que o artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei estadual nº 3.309/06, com redação dada pela Lei estadual nº 3.398/07 e, ainda, pelas Leis estaduais 3.686/09 e 3.687/09 inseriram no ordenamento jurídico estadual a possibilidade de se efetivar de forma derivada a investidura de cargos do Poder Judiciário. Para isso, as normas valeram-se dos institutos de transformação ou de transposição de cargos e funções com títulos e atribuições do cargo anterior, sem que houvesse concurso público.

Segundo a confederação, a ação necessita de urgência no seu julgamento uma vez que os servidores estão sendo deslocados para o exercício de cargos diferentes, “sem a capacitação necessária para o desempenho da função, comprometendo sobremaneira a prestação jurisdicional e, finalmente, em flagrante desrespeito à disposição constitucional conforme o artigo 37, II, da Constituição Federal”.

A entidade pede a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc (retroativos) com a finalidade de suspender a eficácia do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 3.309/06, artigo 8º, da Lei Estadual nº 3.398/07 e das Leis 3.686/09 e 3.689/09. Isto porque versam sobre “transformação e transposição de cargos, de forma derivada, ou seja, sem a devida aprovação em concurso público”.

EC/LF

* Súmula nº 685

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Processo relacionado: ADI 4302
STF
23/09/2009
    

CGU CONCLUI MAPEAMENTO QUE VISA COIBIR O NEPOTISMO

Com o encerramento, ontem, do levantamento de informações sobre casos de parentescos entre ocupantes de cargos de confiança no Governo, o Executivo Federal deu um passo importante para normatizar, no seu próprio âmbito, o tema nepotismo.

Um total de 16.576 ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na administração federal preencheu e encaminhou à Controladoria-Geral da União (CGU) os formulários respondendo se tem ou não parentes até o terceiro grau ocupando cargos em comissão no Executivo Federal.

Esse número representa aproximadamente 80% do universo de cerca de 21 mil cargos existentes. O prazo para preencher os formulários se esgotou à meia noite de ontem, e os 4.332 servidores que não responderam serão notificados nos próximos dias pela CGU para explicar os motivos do não preenchimento.

As informações prestadas fornecerão um quadro completo dos vínculos familiares entre agentes públicos, quadro que a CGU vai analisar a partir de agora com vistas à identificação de possíveis casos de nepotismo e à normatização do tema, com a precisão e a amplitude necessárias, no âmbito do Poder Executivo Federal. Segundo o Ministro-Chefe da CGU, Jorge Hage, apesar da recente edição da Súmula 13, do Supremo Tribunal Federal, ainda pairam muitas dúvidas sobre essa matéria, devido à imprecisão e generalidade do enunciado da súmula.

O universo dos agentes públicos obrigados a prestar a declaração fora calculado, anteriormente, em 21,6 mil. Entretanto, após excluir dessa conta as exonerações, óbitos e outras alterações ocorridas no período (julho a setembro), além de apurar alguns erros existente no cadastro do Siape (Sistema de Administração de Pessoal), a CGU corrigiu o número para 20.908.

A exigência de apresentação das declarações estava contida no Decreto 6.906, de 22 de julho último. As informações cobradas envolveram a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Além disso, os servidores foram instados a informar também sobre os mesmos vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional onde exerce atividade.
CGU
23/09/2009
    

MÉDICOS ACEITAM PROPOSTA DE REAJUSTE SALARIAL

Os médicos da rede pública do DF aceitaram a proposta salarial apresentada pelo GDF de incorporação da Gratificação de Atividade Médica (GAM) que será dada, em três parcelas, sendo a primeira, de 50%, a partir de setembro. A decisão foi aprovada por unanimidade. De acordo com a proposta, em 2010, os médicos irão incorporar 80% da GAM e, em 2011, 100%. Na proposta, o governo se comprometeu a revisar o Plano de Cargos e Salários (PCCS) em 2012, estudar o retorno da Fundação Hospitalar do DF e garantir a jornada de 40 horas semanais para os médicos radiologistas que tiverem interesse. Com a decisão do governo de atender a reivindicação da classe, os médicos resolveram retirar a proposta de paralisação marcada para o dia 24 de setembro, mas manterão a mobilização por melhores condições de trabalho. Porém, os médicos querem mais. Querem a garantia do GDF de maiores investimentos para a saúde.


Aprovação da Câmara Legislativa

A proposta do GDF vai agora à Câmara Legislativa para aprovação. As negociações entre o SindMédico-DF e o GDF tiveram início em junho. O GDF ofereceu ainda aumento linear de 7% este ano e 5% para o ano que vem para carreira médica. Além do reajuste, haverá a promoção dos médicos. A categoria conta, atualmente, com cerca de 4,3 mil servidores. Ao destacar o fim da negociação, o presidente do Sindicato dos Médicos do DF, Gutemberg Fialho, disse que “não podemos continuar trabalhando sem material, remédios e infraestrutura necessária, atendendo pacientes nos corredores”. Para que isso seja feito, o movimento dos médicos continua.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. DECISÃO MAJORITÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, que aderiu o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, decidiu: I – considerar: a) legal, para fins de registro, o ato de concessão da pensão militar aos filhos do Soldado PM ROLDINEI SILVA MENEZES, visto à fl. 43 e retificado à fl. 118 do Processo nº 054.000.282/2000, apenso; b) que a Portaria DIP nº 220, de 05/10/2004, que restabeleceu o pagamento da pensão, guarda conformidade com a decisão judicial proferida no MS nº 2004.01.1.034555-3, impetrado pelos pensionistas, já transitada em julgado; II – autorizar: a) a devolução dos autos apensos à origem; b) o arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 18126/2007 - Decisão nº 5941/2009
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA PARA INCLUIR A COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO, ATUALMENTE CASADA. EXCLUSÃO, POR CONSEQUENCIA, DOS BENEFICIÁRIOS DE SEGUNDA ORDEM.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 4991/08 (fl. 135); II - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) tornar sem efeito os atos de fls. 69/70, 80, 99/100, 107 e 146; 2) editar ato de revisão de pensão, a contar de 10 de outubro de 1995, com vistas à inclusão da Srª Elza Helena Luiz Brandão e à exclusão de Jones Junio Brandão Angelim e Tatiane Brandão Angelim, lembrando que o benefício deve ter como base a graduação de Terceiro-Sargento PM, dada a promoção "post mortem" do instituidor; 3) elaborar novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 18/21, 71/76, 82/87, 108/111 e 148/149, a fim de retratar a situação da pensão, concedida originalmente aos filhos do instituidor (Jones Junio Brandão Angelim e Tatiane Brandão Angelim), a contar de 10.03.94, bem como à da revisão, para incluir a companheira, em detrimento dos demais interessados, a partir de 10 de outubro de 1995; 4) tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 1838/1994 - Decisão nº 5943/2009
23/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR FALECIDO NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR OU DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DO DIREITO E INCLUSÃO DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 1/96, do Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do DF, junte aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação; II – retifique o ato de: a) fls. 32/33 do Processo nº 054.001.053/2000, com a finalidade de: 1) alterar o nome do beneficiário BRENO ROBERT ALVES TEIXEIRA para BRENO REBERT ALVES TEIXEIRA; 2) incluir na fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; 3) excluir o demonstrativo financeiro da pensão; b) fl. 72 do Processo nº 054.001.053/2000, com a finalidade de: 1) substituir a referência à EC nº 41/03 pela EC nº 20/98; 2) excluir a menção aos arts. 36, § 4º, 37, inciso I, 39, § 1º, 50 e 53 da Lei nº 10.486/02, tendo em vista que a fundamentação legal de reversão deve basear-se integralmente nos dispositivos legais vigentes na data do óbito do instituidor do benefício, consoante as disposições do item I, alínea “d”, da Decisão TC nº 2064/2003; 3) incluir na fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, se comprovado o direito do militar ao benefício previsto nessas leis; III - elabore novo título de pensão, em substituição aos de fls. 40/43 do Processo nº 054.001.053/2000, adequando-o às disposições da Decisão Normativa TC nº 02/93 e da Portaria Interministerial nº 2.826/94, e insere no seu rol de parcelas que compõem os benefícios pensionais, se for o caso, a Gratificação de Representação (Leis nºs 186/91 e 213/91); IV - torne sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 1855/2004 - Decisão nº 5953/2009