As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      24 de setembro de 2009      
Hoje Agosto010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Outubro
24/09/2009
    

TCDF INVALIDA EDITAIS DOS CONCURSOS PARA SOLDADO E OFICIAL DA PMDF
24/09/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 559 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
24/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE.
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PMDF - E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, AMBOS NA ESPECIALIDADE ODONTÓLOGO. ARTIGO 17 DO ADCT. COMPATIBLIDADE DE HORÁRIOS. DILIGÊNCIA PARA CORREÇÕES NO ATO CONCESSÓRIO.
24/09/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE, COM PROVENTOS INTEGRAIS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DO INATIVO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR CONSIDERADO APTO PARA O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL (2 ANOS). POSSIBILIDADE DO RETORNO À RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DA GRADUAÇÃO. DILIGÊNCIA.
24/09/2009
    

TCDF INVALIDA EDITAIS DOS CONCURSOS PARA SOLDADO E OFICIAL DA PMDF

Concurseiros da PMDF: hoje o Tribunal de Contas do Distrito Federal finalmente chegou a uma conclusão com relação aos concursos da Polícia Militar do DF.

Durante sessão realizada nesta quinta-feira (24/9), o TCDF decidiu, por 3 votos contra 1, invalidar os atuais editais dos concursos para oficial e soldado. O relator Renato Rainha e os conselheiros Jorge Caetano e Emanuel Andrade votaram contra o Decreto assinado pelo governador José Roberto Arruda. Já a conselheira Marli Vinhadeli votou a favor.

De acordo com o órgão, o Decreto 29.946, assinado em 14 de janeiro por Arruda, não pode alterar os requisitos para o ingresso de candidatos às carreiras de oficial e soldado. O entendimento do TCDF é de que estas mudanças só podem ser impostas por meio de lei: “Recomendo ao chefe do poder executivo distrital, que doravante busque medida legislativa (lei formal) que ampare a exigência de escolaridade de nível superior em casos não previstos em lei”, diz o relatório da sessão.

Portanto, a decisão é de que o edital para o concurso de oficial da PMDF deve ser refeito, extinguindo a obrigatoriedade de graduação em Direito. Fica estabelecido que, para aqueles que pretendem concorrer às vagas, é obrigatória apenas a graduação em nível superior em qualquer especialidade.

Ainda segundo o TCDF, como a exigência de nível superior para a função de soldado da PMDF foi feita por meio do mesmo Decreto, a decisão também é válida para o concurso de soldado da PMDF. Por isso, fica extinta a obrigatoriedade de nível superior. Para concorrer aos postos, os candidatos devem ter concluído o ensino médio.

A assessoria do Tribunal informou que, por enquanto, a Policia Militar do Distrito Federal não entrou com um pedido para que haja revisão da decisão.
Correio Braziliense
24/09/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 559 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Provimento de Cargos de Oficiais e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos e promoções (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 148-A da Constituição do referido Estado-membro e do art. 45 de suas Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 56/2007, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos de Oficiais Combatentes dos Militares estaduais. Observou-se, ademais, que, não obstante a Assembléia Legislativa houvesse introduzido a matéria no mundo jurídico por meio de emenda constitucional, tal fato não teria o condão de contornar as restrições de ordem constitucional ao seu poder de iniciativa. Precedentes citados: ADI 2966/RO (DJU de 6.5.2005); ADI 766/RS (DJU de 11.12.98).
ADI 3930/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2009. (ADI-3930)

REPERCUSSÃO GERAL
Exoneração de Cargo Comissionado: Direito ao Valor das Férias Não Usufruídas Acrescido de Um Terço

O Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que mantivera sentença que reconhecera a servidor público ocupante de cargo comissionado o direito a receber, quando exonerado, o valor referente às férias não usufruídas, acrescido de um terço. Alegava o Estado recorrente que, como não tinha gozado as férias, o servidor não teria direito ao referido adicional. Na linha do que decidido no julgamento do RE 324656/RJ (DJU de 17.8.2006), no sentido de que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), entendeu-se que, no caso, haveria dupla punição do servidor exonerado, que, além de não poder gozar as férias por necessidade de serviço, também não recebera o acréscimo de um terço, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Rejeitou-se, ademais, a alegação do recorrente de que o terço constitucional não seria devido, por não dispor a legislação estadual (Lei Complementar 122/94, art. 83) de previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas, haja vista não ser possível à legislação infraconstitucional restringir um direito constitucional garantido ao trabalhador. Outros precedentes citados: RE 324880 AgR/SP (DJU de 10.3.2006); AI 414230/SP (DJU de 30.3.2005).
RE 570908/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2009. (RE-570908)

Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 3

Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado de fraude em concurso público — venda de gabarito do certame para o ingresso no curso de Sargentos do Exército — para anular acórdão proferido pelo STM que o condenara sem observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. No caso, absolvido por auditoria militar da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 320 (“Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:”) c/c o art. 53 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”), ambos do CPM, o paciente tivera tal sentença reformada pelo STM, que desclassificara a conduta para o tipo previsto no art. 251, § 3º (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: ... § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”) c/c o art. 53, também do aludido diploma legal, cominando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas — v. Informativo 556. Assentou-se que o STM — ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação — não o fizera de forma fundamentada, ou seja, não explicitara quais os elementos probatórios que levara em consideração, hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática do delito que lhe fora imputado. Concluiu-se que o processo de conhecimento se exaurira, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para se alcançar a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório, procedimento que, em tese, seria passível de renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados da Justiça castrense. Vencidos, em menor extensão, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio que concediam a ordem parcialmente para que autos retornassem ao STM, a fim de que nova decisão, devidamente motivada, fosse proferida.
HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2009. (HC-95706)
STF
24/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedentes desta Corte.
2. As acusações que resultaram da apreensão de documentos feita pela Comissão de Sindicância, sem a presença do indiciado, não foram consideradas para a convicção acerca da responsabilização do servidor, pois restaram afastados os enquadramentos das condutas resultantes das provas produzidas na mencionada diligência.
3. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
4. Em sede de ação mandamental, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. Precedentes.
5. Segurança denegada.
STJ - MS 13348/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0029387-4
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 16/09/2009
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. PROVENTOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. GATE.

1 - Tratando-se de ato administrativo de natureza não disciplinar, que não tenha por finalidade impor sanção ao servidor e que visa restaurar legalidade violada, a Administração Pública, dispondo do poder de autotutela, pode anulá-lo, sem necessidade de instaurar procedimento administrativo.

2 - No entanto, se o pagamento de vantagem incorporada aos proventos do servidor não é irregular, não pode a Administração suprimi-la.
3 - A Gratificação de Ensino Especial - GATE, é devida aos professores que atendam alunos em situação especial. A concessão independe do número de alunos especiais que cada professor atende. Tampouco se o professor desempenha atividades em turma mista ou exclusivamente para alunos portadores de necessidades especiais, e se estende aos aposentados (L. 540/93).

3 - Agravo provido.
TJDFT - 20090020086392-AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 23/09/2009
24/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PMDF - E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, AMBOS NA ESPECIALIDADE ODONTÓLOGO. ARTIGO 17 DO ADCT. COMPATIBLIDADE DE HORÁRIOS. DILIGÊNCIA PARA CORREÇÕES NO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por cumpridas as medidas determinadas nos itens I, II e III da Decisão TCDF nº 7.612/2008; II – determinar o retorno dos autos em nova diligência junto ao órgão de origem, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) editar ato para tornar sem efeito o ato retificativo de fls. 30/31-apenso; b) retificar o ato concessório para fundamentar a aposentadoria no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, c/c o artigo 3º da EC nº 20/98; c) confeccionar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 89-apenso, cujos proventos deverão ser apurados com base na proporcionalidade correspondente a 29/30 (vinte e nove trinta avos), providenciando, inclusive, correção no Sistema SIGRH e, quanto à Gratificação de Raios-X, observar a Decisão TCDF nº 5134/07; d) tornar sem efeito os documentos que vierem a ser substituídos.
Processo nº 39671/2005 - Decisão nº 5992/2009
24/09/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE, COM PROVENTOS INTEGRAIS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEGALIDADE. CONVOCAÇÃO DO INATIVO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR CONSIDERADO APTO PARA O SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO À ATIVIDADE, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL (2 ANOS). POSSIBILIDADE DO RETORNO À RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DA GRADUAÇÃO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a reforma do Soldado BM Marcos Antônio Pereira Filho, ressalvando que a regularidade das parcelas componentes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, o jurisdicionado adote as seguintes providências: a) apresentar esclarecimentos quanto à permanência do militar na condição de reformado, mesmo após ter sido considerado apto para o serviço da Corporação, o que ensejaria, no caso, transferência para a reserva remunerada, com os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, vez que o militar excedeu o limite temporal previsto no artigo 101, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.479/1986; b) renumerar os documentos acostados aos autos a partir da fl. 130 - Processo nº 053.000.401/1999 - GDF, exclusive.
Processo nº 3078/1999 - Decisão nº 6121/2009