24/09/2009
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 559 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Provimento de Cargos de Oficiais e Vício Formal
Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que verse sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos e promoções (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, tendo em conta o princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do art. 148-A da Constituição do referido Estado-membro e do art. 45 de suas Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 56/2007, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos de Oficiais Combatentes dos Militares estaduais. Observou-se, ademais, que, não obstante a Assembléia Legislativa houvesse introduzido a matéria no mundo jurídico por meio de emenda constitucional, tal fato não teria o condão de contornar as restrições de ordem constitucional ao seu poder de iniciativa. Precedentes citados: ADI 2966/RO (DJU de 6.5.2005); ADI 766/RS (DJU de 11.12.98).
ADI 3930/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2009. (ADI-3930)
REPERCUSSÃO GERAL
Exoneração de Cargo Comissionado: Direito ao Valor das Férias Não Usufruídas Acrescido de Um Terço
O Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que mantivera sentença que reconhecera a servidor público ocupante de cargo comissionado o direito a receber, quando exonerado, o valor referente às férias não usufruídas, acrescido de um terço. Alegava o Estado recorrente que, como não tinha gozado as férias, o servidor não teria direito ao referido adicional. Na linha do que decidido no julgamento do RE 324656/RJ (DJU de 17.8.2006), no sentido de que não é o gozo de férias que garante o adicional de, pelo menos, um terço a mais, e sim o próprio direito às férias constitucionalmente assegurado (CF, art. 7º, XVII), entendeu-se que, no caso, haveria dupla punição do servidor exonerado, que, além de não poder gozar as férias por necessidade de serviço, também não recebera o acréscimo de um terço, o que configuraria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Rejeitou-se, ademais, a alegação do recorrente de que o terço constitucional não seria devido, por não dispor a legislação estadual (Lei Complementar 122/94, art. 83) de previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas, haja vista não ser possível à legislação infraconstitucional restringir um direito constitucional garantido ao trabalhador. Outros precedentes citados: RE 324880 AgR/SP (DJU de 10.3.2006); AI 414230/SP (DJU de 30.3.2005).
RE 570908/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.9.2009. (RE-570908)
Fraude em Concurso Público e Fundamentação da Decisão - 3
Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado de fraude em concurso público — venda de gabarito do certame para o ingresso no curso de Sargentos do Exército — para anular acórdão proferido pelo STM que o condenara sem observância ao disposto no art. 93, IX, da CF. No caso, absolvido por auditoria militar da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 320 (“Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:”) c/c o art. 53 (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.”), ambos do CPM, o paciente tivera tal sentença reformada pelo STM, que desclassificara a conduta para o tipo previsto no art. 251, § 3º (“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: ... § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.”) c/c o art. 53, também do aludido diploma legal, cominando-lhe a pena acessória de exclusão das Forças Armadas — v. Informativo 556. Assentou-se que o STM — ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação — não o fizera de forma fundamentada, ou seja, não explicitara quais os elementos probatórios que levara em consideração, hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática do delito que lhe fora imputado. Concluiu-se que o processo de conhecimento se exaurira, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para se alcançar a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório, procedimento que, em tese, seria passível de renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados da Justiça castrense. Vencidos, em menor extensão, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio que concediam a ordem parcialmente para que autos retornassem ao STM, a fim de que nova decisão, devidamente motivada, fosse proferida.
HC 95706/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.9.2009. (HC-95706)
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