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      28 de setembro de 2009      
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28/09/2009
    

MINISTRO CONCEDE LIMINAR PARA RESTABELECER PENSÃO CANCELADA PELO TCU
28/09/2009
    

CORREÇÕES NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERAM ECONOMIA DE MAIS DE R$ 1 BILHÃO POR ANO
28/09/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ESTIPULOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE SERVIDOR
28/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL NA EX-FHDF E NA EX-SEADF. RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE QUE CONSIDERA O CARGO COMO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. PRECEDENTES DO TJDFT (PROCESSO Nº 2000/0111489-1) E DO TCDF (PROCESSO Nº 4807/96). LEGALIDADE.
Publicação: 28/09/2009
Lei nº 4.402/09
28/09/2009
    

MINISTRO CONCEDE LIMINAR PARA RESTABELECER PENSÃO CANCELADA PELO TCU

Liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e restabelece pensão civil garantida por invalidez. A decisão foi dada no Mandado de Segurança (MS) 28255, em que A.F.F. pedia para voltar a receber a pensão da qual é beneficiário desde 2001 com a morte de seu pai. O benefício foi concedido naquela ocasião com base na Lei 8.112/90, que garante pensão temporária a filho inválido, enquanto durar a invalidez.

No entanto, A.F.F. afirma que foi surpreendido em agosto de 2009 com a decisão do TCU de cancelar o benefício. No mandado de segurança, alega que nem mesmo foi ouvido no processo administrativo e, por isso, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa teriam sido violados. Assim, pediu liminar para restabelecer a pensão.

Ao conceder a liminar, o ministro Ayres Britto observou que ultrapassados os cinco anos da concessão do benefício pela Administração Pública, é necessária a intimação do interessado para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Com isso, concedeu o pedido para que o beneficiário volte a ter a pensão até o julgamento final da causa por parte do Plenário do Supremo. Em seguida, enviou o processo ao Ministério Público Federal para que o procurador-geral da República dê um parecer sobre o caso.

Processo relacionado: MS 28255
STF
28/09/2009
    

CORREÇÕES NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERAM ECONOMIA DE MAIS DE R$ 1 BILHÃO POR ANO

O cumprimento de determinações feitas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Datprev) contribuiu para uma economia ao país de mais de R$ 1,2 bilhão por ano. Um monitoramento realizado pelo TCU indica que 166.286 pagamentos foram suspensos ou cancelados depois que o tribunal verificou indícios de irregularidades nos benefícios pagos.

Entre os problemas encontrados em auditoria realizada nos anos de 2005 e 2006 estavam: pagamentos de benefícios a pessoas falecidas, repasses acima do teto previdenciário, recebimento de mais de um benefício pelo mesmo titular e inconsistências das informações nas bases de dados.

O acompanhamento feito pelo tribunal considera que o INSS e a Dataprev cumpriram de forma satisfatória a maioria das determinações feitas para corrigir tais irregularidades. De vinte e uma determinações, apenas cinco não foram totalmente cumpridas e devem ser reiteradas. É o caso de determinação para que o INSS verifique a regularidade no pagamento simultâneo de três ou mais benefícios previdenciários a titulares cadastrados com o mesmo número de CPF.

O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo de monitoramento. Cópias da decisão foram encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Permanente de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Comissão Permanente de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Previdência Social e à Controladoria-Geral da União (CGU).

Acórdãos nº 2211/2009 - Plenário
TC – 006.890/2009-2
TCU
28/09/2009
    

SUSPENSA DECISÃO QUE ESTIPULOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE SERVIDOR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.

A ministra reconheceu que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585714, relatado pela ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Liminar

A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação (RCL) 8949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em recurso ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.

O caso

O caso teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs recurso ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.

Contra essa decisão a casa de saúde opôs embargos de declaração, pedindo a manifestação do Tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador.

Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006.

Os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas esclarecendo que, “relativamente à Súmula nº 4 do STF, não se vislumbra a omissão apontada, já que não substituiu a base de incidência do adicional de insalubridade”. Quanto à Súmula 17, observou que a decisão considerou o período de vigência da súmula já que, à época em que o direito foi constituído, a súmula era aplicável, em face de interpretação benéfica.

Dessa decisão, a casa de saúde recorreu por meio de recurso de revista, que ainda está pendente de juízo de admissibilidade.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia recordou que, em casos análogos ao presente, nos quais a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade foi afastada, determinando-se a adoção do salário normativo, da remuneração integral dos trabalhadores ou, mesmo, o piso salarial da categoria profissional, “os ministros deste Supremo Tribunal Federal têm julgado procedente a reclamação”.

Ela citou, entre esses casos, a RCL 7432, em que o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.

Outro precedente por ela citado foi medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 6266, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

“Parece que, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobe o valor da remuneração básica do empregado e não sobre o salário mínimo, a 11ª Turma do TRT-2 descumpriu a Súmula Vinculante nº 4, do STF”, concluiu a ministra, para deferir a medida liminar e suspender os efeitos da decisão do TRT.

Processo relacionado: Rcl 8949
STF
28/09/2009
    

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ASSISTENTE SOCIAL NA EX-FHDF E NA EX-SEADF. RESOLUÇÃO Nº 218/97 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE QUE CONSIDERA O CARGO COMO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. PRECEDENTES DO TJDFT (PROCESSO Nº 2000/0111489-1) E DO TCDF (PROCESSO Nº 4807/96). LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de PAULA FRASSINETE CARDIM DE LIMA, visto às fls. 29/30 e retificado à fl. 50 dos autos apensos nº 061.022.057/99, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24185/07; II - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 414/2003 - Decisão nº 5974/2009
Publicação: 28/09/2009
Lei nº 4.402/09

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