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      29 de setembro de 2009      
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29/09/2009
    

PM-DF: APROVADOS BUSCAM APOIO NA CÂMARA LEGISLATIVA
29/09/2009
    

APROVADOS DA PM PEDEM AJUDA
29/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE ADMISSÃO/PROMOÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O PLENO.
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
29/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PROMOÇÃO E À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO.
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.
29/09/2009
    

PM-DF: APROVADOS BUSCAM APOIO NA CÂMARA LEGISLATIVA

Um grupo com cerca de 300 aprovados ao cargo de soldado no concurso da Polícia Militar do DF fez um ato político nesta terça-feira (29/09) na Câmara Legislativa do Distrito Federal. De acordo com o líder do movimento dos aprovados, Enéas de Ávila Filho, a manifestação teve o apoio do presidente da Casa, Leonardo Prudente (DEM), da líder da oposição, Érika Kakay (PT) e do líder governista, Cabo Patrício (PMDB).

"Eles se comprometeram a intervir junto ao Tribunal de Contas do DF em favor dos candidatos aprovados. Ainda há prazo para revisão do que os conselheiros decidiram", diz Enéas. "Os deputados concordam e apóiam nossa causa"

Na semana passada, por três votos a dois, os conselheiros do TCDF decidiram que os editais são ilegais pois não tem base na legislação pra exigir nível superior (ao invés de médio) para soldados e limitar aos bacharéis em direito a participação na seleção de oficiais. O concurso para soldados atraiu cerca de 12 mil pessoas e o resultado das provas objetivas foram divulgados.

Ao mesmo tempo que o impasse movimenta o TCDF e a Câmara Legislativa, há um mandado de segurança aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do DF. "Se o Tribunal Justiça Distrito Federal e Territórios aceitar, o concurso (de soldados) ganha força para continuar", afirma Enéas.
Correio Braziliense
29/09/2009
    

APROVADOS DA PM PEDEM AJUDA

Aprovados no último concurso para a Polícia Militar lotaram o plenário da Câmara Legislativa atrás de apoio contra a decisão do Tribunal de Contas do DF que recomendou a anulação do processo seletivo, por ter exigido graduação de nível superior para ingresso na corporação. A briga se arrastava há meses no tribunal e foi decidida na semana passada com o entendimento dos conselheiros de que a graduação não poderia ser cobrada por ser inconstitucional.

Os futuros policiais - que tiveram o concurso suspenso antes da prova prática - protocolaram na Casa um projeto de decreto legislativo pedindo a anulação do ato do TCDF. Vários distritais, encabeçados pelo vice-presidente Cabo Patrício (PT), já assinaram o documento.
Blog da Paola Lima
29/09/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO DE ADMISSÃO/PROMOÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O PLENO.

1. Não há falar, in casu, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento da legalidade de atos de admissão/promoção por parte do Tribunal de Contas Estadual, exercício típico do controle externo que lhe atribui a Constituição. Os impetrantes, na qualidade de interessados, interpuseram recurso de embargos para o Órgão Pleno da Corte de Contas, contra decisão proferida pela Câmara competente, que lhes era desfavorável, bem como opuseram os respectivos embargos declaratórios, circunstância que evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2. Recurso ordinário improvido.
stj - RMS 18777/RS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0111642-2
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 21/09/2009
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.

1. Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público.

2. No caso vertente, a Agravante junta dois laudos médicos, um datado de 14 de junho de 2007, outro, de 15 de junho daquele mesmo ano. Todavia, ingressa com o feito principal em 26 de junho de 2009, ou seja, pouco mais de dois anos dos aludidos documentos, retirando a atualidade do debate a respeito.

3. Se tais razões não bastassem, mostra-se imprescindível, para fins de reversão, que a junta médica oficial emita parecer a respeito das condições para o trabalho apresentadas pela Agravante. Somente esse colegiado estará apto a declarar a insubsistência ou não dos motivos da aposentadoria.

4. Diante de tal panorama, não se constata a prova robusta, apta a respaldar a tutela antecipada reclamada no caso em voga, tampouco o perigo da demora, uma vez que a Recorrente tem recebido, de modo regular, os proventos a que faz jus.

5. Agravo não provido.
TJDFT - 20090020112808-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
29/09/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALCOOLISMO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIREITO À PROMOÇÃO E À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO.

1. Conquanto a autoridade administrativa tenha a prerrogativa de licenciar, de ofício, policial militar não estável, por conveniência do serviço, para fazê-lo, indispensável sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.

2. No caso sob análise, ainda que a Junta Ordinária de Inspeção de Saúde haja concluído pela impossibilidade de cura da doença do Autor - conclusão que serviu de base, aliás, para a exclusão deste da Corporação -, certo é que, no processo administrativo, a parte autora poderia, ao menos em tese, tentar refutar a conclusão da junta médica, defendendo, entre outros argumentos, que a doença estaria controlada ou, ainda, que, das diversas formas de tratamento do alcoolismo - as quais variam segundo o grau de dependência do doente -, o tratamento levado a efeito pelo Centro de Assistência Social da Corporação não seria o mais adequado para o seu caso. Fato é que, ao não se permitir ao Apelante o direito de se defender e de contrariar as conclusões que lhe eram negativas, a Administração terminou por malferir a garantia constitucional do devido processo legal.

3. Constatado que o ato administrativo que determinou a exclusão do Recorrente das fileiras da Corporação não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a declaração de nulidade desse ato e, em consequência, a condenação do Distrito Federal a pagar ao Apelante a importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que este perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído da Corporação, desde a data do licenciamento.

4. Tendo o Autor sido excluído da Corporação quando ocupava o posto de Cabo PM, não poderá ele ascender para o "Círculo de Subtenentes e Sargentos". Isso porque, nos termos do artigo 11 do Regulamento de Promoção de Praça da Polícia Militar do Distrito Federal - Decreto n. 7.456/1983 -, há algumas condições indispensáveis para a promoção, aí se incluindo o "Curso de Formação de Sargentos PM", para acesso às graduações de 3.º e 2.º Sargentos, sendo que, na espécie, o Autor não comprova a realização de tais cursos. Logo, faz jus a parte demandante apenas às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço.

5. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de declarar a nulidade do ato de licenciamento do Apelante das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal - reintegrando-o, pois, aos quadros da Corporação -, bem como para condenar o Réu ao pagamento da importância correspondente aos vencimentos e às gratificações que o Autor perceberia acaso não houvesse sido ilegalmente excluído, desde a data de sua exclusão, garantindo à parte demandante, ainda, o direito às promoções que dependam, exclusivamente, da contagem de tempo de serviço, excluído, pois, o acesso à graduação superior que demande o preenchimento de condições específicas, não satisfeitas pelo Recorrente.
TJDFT - 20040110436835-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
29/09/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.

A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

É viável a retificação do ato de aposentadoria procedida pela Administração Pública se não obedecida a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez permanente pela Junta Médica Oficial, momento em que se reúnem os requisitos para a aposentação.

A Lei 10.887/04 aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não havendo essa previsão qualquer desconformidade com o texto constitucional, tendo em vista a competência legislativa concorrente de que possui a União para legislar sobre previdência social (CF, art.24, XII).

Estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que se implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), por haver a servidora se aposentado após a promulgação da EC 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados em conformidade com a nova regulação constitucional.
TJDFT - 20070110859400-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009