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      30 de setembro de 2009      
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30/09/2009
    

DEPOIS DE QUASE OITO ANOS DA POSSE, CONVOCAÇÃO DE DEFICIENTE EM CONCURSO É ANULADA PELA 2ª TURMA
30/09/2009
    

AUDIÊNCIA PÚBLICA
30/09/2009
    

DEPUTADOS DECLARAM APOIO AOS CONCURSADOS DA PM-DF
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. MILITAR REFORMADO EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
30/09/2009
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09.
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA, A CONTAR DO RESPECTIVO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA.
30/09/2009
    

DEPOIS DE QUASE OITO ANOS DA POSSE, CONVOCAÇÃO DE DEFICIENTE EM CONCURSO É ANULADA PELA 2ª TURMA

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um candidato ao concurso para fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente, que já ocupa o cargo desde 2002.

A decisão unânime foi resultante do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25666), no qual o candidato A.P. pediu a sua convocação com pagamentos retroativos à data em que ele deveria ter sido integrado à administração pública, em março de 2002.

O cerne da ação judicial foi o edital de abertura do concurso, que previa 5% das 54 vagas do certame às pessoas com necessidades especiais (PNE). Matematicamente, apenas três PNE deveriam ter sido convocados. Apesar disso, ao dividir a nomeação em duas turmas para o curso de formação – uma de dez e outra de 44 – o Ministério aplicou o critério dos 5% duas vezes, o que alterou o total de vagas destinadas a PNE para quatro e, em consequência, reduziu uma vaga aberta à livre concorrência. Essa vaga foi defendida por A.P.

Ao convocar a primeira turma, o Ministério da Agricultura nomeou nove candidatos da ampla concorrência e um deficiente físico, pelo critério de arredondamento de 0,5 candidato para um. Ao convocar a segunda turma, o Ministério convocou 41 candidatos da ampla concorrência e novamente tirou 5% das vagas para PNE. O número resultante foi 2,2, arredondado para três candidatos. Com isso, ao invés de ter três candidatos aprovados e nomeados da lista de PNE, o concurso teve quatro. A.P. ficou fora das convocações, já que foi o 55º colocado na lista da ampla concorrência.

Edital

O relator do RMS, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade da realização de concurso público, e que ela pode ser de 5% a 20% das vagas disponíveis. “Ocorre que o texto da Lei 8.112/90 utiliza a expressão ‘vagas oferecidas no concurso’ para definir a base de cálculo dos limites mínimo e máximo de reserva”, disse o ministro. Para ele, a criação de duas turmas para o curso de formação pode atender a critérios logísticos, de praticidade e de adequação aos recursos disponíveis. “Mas tais distinções são insuficientes para alterar o número total de vagas oferecidas aos candidatos”, explicou Barbosa.

Ele afirmou que uma vez que o edital do concurso previu 5% das 54 vagas para PNE, o coeficiente de 2,7 vagas (arredondado para três) deveria ter sido respeitado durante todas as fases do concurso, já que não havia previsão, no edital, para que a percentagem fosse aplicada a cada nova turma convocada. “A convocação do quarto candidato contrariou a regra do edital ferindo o princípio da legalidade”, citou.

Processo relacionado: RMS 25666
STF
30/09/2009
    

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Hoje, a partir das 19h, os técnicos penitenciários do Distrito Federal se reunirão com parlamentares na Câmara Legislativa em audiência pública. Os principais tópicos a serem debatidos durante o encontro serão o realinhamento salarial, a modificação da nomenclatura do cargo e a necessidade de novas nomeações. Desde a criação do cargo, em 2005, não houve nenhuma modificação no vencimento dos servidores, o que configura defasagem salarial e falta de compatibilidade com as atividades exercidas. Além do salário, será discutido também o reajuste da Gratificação de Atividades Penitenciárias (GAP).
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
30/09/2009
    

DEPUTADOS DECLARAM APOIO AOS CONCURSADOS DA PM-DF

Cerca de 300 candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal estiveram nesta terça-feira (29/9) na Câmara Legislativa em busca de apoio para reverter a decisão do Tribunal de Contas do DF (TCDF) que considerou ilegal a exigência de diploma de nível superior para o preenchimento do cargo. Essa foi a primeira manifestação dos aprovados após a decisão do TCDF. Na ocasião, os aprovados utilizaram apitos para chamar a atenção para a causa.

Em apoio ao grupo, os deputados chegaram a anunciar que aprovariam um decreto legislativo sustando a decisão do tribunal, mas desistiram da medida por considerarem que não haveria efeito legal. O presidente da Câmara, deputado Leonardo Prudente (DEM), prometeu uma audiência com a presidente do TCDF, Anilcéia Machado, para analisar a situação.
Correio Braziliense
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. MILITAR REFORMADO EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 117 a 124 do apenso-pensão, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 1319/2009; II - determinar a baixa dos processos apensos em nova diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fls. 121/122 do Processo nº 054.001.335/2001, com a finalidade de: 1) consoante as disposições do item I, alínea “b”, subitem 1.1.1, da Decisão TC nº 1319/2009, consignar a retificação do item I do ato de fl. 58 do referido processo, com a concessão às filhas PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA e ROZANGELA OLIVEIRA DA SILVA; 2) nos termos do item I, alínea “b”, subitem 2, da Decisão TC nº 1319/2009, excluir o seguinte texto do item I, incluindo-o no item II: “na proporção de 4/8 (quatro oitavos) para a companheira, IVANI CARVALHO SANTOS, Mat. 04543246 e 1/8 (um oitavo) para cada filho do ex-militar: DOUGLAS SANTOS RODRIGUES, Mat. 04296991, DIEGO SANTOS RODRIGUES, Mat. 04297041, PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, Mat. 04543157 e ROZANGELA OLIVEIRA DA SILVA, Mat. 04543203, a contar de 28 de maio de 2004, data do requerimento da companheira”, lembrando que o nome de ROZANGELA grafa-se com “Z”; b) elabore: 1) novo título de pensão, em substituição ao de fl. 124 do Processo nº 054.001.335/2001, considerando o benefício com base na tabela vigente em 1º/04/2000 (data inicial da concessão em exame), destinando a cada filho 1/4 (um quarto) do referido benefício; 2) título de pensão dos filhos, com efeitos financeiros a contar de 28/05/04, data da inclusão da companheira do extinto militar, na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um deles; c) torne sem efeito os documentos substituídos, inclusive os títulos de pensão de fls. 27/30 do Processo nº 054.001.335/2001; III – recomendar à Polícia Militar do Distrito Federal que observe com mais rigor as determinações do TCDF, de modo a evitar a incidência de incorreções como as verificadas nos autos.
Processo nº 42809/2007 - Decisão nº 6289/2009
30/09/2009
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Ofício nº 016/2009-GAB/PGDF e anexos (fls. 93/170), dos expedientes de fls. 171/216, bem como do documento de fls. 221/226; b) dos documentos de fls. 318/412, bem como do expediente de fls. 413/419 e seus anexos (fls. 420/435), encaminhados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em atendimento ao item III, alínea “a”, da Decisão nº 1.510/2009; II - informar à Polícia Militar do Distrito Federal que a decisão judicial liminar que determinou o sobrestamento do atendimento ao disposto nos itens II e III, alínea “b”, da Decisão nº 1.510/2009, foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo o respectivo Mandado de Segurança nº 2009.00.2.004291-6 sido extinto em razão da ilegitimidade ativa da impetrante - Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal; III - considerar ilegal a previsão contida no art. 2º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, e, por via de consequência, no Edital Normativo nº 32, publicado no DODF em 02.06.2009, por meio do qual a Polícia Militar do Distrito Federal tornou pública a abertura de inscrições ao Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM), para provimento de vagas em 2010, por extrapolar o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo local (exigência de graduação em curso de nível superior específico não prevista em lei – Bacharelado em Direito) e contrariar o disposto nos incisos XIV do art. 21 e I do art. 37 da Constituição Federal; IV - encaminhar cópia desta decisão ao subscritor do documento de fls. 171/216; V - recomendar ao Chefe do Executivo distrital que, doravante, busque medida legislativa (lei formal) que ampare a exigência de escolaridade de nível superior, em casos não previstos em lei; VI - dar ciência do teor desta decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal, Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Procuradores-Gerais do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; VII - determinar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins. Vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expendidos em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 6275/2009
30/09/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA. INCLUSÃO DE FILHA MAIOR COMO BENEFICIÁRIA, A CONTAR DO RESPECTIVO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar a devolução do apenso ao Corpo de Bombeiros Militar do DF, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: I - retificar o ato concessório da pensão para: a.1) substituir o § 3º pelo § 1º do artigo 39 da Lei nº 10.486/02; a.2) excluir o seguinte trecho: “INCLUIR, como beneficiária da concessão LÍLIAN SOARES DE SOUZA, filha maior do ex-militar com a viúva IEDA SOARES DE SOUZA, cuja beneficiária somente usufruirá do benefício após a extinção da viúva”, acrescentando que a viúva tem direito a 100% do benefício pensional; II - encaminhar correspondência à filha do ex-militar (LÍLIAN SOARES DE SOUZA), informando-a de que poderá participar do rateio da pensão militar, caso apresente a documentação necessária à correspondente formalização, o que ensejará, nessa hipótese, a edição de ato de revisão, a contar da data do requerimento, e consequente rateio do benefício pensional, com posterior encaminhamento do feito à apreciação do TCDF; III - apensar novamente aos autos o Processo nº 2022/92-TCDF, que cuida da reforma do ex-servidor.
Processo nº 3916/2005 - Decisão nº 6281/2009