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      05 de outubro de 2009      
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05/10/2009
    

TCU SE RENDE E AUTORIZA SALÁRIO-DUPLEX A PARLAMENTARES
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF QUANTO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INCLUÍDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ALERTA À PMDF QUANTO À NECESSIDADE DA TEMPESTIVA PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONCESSÓRIOS.
05/10/2009
    

TCU SE RENDE E AUTORIZA SALÁRIO-DUPLEX A PARLAMENTARES

O Tribunal de Contas da União (TCU) reviu uma decisão de junho último e entendeu, na última quarta-feira, que o pagamento dos chamados “salários-duplex” a deputados e senadores está dentro da Lei.

O caso acontece quando um parlamentar, que recebe R$ 16,5 mil, ganha também uma aposentadoria e a soma dos proventos ultrapassa o teto constitucional de R$ 25,7 mil, pago a ministros do Supremo Tribunal Federal.

Entre os beneficiados pelo novo entendimento do TCU estão, por exemplo, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), e o do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Temer é ex-procurador do Estado de São Paulo. Sarney recebe aposentadoria como ex-governador e ex-funcionário do Tribunal de Justiça do Maranhão.

A decisão do TCU, na prática, somente legaliza algo que há muito tempo vem sendo feito no Congresso.

Em 2005, a direção do Senado regularizou os pagamentos “duplex”. Decidiu que seguiria pagando o salário integral a deputados e senadores donos também de aposentadorias.

Tudo correu bem até que, em junho desse ano, o TCU ainda tentou pôr um freio na situação. Decidiu que o pagamento de tais salários era ilegal, uma vez que o teto constitucional não pode ser ultrapassado.

A Câmara contestou a decisão e conseguiu derrubar o impedimento. Usou o mesmo argumento do Senado quando em 2005 regularizou os “duplex”. Disse que enquanto a Lei 10.887 de 2004 não for regulamentada será impossível pôr em prática o teto constitucional.

A Lei em questão, num de seus artigos, determina a criação de um sistema integrado de dados contendo os salários e aposentadorias de todos os servidores públicos – e conte aí os servidores de todos os órgãos municipais, estaduais e federais dos Três Poderes.

Consultando o sistema seria possível checar dados dos Três Poderes e das diferentes instâncias de governo.

Por meio dele, Câmara e Senado saberiam se o parlamentar eleito, ou o que assume uma vaga como suplente, recebe ou não de aposentadoria no município, em seu Estado ou em algum dos outros Poderes.

Citando a necesssidade de criação do sistema – e sem mencionar a simples possibilidade de pedir que o parlamentar eleito assine um documento dizendo se recebe aposentadoria ou não – a Câmara conseguiu convencer o TCU a deixar tudo como estava.

O Tribunal voltará a discutir o assunto dentro de 30 dias.
O Globo
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS AO CBMDF QUANTO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS INCLUÍDOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por não cumprida a determinação contida na Decisão nº 4.910/2008; II - determinar o retorno dos autos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, reiterando os termos da Decisão nº 4.910/2008, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências seguintes: a) retificar o ato de fl. 21 do Processo nº 053.000.175/04 para fundamentar a concessão com base na legislação vigente em 20.01.00, data do falecimento do instituidor; b) elaborar Título de Pensão, em substituição ao de fl. 22, observando os termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, para fazer constar as parcelas existentes à data da vigência da concessão em apreço; c) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; d) acostar aos autos o Processo nº 053.012.931/70, relativo à reforma do instituidor da pensão; III - esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que: a) no presente caso, não há prejuízo em mencionar no ato concessório da pensão a decisão proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 2001.001.056428-8; b) o benefício ora examinado deve observar o princípio "tempus regit actum", ou seja, rege-se pelos dispositivos da Lei nº 3.765/60, vigente em 20.01.00, data do falecimento do instituidor.
Processo nº 3389/2004 - Decisão nº 6083/2009
05/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA. ALERTA À PMDF QUANTO À NECESSIDADE DA TEMPESTIVA PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONCESSÓRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - determinar o retorno dos autos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato concessório da pensão militar, às fls. 16, 39 e 50 do Processo nº 054.001.466/02, para incluir o art. 36, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.486/02, referente à manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60; b) tornar sem efeito o item II do ato de fl. 16 do Processo nº 054.001.466/02; c) indicar a data de publicação do ato de fl. 50 do Processo nº 054.001.466/02; II – alertar a jurisdicionada para que observe a necessidade da tempestiva publicação dos atos concessórios de reformas e pensões militares, com vistas a evitar atrasos como o verificado no caso vertente.
Processo nº 26123/2008 - Decisão nº 5903/2009