As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      07 de outubro de 2009      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
07/10/2009
    

SERVIDORES COM MENOS DE UM SALÁRIO
07/10/2009
    

MINISTROS CONDENAM ATO DO TCU
07/10/2009
    

GOVERNO ACEITA UMA DAS 83 ALTERAÇÕES AO PLANO DE SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS
07/10/2009
    

VISÃO MONOCULAR: ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
07/10/2009
    

CONSELHEIROS TOMAM POSSE NO IPREV
07/10/2009
    

TEMER CONSIDERA CORRETA DECISÃO DO TCU SOBRE CUMULATIVIDADE DE SALÁRIOS
07/10/2009
    

MOÇÕES PARA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS
07/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
07/10/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 1°, DA LEI N. 8.112/90. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA.
07/10/2009
    

SERVIDORES COM MENOS DE UM SALÁRIO

Representantes dos 8,5 mil servidores ativos e inativos do DF que recebem hoje menos de um salário mínimo de remuneração mensal foram à Câmara Legislativa esta semana pedir ajuda aos deputados distritais. O grupo, integrante de 18 carreiras da Administração Pública do DF, o chamado “carreirão”, tem vencimento básico de R$ 317,50. Como é proibido pagar a qualquer trabalhador menos que os R$ 465 do salário mínimo legal, eles recebem complementação salarial. Um Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELO), de autoria do deputado Paulo Tadeu (PT) pode mudar a situação. A proposta determina que o GDF tenha como piso do funcionalismo público o valor do salário mínimo nacional.

Os servidores foram à Câmara entregar um abaixo-assinado em favor da aprovação do projeto. Além do constrangimento de receber menos que um salário todos os meses, eles ainda enfrentam a falta de progressão na carreira. Qualquer reajuste ou benefício agregado ao vencimento básico acaba não representando aumento salarial real porque cai na diferença da complementação. “O projeto minimizaria as perdas salariais suportadas por todos os servidores da carreira e restabeleceria a dignidade de nossos vencimentos”, diz o manifesto que acompanha o abaixo-assinado.

A mobilização surtiu efeito. Apesar do projeto não ter sido aprovado ainda, os servidores ganharam na quarta-feira uma Frente Parlamentar em Defesa do Servidor Público. Criada por iniciativa do deputado Milton Barbosa (PSDB), a frente já tem como primeira missão acompanhar o andamento do PELO na comissão especial para assegurar que seja aprovado o mais rápido possível.
Blog da Paola Lima
07/10/2009
    

MINISTROS CONDENAM ATO DO TCU

Decisão do TCU que dá brecha a salários acima de R$ 25,7 mil está longe de ser unânime

Especialistas e magistrados condenaram ontem a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que permite o pagamento de salários a parlamentares que, somados a aposentadorias, ultrapassam o teto do funcionalismo público de R$ 25,7 mil — o que recebem os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ouvidos pelo Correio, ministros do Supremo disseram que o inciso XI do Artigo 37 da Constituição, que trata do teto, é autoaplicável. E que, portanto, não é necessário haver regulamentação, como prevê o parecer do relator do processo no TCU, Augusto Nardes. Para Marco Aurélio Mello, a norma é “abrangente” e “expressa”: “O preceito é elucidativo: nada fica de fora. O objetivo da última emenda que alterou esse inciso (da Constituição) foi ter não um teto fictício, lírico, romântico ou passível de drible, mas um teto efetivo”, disse. “Ninguém gosta de ser sem-teto. Nesse caso, alguns gostam”, completou, com ironia. Na avaliação dele, o tema pode acabar na mais alta Corte de Justiça do país.

Em julgamentos recentes, o ministro do STF Carlos Ayres Britto tem ressaltado que o texto original da Constituição de 1988 já previa que o teto é autoaplicável, o que foi referendado pela Emenda Constitucional nº 45, a chamada reforma do Judiciário. “O teto é para valer, não pode haver sobreteto. O teto já é o limite”, afirmou Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Diretora-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), com sede em São Paulo, Maria Garcia concorda. “A proibição é geral. A falta de regulamentação não pode permitir que se extrapole o que a Constituição proíbe. Isso é um problema do Congresso. Enquanto isso, eles ganham acima do teto”, criticou.

Para o professor de direito constitucional da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Blair, a interpretação do TCU é “equivocada”. “O texto constitucional pode carecer, em determinados pontos, de especificidade maior. Mas, quando se está diante de normas como a fixação de um limite salarial, não há o que se indagar. Se o teto não vier para ser limitador e ficar pendente de regulamentação, não serve para nada”, disse.

Constituição

O limite para os vencimentos de funcionários públicos dos três poderes foi fixado pela Constituição Federal. Atualmente, somente magistrados que também lecionam ou que recebem gratificação por exercer função eleitoral podem receber mais. No entanto, em resposta a uma consulta feita pela Câmara, o TCU decidiu que é preciso regulamentar o que diz o texto constitucional e implantar um sistema nacional de dados sobre a remuneração de servidores da ativa e aposentados para seguir a regra.

Estima-se que a decisão poderá beneficiar dezenas de parlamentares do Congresso. Os presidentes da Câmara, Michel Temer (PT-SP), e do Senado, José Sarney (PMDB-AP), por exemplo, acumulam os proventos com aposentadorias de outros órgãos e recebem acima do teto.
Correio Braziliense
07/10/2009
    

GOVERNO ACEITA UMA DAS 83 ALTERAÇÕES AO PLANO DE SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS

Um desfecho sobre o Plano de Cargos e Salários de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal está próximo. Há chances de que o Projeto de Lei nº 5.664, que cria benefícios para as duas carreiras (veja quadro), entre na fila de votações previstas para hoje na Câmara dos Deputados. Mas com uma condição imposta pelo autor do proposta, o governo federal: a de que o projeto mantenha o texto elaborado pelo próprio Executivo.

Atualmente há uma divergência de opiniões sobre o plano exposta em dois relatórios preparados sobre o assunto. Um deles, produzido pela Comissão de Trabalho, acrescenta uma série de benefícios distribuídos em 83 emendas. O outro, de autoria da Comissão de Segurança, repete o projeto de lei do governo federal, cujo único avanço tolerado é a emenda que exige curso superior para ingresso nas duas corporações.

Assinado pelo deputado federal Laerte Bessa (PSC), o relatório da Comissão de Trabalho organizou reivindicações das duas categorias em forma de emendas e subemendas. Entre elas, uma que autoriza o governo a antecipar o pagamento das gratificações por risco de vida — cujas parcelas estão diluídas em seis anos —, desde que haja margem de recursos do Fundo Constitucional. Outra melhoria é a que promove a um grau hierárquico acima o militar com mais de 30 anos de serviço, independentemente da existência de vaga. Atualmente, essa promoção depende da disponibilidade de patente. A proposta é que o benefício seja automático, pelo menos do ponto de vista do salário.

Despesas

As emendas sugeridas por Bessa não são aceitas pelo governo federal, que tem o apoio do GDF nessa queda de braço. Isso porque representantes das duas administrações sustentam que as alterações propostas no relatório do deputado geram despesas não previstas no plano original. Mas Bessa já avisou que não desistirá de submeter seu projeto com as emendas à votação. O parlamentar almoçou ontem com representantes do governo que tentaram convencê-lo a desistir das alterações. “Não vou ceder às pressões”, avisa.

Ao mesmo tempo em que governistas tentam resolver o impasse do Plano de Cargos e Salários criado pela Comissão de Trabalho, investem em um plano B que está sendo construído na Comissão de Segurança. Pertencente à base do governo federal, o relator do PL nº 5.664 nessa comissão, deputado Capitão Assumção (PSB), reproduziu o texto do Executivo. Há duas semanas, a proposta foi aprovada nessa instância. O deputado afirma que o motivo de manter a redação original é uma forma de garantir celeridade na votação. Assumção diz ainda que a estratégia foi discutida com representantes do Executivo. “Respeitar o texto original é a forma mais objetiva de diminuir o prazo para que o projeto seja apreciado com brevidade”, afirmou.

O projeto

Saiba quais são os quesitos previstos no Plano de Cargos e Salários dos PMs e bombeiros que o governo aceita aprovar

Gratificação por Risco de Vida (GRV). O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente desde 2009, quando o valor incorporado será de R$ 250. No ano que vem, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550 até chegar ao teto em cinco anos;

Pagamento da GRV para inativos e aos pensionistas;

Promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e post mortem. Serão estabelecidos limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções.

Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão: eficiência, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento.

Exigência de curso superior para ingresso na carreira militar. Esse pré-requisito será incluído na forma de emenda ao projeto original.

Dois pontos

“Optamos por votar na comissão de segurança o PL sem alteração em relação ao texto proposto pelo governo com o objetivo de dar celeridade ao processo. Não adianta fazermos uma porção de emendas e não termos consenso para a aprovação”

Capitão Assumção, relator na Comissão de Segurança da Câmara dos Deputados

“Não abro mão do meu relatório. Ele traz muitos benefícios para as duas categorias (militares e bombeiros) que não estavam previstos no projeto original. A negociação desses pontos não gera atrasos, mas melhorias nas condições para os militares. Não aceitarei pressões para desistir dessas emendas”

Laerte Bessa, relator na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados
Correio Braziliense
07/10/2009
    

VISÃO MONOCULAR: ANÁLISE À LUZ DA LEGISLAÇÃO

Ab initio, para melhor alumiação do tema, necessário trazer à lume as espécies normativas pátrias que tratam da proteção, do apoio e da integração das pessoas portadoras de deficiência, e a que estabelece o conceito de deficiência visual.

A Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Regulamentando a referida Lei Federal, adveio o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Esse Decreto tratou da deficiência visual em seu artigo 4º, inciso III, ad verbum:

Artigo 4°. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

[...]
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo artigo 70 do Decreto 5.296, de 02.12.2004) [...]

Analisando esse dispositivo legal, percebe-se um equívoco do legislador em não classificar, expressamente, a visão monocular como deficiência visual, o que gerou uma dissensão no âmbito jurídico.

Primeiramente, verifica-se que o referido dispositivo pressupõe a existência de visão binocular, não tratando da visão monocular especificamente, já que seu texto faz referência às expressões “melhor olho” e “ambos os olhos”, o que presume visão nos dois olhos. [1]

Além disso, não se deve fazer uma interpretação estritamente literal desse dispositivo, de maneira isolada, pois levaria à injusta, ilegal e inconstitucional conclusão de que a visão monocular não seria considerada deficiência visual. O que, data maxima venia, é um disparate, uma vez que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas, e restrições para as atividades dos portadores, configurando uma verdadeira deficiência; deficiência esta que, na maioria das vezes, é mais comprometedora do que a perda parcial de visão nos dois olhos.

Dentro desse contexto, deve-se utilizar a exegese teleológica e sistemática, verificando a real finalidade da norma, a essência para a qual ela foi criada e a intenção do legislador; ademais, deve-se conjugar e harmonizar os artigos da citada legislação federal. Nesse diapasão, fazendo uma análise conjunta dos artigos 3º e 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, verifica-se que a visão monocular se encaixa no conceito de deficiência permanente inserto nos incisos I e II do citado artigo 3º, que estabelecem, ipsis litteris:

Artigo 3º.[...]
I – deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;[...]

Com efeito, na aplicação e na interpretação da aludida Lei e do seu respectivo Decreto, devem ser considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da integração social, e outros indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais do Direito.

Nessa trilha de raciocínio, os Tribunais Superiores [2], inclusive o Superior Tribunal de Justiça [3] e o Supremo Tribunal Federal [4], vêm se posicionando no sentido de que o portador de visão monocular é considerado deficiente visual, inclusive para efeitos de reserva de vagas em concurso público. Nesse sentido é a Súmula n°. 377 do Superior Tribunal de Justiça. [5]

Acrescenta-se que, malgrado essa questão esteja pacificada na jurisprudência pátria, tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências, e, em seu artigo 2º, inciso III, alínea “a”, define a visão monocular como deficiência visual, extirpando, assim, quaisquer eventuais dúvidas sobre o assunto.

Destarte, conclui-se, com supedâneo nos diversos argumentos jurídicos expostos e nas normas de apoio, proteção e integração às pessoas portadoras de deficiência, que a visão monocular deve ser entendida como deficiência visual, cuja reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual constitui política de ação afirmativa, que se insere nos objetivos da sociedade fraterna e sem preconceitos consagrada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

Notas:
[1] Entrementes, ainda que se analise sob a luz desse inciso, asseverou o Ministro Carlos Britto, em seu voto como relator no RMS 26.071/DF que, verbatim: “[...] 17. Parece-me claro, então, que a situação dos autos se encaixa na penúltima hipótese, ou seja, quando “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Em outras palavras: se a visão do recorrente é monocular, isto significa que, por melhor que seja o seu olho bom, estará ele aquém de 60% da potencialidade máxima dos dois órgãos da visão humana. [...]” (STF, 1ª Turma, excerto do voto do Ministro Carlos Britto, Relator no RMS n°. 26071, julgado em 13.11.2007, e publicado em 01.02.2008 no DJe-018; Ementário vol. 2305-02, p. 314).

[2] Cf. TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AC n°. 2000.34.00.015596-4/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de Almeida, j. 24.06.2009, DJF 03.07.2009, p. 65; TRF, 1ª Região, 5ª Turma, AMS n°. 2006.34.00.013357-6/DF, Relª. Desª Federal Selene Maria de almeida, j. 15.12.2008, DJF 13.02.2009, p. 539; TRF, 2ª Região, AC n°. 200951010095835, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 09.07.2009; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.032124-0/SP, Relª. Desª. Federal Anna Maria Pimentel, j. 27.05.2009, DJF 09.06.2009, p. 89; TRF, 3ª Região, Órgão Especial, MS n°. 2008.03.00.029836-8/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 29.10.2008, DJF 11.11.2008; TRF, 4ª Região, Corte Especial, MS n°. 2008.04.00.029808-5/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 26.03.2009, DJ 06.04.2009; TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, AI n°. 8967175000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2009, DJ 06.07.2009; TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Ap. com Revisão n°. 8429465500, Rel. Des. Prado Pereira, j. 04.03.2009, DJ 07.04.2009; TJRS, 2° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n°. 70028967677, Rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 10.07.2009, DJ 17.07.2009; TJRS, 3° Câmara Cível, AC n°. 70021648217, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 08.11.2007, DJ 03.12.2007; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020068573, Rel. Des. Otávio Augusto, j. 01.07.2008, DJ 10.08.2009, p. 84; TJDFT, Conselho Especial, MS n°. 20080020189259, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. 07.07.2009, DJ 29.07.2009, p. 31; TJCE, Tribunal Pleno, MS n°. 2008.0029.5472-5/0, Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque, Rev. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 28.05.2009; TJAC, Tribunal Pleno, MS n°. 2007003539-6, Rel. Des. Miracele Lopes, j. 12.03.2008.

[3] Cf. STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS 20190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJE 15.09.2008 – em especial o voto do Ministro Relator; STJ, Terceira Seção, MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.09.2008, DJe 01.10.2008; STJ, Terceira Seção, AgRg no MS n°. 13.311/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.02.2008, DJe 08.05.2008; STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS n°. 20.190/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.2008, DJe 15.09.2008; STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS n°. 26.105/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 30.05.2008, DJe 30.06.2008; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 22.489/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 414; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.257/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 333; STJ, Quinta Turma, RMS n°. 19.291/PA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.02.2006, DJ 03.04.2006, p. 372.

[4] Cf. STF, Primeira Turma, RMS n°. 26071, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJe-018 de 31.01.2008, publicado no dia 01.02.2008; Ementário volume 2305-02, p. 314.

[5] Súmula 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Por João Paulo Castiglioni Helal
Consultor Jurídico
07/10/2009
    

CONSELHEIROS TOMAM POSSE NO IPREV

Instituto Previdenciário do DF terá 16 conselheiros que atuarão na gestão de recursos das contribuições para a aposentadoria

Novos conselheiros fiscais e administrativos do Instituto Previdenciário do Distrito Federal (IPREV/DF) foram empossados, nesta terça-feira (6), pelo governador José Roberto Arruda. O órgão é responsável por aplicar e gerir os recursos das contribuições para a aposentadoria. No total, 16 conselheiros – 13 no administrativo e 3 no fiscal – vão participar da gestão do instituto.

Os empossados são servidores da administração direta, da Procuradoria-Geral do DF, da Câmara Legislativa do DF e de diversos sindicatos, como o SINDIRETA e SINDSAÚDE. A participação dos servidores no IPREV/DF é uma forma de garantir que os recursos arrecadados sejam aplicados e geridos de forma transparente.

“Nós demos um passo com a criação do IPREV/DF. Principalmente, com esta formação paritária. Nosso grande objetivo é fiscalizar as aposentadorias. O Instituto deve ter o capital e gerir este capital”, afirmou o governador.

Criação do Instituto

O IPREV/DF foi criado de acordo com uma norma do governo federal que determina que cada estado e município tenha um regime de previdência próprio. Até então, toda a contribuição ia para a conta do Tesouro do DF e a gestão não era unificada.
Agência Brasília
07/10/2009
    

TEMER CONSIDERA CORRETA DECISÃO DO TCU SOBRE CUMULATIVIDADE DE SALÁRIOS

O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), considerou "corretíssima" a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) segundo a qual a restrição ao recebimento de vencimentos (salário e aposentadorias, por exemplo) que ultrapassem o teto salarial, que é de R$ 24.500, só entrará em vigor quando houver a regulamentação da lei, que vai definir como deve ser feita a compensação, quando houver um sistema integrado entre os Três Poderes.

"Alias, o que o TCU sugere é que haja a regulamentação da lei, que estabelece como se faz a compensação", afirmou Temer, que, além de deputado, é aposentado. Ele disse que trabalhará com o Executivo para que saia essa regulamentação.

Perguntado se é um dos beneficiários da decisão, Temer respondeu que é, assim como 5 mil, 10 mil, 15 mil servidores em todo o país são. "Vejo que vocês deram especial preferência à Câmara e ao Senado e esqueceram de todas as demais instituições onde ocorre a mesma coisa", ressaltou.

Segundo o deputado, fatos como esse (receber vencimentos acima do teto) ocorrem porque não há regulamentação sobre como se deve proceder. "Temos que trabalhar pela regulamentação da lei. Havendo essa regulamentação, ela será aplicada."

O TCU reformulou na semana passada um acórdão de junho, que vetava o pagamento acima do teto do funcionalismo público. Ao responder a consulta da Câmara, os ministros decidiram que a restrição só entrará em vigor quando houver um sistema integrado entre os Três Poderes, o que depende de regulamentação.
Correio Braziliense
07/10/2009
    

MOÇÕES PARA TÉCNICOS PENITENCIÁRIOS

Técnicos penitenciários - já nomeados ou a espera de serem convocados - lotaram a galeria da Câmara Legislativa na tarde desta terça-feira (6) para sensibilizar os distritais a votarem uma indicação pela reestruturação da carreira penitenciária do Distrito Federal. Conseguiram a aprovação de duas moções, assinadas pelo deputados presentes, em defesa da categoria.

Técnicos em frente ao STF

Os técnicos penitenciários continuam mobilizados nesta quarta-feira (7), desta vez em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Está na pauta dos ministros desta semana a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.916, que trata da carreira de técnico penitenciário. A ação questiona a Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira, com o argumento de que os agentes penitenciários da Polícia Civil substituídos por técnicos deveriam exercer somente atividades administrativas. Além disso, seria inconstitucional esta nova carreira ter regime diferenciado da Polícia Civil e não ser regida por leis federais.

A primeira tratou da revisão salarial da carreira. Hoje, os agentes penitenciário ganham em torno de R$ 1,2 mil mensais. A segunda moção foi para que os demais aprovados no concurso realizado pelo GDF sejam chamados até o final do ano. Cerca de 1.600 técnicos foram aprovados na seleção, mas o governo só nomeou 1.000. Os demais aguardam a retomada do cronograma de contratações do Executivo.
Blog da Paola Lima
07/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

1. A interpretação do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser realizada em sincronia com o art. 3º desse mesmo regramento, de modo que os portadores de visão monocular não sejam alijados da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes do egrégio STJ.
2. Recurso desprovido.
TJDFT - 20080110811704-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 06/10/2009
07/10/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO CONSTATADA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, § 1°, DA LEI N. 8.112/90. PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EC 47/2005. NÃO INCIDÊNCIA.

01. Considerando que a doença que acometeu o autor não se encontra incluída no rol taxativo constante do § 1º da Lei nº. 8.112/90, não há que se falar em aposentadoria com proventos integrais, devendo ser observada a proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição.
02. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários" (Súmula 359).
03. A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, não deve ser assegurada ao autor, porquanto sua incapacidade total e definitiva para o exercício do cargo restou constatada após a edição da EC 41/2003.
04. As alterações trazidas pela EC 47/2005, não contemplam as aposentadorias por invalidez e compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses relativas a aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
05. Aplica-se ao Distrito Federal as regras insertas na Medida Provisória nº. 167/04, convertida na Lei Federal nº. 10.887/04.
06. À União compete legislar concorrentemente com o Distrito Federal acerca de regime previdenciário estadual, consoante o disposto no art. 24, inc. XII da Constituição Federal.
07. Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20080111052016-APC
Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA
3ª Turma Cível
DJ de 06/10/2009