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      14 de outubro de 2009      
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: MINISTRO SUSPENDE EFEITOS DE SENTENÇA QUE UTILIZOU SALÁRIO CONTRATUAL COMO BASE DE CÁLCULO
14/10/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE.
14/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA APLICADA A JUIZ DE DIREITO POR NOMEAR O PAI DE SUA COMPANHEIRA PARA O MÚNUS DE PERITO. ART. 41 DA LOMAN. ART. 125, I E III DO CPC.
14/10/2009
    

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: MINISTRO SUSPENDE EFEITOS DE SENTENÇA QUE UTILIZOU SALÁRIO CONTRATUAL COMO BASE DE CÁLCULO

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os efeitos de parte de uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) em ação trabalhista envolvendo uma empresa de engenharia e um ex-empregado, na qual foi determinada a utilização do salário contratual do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. A defesa da Alpha Engenharia Ltda. apresentou Reclamação (Rcl 9108) ao STF, na qual alegou violação à Súmula Vinculante nº 4.

A súmula dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao deferir a liminar, o ministro Ayres Britto referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF ao editar a súmula vinculante e que levou os ministros da Corte a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado seja inconstitucional, a prática deve persistir até que haja alteração legislativa.

“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão.
STF
14/10/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE.

1. A anterior nomeação de candidatos aprovados em ordem de classificação posterior à do impetrante evidencia a ofensa ao seu direito líquido e certo de ser nomeado. Preenchidas as vagas das localidades que optara o impetrante, deveria a Administração tê-lo convocado para que, em respeito à ordem de classificação, optasse por uma das lotações restantes.
2. Pagamento dos vencimentos retroativos à data da impetração, tendo em vista que a violação do direito da impetrante ao exercício do cargo deu-se por força de ilegalidade da Administração. Precedentes.
3. Segurança concedida.
MS 10764 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0103858-2 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2009 Ementa
14/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE CENSURA APLICADA A JUIZ DE DIREITO POR NOMEAR O PAI DE SUA COMPANHEIRA PARA O MÚNUS DE PERITO. ART. 41 DA LOMAN. ART. 125, I E III DO CPC.

1. Hipótese em que Juiz de Direito impetrou, na origem, Mandado de Segurança, objetivando invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ter nomeado o pai de sua companheira para oficiar em diversas perícias médicas em processos de sua responsabilidade, na Vara onde é Titular.
2. A sindicância administrativa prescinde da observância ampla dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, anterior e preparatório à acusação e ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória do investigado.
3. Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo penal, com maior razão no âmbito administrativo.
4. Na argüição de nulidade, a parte deve indicar claramente o prejuízo que sofreu, bem como a vinculação entre o ato ou omissão impugnados e a ofensa à apuração da verdade substancial, daí decorrendo inequívoco reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566). Além disso, cabe observar que, como regra geral, as nulidades consideram-se sanadas se não argüidas em tempo oportuno, por inércia do prejudicado.
5. Juízes auxiliares podem participar da fase instrutória, desde que norma do Tribunal preveja expressamente a possibilidade de o Relator ou o Presidente da Corte Julgadora (in casu, o Corregedor-Geral de Justiça) designar Magistrado de categoria igual ou superior à do interessado.
6. É certo que a Loman dispõe que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado "pelo teor das decisões que proferir" (art. 41), mas implícita nessa norma está a exigência de que essas mesmas decisões não infrinjam os valores primordiais da ordem jurídica e os deveres de conduta impostos ao juiz com o desiderato de assegurar a sua imparcialidade.
7. A Loman não se presta a acobertar, legitimar ou proteger atos judiciais que violem o princípio da moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade ou as regras de boa conduta que se esperam do juiz.
8. A independência dos juízes não pode transmudar-se em privilégio para a prática de atos imorais. A garantia é conferida ao Poder Judiciário como instituição, em favor da coletividade, e deve ser por ele mesmo fiscalizada.
9. O fato de os despachos saneadores que nomearam o pai da companheira do recorrente serem de natureza judicial e, na hipótese, não terem recebido impugnação por recurso, em nada impede a abertura de processo disciplinar e, ao final, a punição do infrator.
10. O nepotismo e o compadrio são práticas violadoras dos mais comezinhos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso mesmo, exigíveis não só do Executivo e do Legislativo, mas, com maior razão, também do Judiciário.
11. É aberrante a nomeação, pelo juiz, de parente, cônjuge, consangüíneo ou afim, bem como de amigo íntimo, como perito do juízo, comportamento esse que macula a imagem do Poder Judiciário, corrói a sua credibilidade social e viola frontalmente os deveres de "assegurar às partes igualdade de tratamento" e "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, I e III).
12. Nos termos da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como unidade familiar (art. 226, § 3º). 13. Recurso Ordinário não provido.
STJ - RMS 15316/SP - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0109623-7
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: de DJe 30/09/2009