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      15 de outubro de 2009      
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15/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE COEFICIENTE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
15/10/2009
    

PEDIDO DE VISTA INTERROMPE ANÁLISE DE RE QUE DISCUTE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
15/10/2009
    

MÉDICOS COMEMORAM AUMENTO NOS SALÁRIOS
15/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
15/10/2009
    

SIRAC. SISTEMA DE REGISTRO DE ADMISSÕES E CONCESSÕES. MÓDULO DE CONCESSÕES. APROVAÇÃO DO MODELO LÓGICO DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COM VISTAS AO TABELAMENTO DE FUNDAMENTOS LEGAIS.
Publicação: 15/10/2009
Lei nº 4.409/09
15/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE COEFICIENTE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente ao coeficiente a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais (serviços insalubres, penosos ou perigosos), para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. O incidente foi admitido pelo ministro Napoleão Nunes Maia.

O incidente de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido negado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU).

No acórdão recorrido, o TNU sustentou a necessidade de se observar as disposições regulamentares realizadas antes da vigência da Lei n. 8.213/91, que estabelecem critérios uniformes para essa conversão, independentemente da época da prestação do serviço especial.

O INSS recorreu ao STJ alegando que o acórdão está em desconformidade com o entendimento da Corte. O Tribunal considera que as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela legislação vigente à época em que foi prestado, motivo pelo qual apenas a partir de 12 de julho de 1992, pode ser aplicado o fator de conversão de 1.40.

O ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu a divergência interpretativa e determinou a suspensão de todos os processos contendo a mesma controvérsia e o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente.
STJ
15/10/2009
    

PEDIDO DE VISTA INTERROMPE ANÁLISE DE RE QUE DISCUTE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o Estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio.

A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual nº 2.157/2000, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu do recurso na parte em que questiona a interpretação dada pelo TJ/MS por se tratar de interpretação de lei local.

A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC nº 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional nº 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, Estados e Municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora e, logo em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo.

Processo relacionado: RE 563708
STF
15/10/2009
    

MÉDICOS COMEMORAM AUMENTO NOS SALÁRIOS

Lei sancionada nesta quarta-feira (14) pelo governador José Roberto Arruda incorpora Gratificação por Atividade Médica (GAM) aos vencimentos básicos, base de cálculo para outros adicionais. Com a medida, 4,5 mil profissionais da rede pública terão reajustes salariais de 45% até 2011

O governador José Roberto Arruda sancionou nesta quarta-feira (14) a lei que incorpora, gradativamente, a Gratificação de Atividade Médica (GAM) ao salário dos 4,5 mil médicos da rede púbica do DF. A remuneração total dos profissionais terá um aumento médio inicial de 7% e, ao final de dois anos, o reajuste chegará a 45%. Esta era uma reivindicação antiga da categoria, pois todos os percentuais das outras gratificações que também fazem parte do salário – por movimentação, insalubridade, titulação, entre outras – são calculados a partir do vencimento básico. A GAM responde atualmente por 230% do salário dos médicos.

Ao sancionar a lei, em solenidade na sede do Sindicato dos Médicos do DF (SindiMédico-DF), o governador ressaltou que a incorporação é “o fim de uma hipocrisia” e dá segurança jurídica aos médicos. Arruda também acredita que o aumento salarial vai atrair mais profissionais para a rede pública.

O governador afirmou ainda que as dificuldades do serviço público de saúde são resultado de problemas estruturais. “Quero agora propor uma agenda positiva e como primeiro item coloco o debate sobre a recriação da Fundação Hospitalar”, disse o governador. Para ele, uma organização de direito privado sob supervisão do governo poderia superar a burocracia, agilizando a compra de medicamentos, equipamentos e a contratação de pessoal.

Incorporação escalonada

Com a nova lei, 50% da GAM passam a fazer parte do vencimento básico dos médicos a partir deste ano. Em setembro de 2010 serão incorporados 80% da gratificação e em 2011 a incorporação será finalizada. De acordo com a Secretaria de Planejamento, o impacto no orçamento do DF ao final do processo chegará a R$ 238 milhões.

Atualmente, o salário inicial de um médico que trabalha 20 horas semanais é R$ 3,6 mil – destes, apenas R$ 1 mil são vencimento básico, valor sobre o qual incidem todos os adicionais. Quem trabalha fora da regional em que trabalha, por exemplo, recebe como Gratificação por Movimentação R$ 100 a mais no contracheque, o equivalente a 10% do vencimento. Com a incorporação, os percentuais passam a ser calculados sobre os R$ 3,6 mil, ou seja, a gratificação passa a ser de R$ 360.

“Enquanto Brasil afora os governos criam gratificações e congelam vencimentos, aqui no DF foi encontrada uma solução inovadora. Estamos na vanguarda na política salarial brasileira”, comemorou o presidente do SindiMédico-DF, Gutemberg Fialho.

A incorporação da GAM aos vencimentos foi negociada entre o sindicato e o GDF no mês passado, quando a categoria anunciou um indicativo de greve. Além do aumento salarial, o governo também estuda formas de melhorar as condições de trabalho dos médicos.
Agência Brasília
15/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.

1 - O ATO DE REFORMA DEVE OBSERVAR A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR, MILITAR OU CIVIL, REUNIU AS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO A APOSENTADORIA.

2 - AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, TRANSFERIDOS PARA INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA MP. 2.218/01, CONVERTIDA NA L. 10.486/02, NÃO MAIS É ASSEGURADO PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TJDFT - 20080110340026-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 14/10/2009
15/10/2009
    

SIRAC. SISTEMA DE REGISTRO DE ADMISSÕES E CONCESSÕES. MÓDULO DE CONCESSÕES. APROVAÇÃO DO MODELO LÓGICO DE FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COM VISTAS AO TABELAMENTO DE FUNDAMENTOS LEGAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I - aprovar o modelo lógico de funcionamento proposto para o módulo de concessões do SIRAC, com vista à sua futura implantação; II - autorizar a 4ª ICE a realizar estudos com vista ao tabelamento dos fundamentos legais que serão utilizados pelo aplicativo, de forma a viabilizar a análise da consistência dos dados inerentes aos atos sujeitos a registro; III - determinar à mencionada inspetoria submeter à Corte os resultados dos trabalhos desenvolvidos, antes da efetiva implantação do aplicativo, juntamente com as propostas dos atos normativos necessários.
Processo nº 311/1998 - Decisão nº 658/2009
Publicação: 15/10/2009
Lei nº 4.409/09

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