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      16 de outubro de 2009      
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16/10/2009
    

REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE
16/10/2009
    

QUEM SÃO, QUANTO GANHAM E COMO TRABALHAM OS PROFESSORES DO DF?
16/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 562 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
16/10/2009
    

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO
16/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO.
16/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
Publicação: 16/10/2009
Lei nº 4.410/09
16/10/2009
    

REMUNERAÇÃO TOTAL COMO BASE

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF) do recurso extraordinário no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Dois ministros já votaram a favor do uso da manutenção da remuneração total dos servidores, e não apenas o salário-base, como base de cálculo do adicional por tempo de serviço mesmo após a edição da emenda, que diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores". Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. No caso em questão, servidores públicos do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o estado pretendendo a manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base).

Irredutilibidade salarial

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela, a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso, preservou este princípio. A ministra negou provimento ao recurso do governo do Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual 2.157/00, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em seu voto, a ministra não conheceu parte do recurso que questiona a lei local.

Emenda serve de parâmetro

A ministra explicou que, ao contrário da emenda constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC 41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda Constitucional 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para União, estados e municípios, que devem se ater a seus termos e definições”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/10/2009
    

QUEM SÃO, QUANTO GANHAM E COMO TRABALHAM OS PROFESSORES DO DF?

Hoje, Dia do Professor, o DFTV mostra uma verdadeira radiografia do profissional que atua nas nossas escolas. Eles ensinam a pensar, a criar e a descobrir. Transmitem o conhecimento que acumularam.

As escolas públicas do Distrito Federal têm 28.490 professores. Desses, 24.210 estão em sala de aula. De acordo com a Secretaria de Educação, a média é de um professor para 22 alunos. Mas, na prática, a realidade é outra.

“A realidade não é essa. É totalmente diferente. Tenho 35 alunos. São muitos estudantes para um só professor tomar conta”, diz a Junine Prado.

Mesmo assim, o resultado do rendimento dos alunos tem sido positivo. Os estudantes da Rede Pública de Ensino do DF ficaram em segundo lugar, no país, no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano passado.

Para o sindicato, resultado conseguido com o esforço dos alunos e a preparação dos professores. Quase 100% da categoria têm graduação e muitos são mestres e doutores. E quando os salários são comparados com os de professores de outras unidades da Federação, os do Distrito Federal são bem pagos.

No DF, um professor de 1ª a 4ª séries, com 40 horas semanais de trabalho, ganha R$ 3.820. Em São Paulo, esse mesmo professor ganharia R$ 1,6 mil. No Rio de Janeiro, R$ 1,4 mil.

O diretor do Sindicato dos Professores (Sinpro) não quer essa comparação. Ele cita outras categorias de servidores do DF. “Na verdade, o professor do DF ainda tem um dos menores salários, comparando com profissional da educação, com categorias de nível superior do próprio GDF. Do ponto de vista nacional, é verdade que temos um dos maiores salários. Mas, em Brasília, também temos um dos maiores custos de vida do país”, destaca o diretor do Sinpro, Carlos Garibal.

"Eu concordo. Se compararmos, dentro do DF, com outras categorias, há essa diferença. Por outro lado, não é possível fazer essa comparação, porque são atividades e atribuições diferenciadas”, argumenta a secretária-adjunta de Educação Eunice Ferreira.

Mas a secretária promete: “verificado que houve aumento da expectativa de arrecadação, há um repasse para os salários. Caso não tenha ocorrido essa elevação da arrecadação, há um aumento garantido em março de 2010, de aproximadamente 10%.”

Saúde do professor

São 45 novas escolas, 19 reformas e ampliações em três anos. A estrutura de alguns colégios melhorou, mas ainda está longe de ser a ideal. A Escola Classe 104 de São Sebastião, por exemplo, não tem biblioteca. A professora faz de tudo para incentivar a leitura.

“Tenho que levar os livrinhos destinados aos primeiros e segundos anos pra sala, para a professora trabalhar em sala com eles. Mas eles falam: ‘tia, que dia a gente vai pra lá’. Só que não tem como vir”, diz a professora Tânia Cristina Rocha.

Sala de informática? Nem com improviso. “O Ministério da Educação doou equipamento para a escola, mas não tivemos como montar esse laboratório de informática por causa do espaço físico”, comenta o diretor Juscelino Zerras.

Além de lidar com a falta de condições de trabalho, muitos professores ainda convivem com a falta de segurança. De acordo com o sindicato da categoria, este ano foram registrados 11 casos de violência contra o professor. Uma realidade que assusta educadores e acaba refletindo na saúde. De janeiro até setembro, foram 32 mil atestados médicos e 300 mil dias de licenças. A maioria por doenças relacionadas ao estresse e à depressão.

Numa escola na Estrutural, 11 dias depois da inauguração, paredes foram pichadas e professores ameaçados. “Hoje em dia, está muito difícil por causa da falta de limites. Até o que acontece em casa eles trazem para a escola. Então, a falta de limites das crianças está dificultando nosso trabalho”, fala a professora Cristina de Souza.

“Hoje os professores estão fazendo um trabalho em equipe com vários projetos, onde mostramos que a escola pertence a eles. E eles têm dado retorno para a gente e para eles mesmos, né?”, afirma a diretora do CEF 1 da Estrutural, Marinéia da Esperança.

São projetos que cada escola tem desenvolvido de acordo com a realidade dos alunos para alcançar um objetivo: educar.

“Se numa região está tendo muito índice de violência doméstica, droga, gravidez na adolescência, a escola tem autonomia para desenvolver esses projetos e trazer os jovens para dentro da escola pra ele estar mais próximo do professor, o que tem facilitado bastante o estudo”, diz o diretor da Regional de Ensino Plano Piloto/Cruzeiro, Fábio Pereira de Souza.

Exemplo

Apesar dos problemas, no DF há professores que servem de exemplo para todo o país. É o caso do professor de química Marco Antônio Domingos de Oliveira, que leciona no Centro de Ensino Nº 2 do Cruzeiro. O motivo desse reconhecimento você vai descobrir ao assistir o vídeo acima. Acompanhe!
DFTV
16/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 562 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 2

No mérito, o Min. Eros Grau, relator, julgou improcedente o pleito. Asseverou, inicialmente, que o art. 144, § 4º, da CF, que estabelece incumbirem às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, não mencionou a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais, nem atribuiu essa atividade específica à polícia civil. Considerou não haver inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. Disse que a lei impugnada, ao dispor, em seu art. 7º, sobre as atribuições do cargo de técnico penitenciário, teria apenas exercido parcela da competência concorrente prevista no art. 24, I, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito... penitenciário...;”). Entendeu, também, que a norma em questão, ao definir, em seu art. 13, que os agentes penitenciários terão exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da polícia civil em atividades típicas de polícia judiciária, não teria operado modificações estruturais na Polícia Civil do Distrito Federal, mas dado fiel cumprimento ao disposto no art. 144, § 4º, da CF. Aduziu que, conquanto a atividade de guarda dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal tenha sido atribuída a policiais civis até o advento da lei distrital atacada, limitar o exercício de suas funções ao âmbito de atuação das unidades da Polícia Civil do Distrito Federal — guarda e escolta de detentos nas carceragens de polícia — não implicaria invadir a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, não havendo nenhuma alteração na sua organização administrativa, tampouco no regime jurídico de seu pessoal. No que se refere ao parágrafo único desse art. 13 — que dispõe que os agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal à disposição do Sistema Penitenciário serão apresentados ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, à razão de um para um, de forma proporcional ao número de cargos de técnico penitenciário providos, com data limite até 31 de dezembro de 2007 —, reputou prejudicado o pedido, por perda do objeto, já que exaurida a vigência temporária da norma impugnada, citando precedentes da Corte nesse sentido.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)

Carreira de Atividades Penitenciárias: Agente Penitenciário e Técnico Penitenciário do DF - 3

Por sua vez, os Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso julgaram parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente do art. 13, caput, da Lei Distrital 3.669/2005, por vislumbrar ofensa ao art. 21, XIV, da CF, já que o preceito impugnado retiraria dos cargos dos agentes penitenciários da polícia civil a função de agente penitenciário, já que eles passariam a exercer apenas atividades próprias de polícia judiciária, o que alteraria a atribuição de cargos dentro do quadro da carreira da polícia civil, de competência privativa da União. No que se refere ao art. 7º da lei em questão, afirmaram não haver inconstitucionalidade na criação do cargo de técnico penitenciário pelo Distrito Federal. O Min. Cezar Peluso observou, no ponto, que, independentemente da qualificação ou do nome dado ao servidor responsável pela função de carceragem de presídios, tal atividade seria mais propriamente ligada à administração de presídios do que à segurança pública. Assim, manteve o art. 7º, permitindo que o Distrito Federal criasse técnicos especializados em vigilância carcerária sem prejuízo de descaracterizar, entretanto, os agentes que pertencem hoje à polícia civil. Já o Min. Ricardo Lewandowski julgou totalmente procedente o pedido formulado por também reputar agredido o art. 21, XIV, da CF, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. O Min. Ricardo Lewandowski asseverou que tanto o art. 7º quanto o art. 13 da lei sob análise alterariam a legislação que diz respeito à segurança pública do Distrito Federal. Esclareceu que o art. 7º estabeleceria atribuições ao técnico penitenciário que seriam típicas de segurança pública e que seria da competência privativa da União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, órgãos aos quais a Constituição deu a incumbência de zelar pela segurança pública (CF, art. 144). Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
ADI 3916/DF, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2009. (ADI-3916)


Incorporação de Reajuste e Decisão Judicial Transitada em Julgado - 2

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado por professores universitários aposentados contra decisão do TCU que considerara ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão (URP), recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes, e contra ato do Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que suspendera tal incorporação em obediência à determinação da Corte de Contas nesse sentido — v. Informativo 478. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de conceder a segurança para tornar sem efeito a decisão do TCU e restabelecer a incorporação questionada aos proventos dos impetrantes, ao fundamento de que o ato de supressão da vantagem violou o que estava contido na coisa julgada. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 23394/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2009. (MS-23394)

Rcl N. 3.932-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93: EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.040, DECLARANDO CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA. DECISÕES RECLAMADAS, DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93.
1. O art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público da União. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a Constituição Federal.
2. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1.040.
3. A mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da L.C. nº 75/83, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista.
4. As decisões reclamadas ofenderam a autoridade da decisão proferida na ADI 1.040, motivo pelo qual a reclamação é procedente.
* noticiado no Informativo 489


RE N. 501.266-MA
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
STF
16/10/2009
    

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

A Emenda Constitucional 41 de 2003 institui o parágrafo 19 ao artigo 40 da Constituição Federal, criando o abono de permanência em serviço ao servidor público que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, mas opte por permanecer em atividade.

O valor do abono é equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e tem como principal finalidade a permanência do servidor no quadro de servidores da Administração, evitando assim, além do pagamento da aposentadoria a que faz jus o servidor, a contratação de um novo servidor. A medida trouxe um grande alívio aos cofres públicos e ainda estimula os servidores da administração a permanecerem em atividade, contribuindo com sua experiência profissional. Ponto positivo para a Administração.

No entanto, atualmente os valores percebidos pelos servidores públicos a título de abono permanência compõem a base de cálculo para o desconto do imposto de renda, retido já na fonte. A Fazenda Nacional realiza uma interpretação literal da legislação e considera a verba como remuneratória, por incorporar riqueza aos contribuintes.

Circunstância essa que acaba prejudicando os servidores e desestimulando a finalidade da norma, ocasionado um desvirtuamento do sistema, pois não se demonstra tão atrativo a permanência em atividade. Assim, muitos servidores preferem aposentar-se proporcionalmente pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos e ingressar na atividade privada, mais atraente. Ponto negativo para a Administração.

Contudo, discute-se a natureza da parcela recebida, se meramente remuneratória, como entende a Fazenda Nacional, ou indenizatória, como a vertente majoritária das decisões de nossos Tribunais. A questão releva-se de grande importância, na medida em que traz diferenças no bolso dos servidores contribuintes, pois considerando o abono como indenizatório, não haverá incidência do imposto de renda.

Em decisão publicada pela 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça),os ministros entenderam pela natureza indenizatória do abono de permanência, logo não há incidência do imposto de renda. Em que pese a existência de posicionamentos em contrário, a maioria dos Tribunais Regionais Federais do país orientam-se no sentido de definir como indenizatória a verba.

Como fundamento para a decisão, o Poder Judiciário apresenta que o abono permanência compensa o não gozo da aposentadoria, favorecendo os cofres públicos, que deixam de arcar com o pagamento do servidor em inatividade, sem a contrapartida do serviço prestado.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que a compensação pecuniária pela perda ou pelo não uso de um direito possui caráter indenizatório, não integrando o conceito de renda disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O fundamento acompanha, dentro de uma interpretação sistemática, a mesma aplicação dada pela Súmula 125 STJ, referente às férias não gozadas por necessidade do emprego.

Assim, dentro de uma coerência lógica, o entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre o abono deve prevalecer, ao menos que haja algum posicionamento político em favor do Estado.

Porém, como a decisão proferida pelo órgão do Judiciário não tem o condão de vincular a atividade da Administração Pública Federal, como ocorre com as súmulas vinculantes, a Fazenda Nacional continua efetuando o desconto na fonte dos contribuintes, cabendo-lhes manejar demanda própria para repetir o indébito e cessar os descontos.

Guilherme Dometerco
Última Instância
16/10/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. LEI 9.624/98. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Pública Federal, aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Inteligência do art. 14, § 2º, da Lei 9.624/98.

2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no Ag 1129708/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0270308-6
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2009
16/10/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.

1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria de proporcional para integral, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, encontra óbice no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício.
2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 976944/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0189775-2
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/10/2009
Publicação: 16/10/2009
Lei nº 4.410/09

Altera os vencimentos da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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