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      21 de outubro de 2009      
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21/10/2009
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM SALÁRIO BASEADO EM LEI RETROATIVA
21/10/2009
    

TODO AQUELE QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DURANTE A SEGUNDA GUERRA É EX-COMBATENTE
21/10/2009
    

CONTRATO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS É PRORROGADO
21/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO ESTADO. LEI Nº 2.377/01 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CF/88. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
21/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA. ESCOLARIDADE EXIGIDA. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ASSEGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
21/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREENCHIDOS. POSSE E EXERCÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
21/10/2009
    

REPRESENTAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO AVERBADO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, OBSERVANDO-SE O DIREITO ADQUIRIDO À RESPECTIVA MODALIDADE DE INATIVAÇÃO.
21/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. FILHO NASCIDO APÓS A EXCLUSÃO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.
21/10/2009
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 584388 - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
21/10/2009
    

SERVIDORES NÃO PODEM SER REENQUADRADOS COM SALÁRIO BASEADO EM LEI RETROATIVA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente pedido de mudança funcional feito por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles solicitaram o reenquadramento no órgão dentro do que estabelece a Lei n. 10.775/03, referente a cargos da carreira de especialista em Meio Ambiente. Porém queriam que os efeitos financeiros desse reenquadramento fossem retroativos à vigência de uma legislação anterior, a Lei n. 10.410/02, que criou e disciplinou a carreira.

Na prática, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Ibama para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que deu ganho de causa aos servidores.

O Ibama argumentou, ao apresentar o recurso, que a posição do TRF-5 representa ofensa à Lei n. 10.775/03, que permite o reenquadramento. Além disso, conforme afirmou o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ enfatizam que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração.

Segundo o ministro, o critério legal adotado para o reenquadramento funcional dos servidores públicos não se vincula ao tempo de serviço por eles prestado, nem ao fato de que, na estrutura de cargos e salários anterior, encontravam-se no fim da carreira originária. “Seus reposicionamentos devem ser feitos tomando como base, única e exclusivamente, classes e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos da Lei n. 8.852/94 (relativa à redistribuição pecuniária na administração pública)”, destacou o relator.
STJ
21/10/2009
    

TODO AQUELE QUE PARTICIPOU DE MISSÕES DURANTE A SEGUNDA GUERRA É EX-COMBATENTE

Qualquer militar ou membro da Marinha Mercante que preencha requisitos da Lei n. 5.315/61 – referente aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial – e que tenha participado de missões diversas naquela época poderá ser chamado de ex-combatente, não importa se tenha ido para a linha de frente, na Itália, realizado operações de guarda e vigilância no litoral brasileiro ou viajado em navio pesqueiro em áreas de ataque submarino. A única condição exigida é que essa pessoa tenha realizado, ao menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques. Tal entendimento foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de dois recursos especiais.

O entendimento do STJ toma, como base, a Lei n. 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. E beneficiou a viúva de um militar, no Rio Grande do Norte, e um ex-integrante de navio pesqueiro, em Santa Catarina. Ambos passarão a receber da Previdência Social o pagamento de valores equivalentes à aposentadoria de um segundo-tenente das Forças Armadas, por terem conseguido o reconhecimento (no caso da viúva, reconhecimento do falecido marido, de quem é pensionista) de que se tratam de ex-combatentes.

Os recursos especiais foram interpostos ao tribunal, em separado, contra decisões dos tribunais regionais federais da 4ª Região (TRF-4) e da 5ª. Região (TRF-5). O primeiro tem como autora a União, que se insurgiu contra a decisão do TRF-5 que deu ganho de causa à viúva e, em consequência, determinado o pagamento de pensão especial de segundo-tenente cumulativamente com a pensão que já vinha sendo efetuada, mais juros moratórios. A União argumentou que, além de ser impossível desconsiderar a natureza previdenciária da pensão que já recebe a viúva, a decisão “promove dissídio jurisprudencial e afronta vários dispositivos da Lei n. 8.059/90” – referente à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes.

Além disso, a União alegou que a certidão juntada aos autos pela autora comprovando a atuação do marido em operações bélicas na Itália não foi fornecida pelos órgãos militares competentes. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves de Lima, afirmou que não seria necessária uma documentação comprovando que o marido da viúva esteve na Itália para que ele seja considerado ex-combatente. O ministro deu parcial provimento ao recurso especial, mas apenas para reformar o acórdão do TRF-5 no concernente à fixação dos juros moratórios em 6% ao ano. De acordo com o ministro, a Lei n. 9.494/97, fixa juros nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar desse percentual.

Viagens

Já em relação ao segundo recurso especial, o autor foi o cidadão Antonio Camilo Boaventura. Ele interpôs o recurso no STJ contra acórdão do TRF-4 que, em sede de embargos, confirmou acórdão anterior considerando improcedente seu pedido. Ex-integrante de navio pesqueiro, Antonio Boaventura afirmou que, durante a Segunda Guerra, participou de duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. O TRF-4 entendeu que a simples comprovação de que Camilo, como integrante de navio pesqueiro, teria participado de viagens nessas áreas não seria suficiente para caracterizar sua condição de ex-combatente.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também relator do segundo recurso, manteve o mesmo entendimento aplicado na apreciação do caso da viúva. O ministro deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e, em consequência, condenou a União a implantar, em favor do autor, a pensão especial, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
STJ
21/10/2009
    

CONTRATO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS É PRORROGADO

Acordo previsto para vencer no fim do ano letivo será renovado e valerá até 2011

Os contratos dos 9.000 docentes que compõem o Banco de Professores Substitutos da Secretaria de Educação, que terminariam ao final deste ano letivo, serão prorrogados por um ano. Só haverá novo concurso para temporários no final de 2011.

Os contratos foram prorrogados porque a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, os impedia de realizar concurso ao final de 2009. A Lei exige um interstício de um ano entre a assinatura de um contrato e outro. Assim, os novos contratados devem ter sido afastados há pelo menos um ano do exercício da função.

Os professores que atualmente formam o banco de substitutos não poderiam fazer o concurso caso a Secretaria o realizasse ao final deste ano. Só poderiam dar aulas novamente na rede pública em 2011.

"Jamais poderíamos prescindir da experiência de profissionais que já trabalham conosco há um ano, muitos deles vêm realizando o concurso todos os anos e portanto estão há bem mais tempo na rede pública”, justifica a secretária adjunta de Educação, Eunice Santos.

Serão mantidos na base de dados de Banco de Professores Substitutos para o ano de 2010 a classificação inicial, o local, o turno e o componente curricular escolhidos pelo candidato.

Dos 9.000 temporários, somente 6.000 podem ser chamados. 3.000 formam uma reserva técnica para eventuais emergências. Atualmente, 5.600 estão atuando efetivamente nas escolas da rede.

As regionais de ensino ficam autorizadas a promover, via sistema, as medidas necessárias à convocação dos professores substitutos para o ano letivo de 2010, de acordo com as carências apresentadas pelas instituições educacionais no início do próximo ano letivo.

Ao término deste ano letivo, será autorizado o pagamento inerente às férias e ao 13º salário proporcionais aos professores efetivamente contratados no ano de 2009.
Agência Brasília
21/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSPOSIÇÃO. CARGO EFETIVO DE PROCURADOR DO ESTADO. LEI Nº 2.377/01 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º DA CF/88. PAGAMENTO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A Lei Estadual nº 2.377/01, do Mato Grosso do Sul, prevê que o tempo de serviço a ser considerado, para fins de progressão no cargo de Procurador do Estado, é aquele exercido na carreira.
II - Na espécie, o recorrente pretende o cômputo, para progressão no cargo de Procurador, do tempo de serviço em cargo comissionado anteriormente ocupado na Administração Pública estadual, hipótese que não encontra amparo na legislação aplicável.
III - A Lei nº 2.377/01 fixou a remuneração dos membros da Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul em subsídios. Inviável, portanto, o pagamento, em pecúnia, do adicional por tempo de serviço correspondente a cargo antes ocupado pelo recorrente, tendo em vista, especialmente, ter ele ingressado na carreira após o advento da nova sistemática remuneratória. Recurso ordinário desprovido.
STJ - Processo RMS 29591/MS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0097915-7
Relator Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe de 13/10/2009
21/10/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA. ESCOLARIDADE EXIGIDA. COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE. ASSEGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.

1. A aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que a candidata, conquanto aprovada, não satisfaz o requisito de escolaridade explicitamente exigido quando fora instada a comprová-lo de forma a ser nomeada e empossada, resta inviável que lhe sejam asseguradas, através de provimento antecipatório, investidura e posse em menosprezo para com a exigência editalícia e para com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa.

2. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
TJDFT - 20090020121417-AGI
Relator TEÓFILO CAETANO
4ª Turma Cível
DJ de 19/10/2009
21/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL. NÃO PREENCHIDOS. POSSE E EXERCÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

1 - O artigo 37, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas, somente são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados.
2 - A Administração Pública, ao editar a lei interna do certame seletivo, deve resguardar a conformidade das regras regentes deste com os princípios e normas constitucionais vigentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
3 - O edital de convocação do concurso público vincula todos os atos, que com ele guardem relação, posteriormente emanados, os quais devem conformar-se às suas regras.
4 - Após a publicação do edital e, ausentes quaisquer impugnações às suas regras, é vedado à Administração Pública, por violação aos princípios da estrita legalidade, da isonomia, e da vinculação ao instrumento convocatório, alterar os termos regentes do certame.
5 - Não obstante admitir-se a excepcionalidade do caso em apreço, inviável a concessão da pretensão da recorrente e empreender, em seu favor, tratamento diferenciado, pois configuraria a pessoalidade do ato e a ruptura do tratamento isonômico conferido aos demais administrados.
6 - Apelação improvida.
TJDFT - 20080111243387-APC
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
4ª Turma Cível
DJ de 19/10/2009
21/10/2009
    

REPRESENTAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO AVERBADO EM EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, OBSERVANDO-SE O DIREITO ADQUIRIDO À RESPECTIVA MODALIDADE DE INATIVAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Representação nº 01/2009, subscrita pela ilustre Conselheira Marli Vinhadeli; II - reformar os termos da Decisão nº 7.211/2008, proferida no Processo nº 14.842/2008; III - fixar o seguinte entendimento acerca do alcance da expressão "efetivo exercício no serviço público", constante dos arts. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47/2005: a) para fins do art. 40, § 1º, inciso III, da CF/88, o conceito de "serviço público" deve ser entendido de forma ampla, para abranger também as empresas públicas e sociedades de economia mista, diferentemente do conceito de "serviço público" contido no “caput” do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no “caput” do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas a Administração Pública direta autárquica e fundacional; b) por conseguinte, para efeito do inciso III do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, do inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, a expressão tempo de serviço público contempla tanto os períodos prestados na administração direta, quanto na indireta, pois o constituinte exigiu apenas a prestação de serviço público, sem quaisquer outras condicionantes ou especificidades; c) no que tange ao “caput” do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ao “caput” do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o conceito de serviço público une-se à exigência de serviço prestado à administração direta, pois empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, bem como ocupantes de cargo em comissão, não podem fazer opção pelas regras de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal, como possibilita os normativos citados, uma vez que são submetidos à aposentadoria pelas regras do RGPS; d) o “caput” do art. 40 da Constituição Federal diz respeito a vínculo jurídico com o RPPS, enquanto o inciso III do § 1º do citado artigo assinala requisito para aposentadoria; IV - autorizar o arquivamento do feito. Decidiu, mais, acolhendo proposição da Conselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator, bem como o parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 15347/2009 - Decisão nº 6641/2009
21/10/2009
    

PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. FILHO NASCIDO APÓS A EXCLUSÃO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com os votos do Relator, Conselheiro RENATO RAINHA, da Relatora original, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, datado de 17.09.09, e do Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, datado de 28.09.09, decidiu: I - sobrestar o exame de mérito das concessões em apreço; II - autorizar a devolução dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, para que a Corporação acompanhe o andamento do Processo nº 2004.01.1.037256-4/TJDFT, ajuizado pela Senhora RELMA ELERY LIMA MACHADO DE SOUSA, esposa do instituidor, e outra interessada, até o seu trânsito em julgado, cujo resultado deve ser informado ao Tribunal, bem como as providências adotadas para o cumprimento da decisão judicial que vier a ser exarada. Parcialmente vencidos os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO e MARLI VINHADELI, que votaram pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 17820/2007 - Decisão nº 6640/2009
21/10/2009
    

STF - AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 584388 - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
STF - Processo: 584388