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      23 de outubro de 2009      
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23/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 563 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
23/10/2009
    

BOMBEIROS E PMS VOLTAM À MOBILIZAÇÃO PARA APROVAR PROJETO NO SENADO
23/10/2009
    

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO DÁ DIREITO APENAS A FGTS E SALÁRIO
23/10/2009
    

CÂMARA APROVA PLANO DE CARGOS DOS MILITARES
23/10/2009
    

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1991, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO N. 4.827/2003. APLICABILIDADE.
23/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.
23/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 563 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso Público para Cargo de Procurador da República e Requisito Temporal

Salientando as peculiaridades do caso, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para assegurar aos impetrantes o direito que lhes advenha da aprovação no 24º concurso público para provimento do cargo de Procurador da República. Na espécie, o Procurador-Geral da República indeferira a inscrição definitiva dos impetrantes ao fundamento de não restar atendido o requisito de três anos de atividade jurídica previsto no regulamento do certame (Resolução 93/2007) e no art. 129, § 3º, da CF. A Min. Cármen Lúcia, relatora, entendeu que os impetrantes teriam cumprido a exigência de três anos de atividade jurídica, sobretudo em face do que certificado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no sentido de eles exercerem, há mais de dez anos, no cargo de nível superior de analista dessa autarquia — entre as funções inerentes àquelas próprias desses cargos, para o que não se exigia formalmente a condição de bacharel em direito — atividades próprias destes. Observou a circunstância de que, em razão da formação jurídica dos impetrantes, eles teriam sido designados para atividades da procuradoria do BACEN vinculadas ao contencioso. Considerou, portanto, que os impetrantes: a) possuíam mais de três anos como bacharéis em Direito na data da inscrição do concurso; b) tinham habilitação para integrar os quadros da OAB e, nesta condição, poderem advogar; c) comprovaram o exercício de atos de advocacia (contencioso) após receberem a Carteira da OAB (deferimento de inscrição); d) exerceram funções próprias de bacharel no exercício de um cargo no qual essa era uma das possibilidades (conforme atestado pelo BACEN nos documentos acostados aos autos). Ressaltou que, no caso, o não reconhecimento de direito dos impetrantes implicaria afronta ao princípio da igualdade, haja vista a existência de servidores públicos, em cargos não privativos de bacharel em Direito, que são proibidos de advogar e, para esses, o Supremo ter decidido não haver violação à regra que exige a comprovação de três anos de atividade jurídica a partir da colação de grau no curso de Direito. Por sua vez, os demais Ministros que acompanharam a conclusão da relatora reportaram-se, em especial, ao que decidido pelo Plenário no julgamento do MS 26681/DF (DJE de 17.4.2009). Ressaltando faltarem apenas 15 dias para o perfazimento do requisito temporal de três anos de atividade jurídica, levaram em conta o fato de que, de forma similar ao que ocorrera naquele julgamento, os impetrantes, embora tivessem, já habilitados desde 22.6.2005, protocolizado os requerimentos de inscrição no quadro da OAB nos dias 4 e 6.7.2005, teriam tido seu pleito deferido apenas em 2.9.2005. Concluíram que esse atraso de quase dois meses para o deferimento dessa inscrição seria atribuível à OAB, não podendo prejudicar os impetrantes. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie que denegavam a ordem por considerar não observado o mencionado requisito temporal. Outro precedente citado: Rcl 4936/PA (DJE de 11.4.2008).
MS 27608/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2009. (MS-27608) Audio

REPERCUSSÃO GERAL

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discute a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da EC 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual 2.157/2000, que passou a prever a incidência do adicional apenas sobre o salário-base. A recorrente sustenta que os recorridos nunca tiveram o direito de receber o adicional calculado sobre a remuneração, mesmo no período em que não havia proibição expressa na CF, pois a Lei estadual 1.102/90 previa como base de cálculo apenas o vencimento-base mais as vantagens permanentes, não sendo possível falar, assim, em direito adquirido. Alega também ser inaceitável o fundamento de que o conteúdo normativo do inciso XIV do art. 37 da CF, nos termos da EC 19/98, não seria aplicável aos recorridos só pela circunstância de terem ingressado no serviço público antes da alteração constitucional, haja vista o art. 17 do ADCT não permitir o recebimento de remunerações e proventos em desconformidade com a CF.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708) Audio

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, desproveu o recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Salientou, inicialmente, que o núcleo da questão debatida seria a aplicabilidade imediata, ou não, da EC 19/98 na parte em que alterou o inciso XIV do art. 37 da CF, tendo em vista a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração, pondo o recorrente também em foco o princípio do direito adquirido. Afastou, em seguida, a alegação de que os recorridos nunca tiveram o direito de receber o adicional calculado sobre a remuneração, porque a Lei estadual 1.102/90 previa como base de cálculo apenas o vencimento-base mais as vantagens permanentes, por se tratar de típica questão de ofensa ao texto legal e não ao texto constitucional. Asseverou, no ponto, que a pretensão do recorrente seria a de que o Supremo corrigisse o tribunal de justiça local quanto à interpretação do texto legal estadual, tendo em vista que essa Corte concluíra, expressamente, no sentido de que a Lei estadual 1.102/90 fixava a remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço (“Art. 73 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei ... § 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. ... Art. 111 O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 73, § 3º, desta lei.”). De igual modo, rejeitou a argumentação relativa à incidência do art. 17 do ADCT à espécie. Registrou que, no julgamento do MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), em que examinada a incidência da EC 41/2003, o Plenário do Supremo teria assentado que “o art. 17 do ADCT é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988 — ‘serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes’ — no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia, tal como é próprio das regras transitórias de efeito instantâneo.”. Assim, reputou impertinente sua invocação no que diz respeito à incidência da EC 19/98, que seria o caso dos autos.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 3

No que tange ao inciso XIV do art. 37 da CF, assinalou, primeiro, que seu texto originário previa que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.”, e que o Supremo teria construído interpretação centrada, especialmente na parte final desse dispositivo, limitando o alcance pretendido pela Administração Pública, a fim de evitar o “efeito cascata”. Afirmou que a EC 19/98, entretanto, teria alterado significativamente referido dispositivo constitucional, ao passar a dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”, assim agindo com o claro escopo de superar a jurisprudência até então fixada pelo Supremo, revelado pela exclusão tão-somente da parte final do dispositivo, fundamento de toda essa orientação jurisprudencial constitucional. Aduziu que, diferentemente do que se tinha com o inciso XI do art. 37 da CF, o inciso XIV não condiciona a sua eficácia, no que se refere à vedação, à edição de lei alguma, isto é, sua aplicabilidade seria imediata, independentemente de qualquer outro ato para produzir efeitos. Ressaltou que, ainda que considerada de aplicabilidade diferida pela eficácia condicionada da norma do inciso XIV do art. 37 da CF, o que não se teria na espécie, a EC 19/98 vigoraria desde a sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob a sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, da CF, nos termos definidos pela EC 19/98, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual 1.102/90. Frisou que nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da EC 19/98.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)

Aplicabilidade Imediata da EC 19/98 e Irredutibilidade da Remuneração - 4

A despeito de tal conclusão, a relatora entendeu que ela não aproveitaria ao recorrente, tendo em conta a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. Anotou, antes de adentrar essa questão, que não estaria sendo discutido, na espécie, o conflito de normas definidoras da incidência imediata de teto constitucional e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, consideradas as vantagens individuais, tema remetido pela 2ª Turma ao Pleno no RE 477274/MG. Disse haver diferença substancial entre a aplicação imediata de teto constitucional, cujo objetivo seria exatamente reduzir o montante a ser percebido, com a alteração da forma de cálculo da remuneração, para a qual existe jurisprudência. Prosseguindo, considerou que, apesar da orientação do Supremo segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, sendo viável a alteração da composição da remuneração dos servidores públicos, a Corte sempre teria resguardado a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, que seria oponível até mesmo às emendas constitucionais que alterem a forma de cálculo da remuneração, conforme entendimento firmado no mandado de segurança supracitado. Em razão disso, conquanto o acórdão recorrido tivesse partido de premissa equivocada, qual seja, de que os recorridos teriam direito adquirido à forma de cálculo preexistente à EC 19/98, não seria possível reformá-lo, porque isso implicaria a redução da remuneração dos recorridos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2009. (RE-563708)
STF
23/10/2009
    

BOMBEIROS E PMS VOLTAM À MOBILIZAÇÃO PARA APROVAR PROJETO NO SENADO

A bancada do DF e as associações de policiais militares e bombeiros vão pressionar para que senadores votem o mais rápido possível o projeto que cria o Plano de Cargos e Salários das corporações, já aprovado na Câmara. Se não virar lei até dezembro, os reajustes e as gratificações serão pagos apenas em 2010

A votação no Senado é a próxima etapa na jornada para a criação do Plano de Cargos e Salários dos policiais e bombeiros militares. Poucas horas depois da aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, os dirigentes das associações representados pelos parlamentares da bancada do DF já traçavam ontem a tática para a conclusão do processo no Congresso. Eles têm pressa por um motivo. Em dezembro vence a quarta e última data do calendário de promoções das duas corporações. Se a proposta não for sancionada até o fim do ano, os PMs e bombeiros perderão a chance de receber ainda em 2009 os primeiros benefícios previstos no Projeto de Lei nº 5.664.

Na tarde de ontem, os detalhes sobre as ações da próxima semana foram acertados com o relator do projeto no Senado, Gim Argello (PTB-DF). Ele recolheu assinatura dos líderes partidários para que o PL tramite em regime de urgência urgentíssima, assim como ocorreu na Câmara dos Deputados. Dessa forma, a proposta não precisará ser submetida às comissões temáticas e poderá ser apreciada diretamente no plenário. “Temos expectativa de votar já na próxima terça-feira, sem emendas, da forma como foi aprovada na Câmara”, acredita Gim.

O senador marcou uma reunião com o presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), com a presença do governador José Roberto Arruda (DEM) e de representantes das corporações interessadas. “Hoje pela manhã (ontem) conversei com o presidente Sarney e tenho esperança de que o projeto será votado no Senado na semana que vem, para que possa ser transformado em lei e possamos fazer justiça aos PMs e bombeiros”, diz Arruda.

Sem emendas

O ponto central para um desfecho breve no Senado depende de um acordo para que não haja mudanças no texto aprovado na madrugada de ontem. Isso porque caso seja aprovada qualquer emenda, o projeto terá de retornar à Câmara para nova votação. Essa providência pode atrasar em até três meses o fim da tramitação. “Vamos construir com os partidos a aprovação do projeto sem acréscimos. Defendemos a manutenção do texto assim como saiu da Câmara por uma questão prática, a do tempo”, afirma Rodrigo Rollemberg, líder do PSB na Câmara e um dos parlamentares do DF que trabalhou na negociação do PL 5.664.

Apesar de ter apresentado relatório com emendas polêmicas a pedido das corporações, o deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF) cedeu em alguns pontos para chegar a um acordo com o governo. Abriu mão da emenda que regulamenta em 40 horas semanais a rotina de trabalho dos policiais e bombeiros e cria a Gratificação de Serviços Voluntários. Mas conseguiu aprovar o texto que contém a obrigatoriedade de curso superior para ingresso na carreira. Também foi aprovada a emenda que permite a antecipação do pagamento da Gratificação por Risco de Vida. Apesar das divergências com o governo federal, a tendência é que Bessa faça coro por uma rápida tramitação no Senado.

Se ocorrer tudo como planeja a bancada dos parlamentares do DF, os PMs e bombeiros terão reajuste até dezembro, uma esperança da Associação dos Policiais e bombeiros do DF (Aspol), uma das que mais se engajou pela aprovação da reformulação da carreira da área de segurança militar do DF.

COMO FICOU

Conheça alguns dos benefícios que os PMs terão acesso com a aprovação do plano de cargos e salários:

# Gratificação por Risco de Vida (GRV). O benefício chegará a R$ 1 mil em 2014, mas começa a ser pago gradualmente neste ano, quando o valor incorporado será de R$ 250. Em 2010, a quantia sobe para R$ 400. Em 2011, atinge R$ 550 até chegar ao teto em cinco anos;
# Pagamento da GRV para inativos e aos pensionistas;
# Autorização para o governo antecipar o pagamento das gratificações por risco de vida — cujas parcelas estão diluídas em seis anos —, desde que haja margem de recursos do Fundo Constitucional
# Promoções por critérios de antiguidade, merecimento, ato de bravura e post mortem. Serão estabelecidos limites de quantidade e de antiguidade para definir a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções;
# Entre os requisitos para o oficial ser promovido por merecimento estão eficiência, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisões. Também será avaliado o resultado dos cursos de aperfeiçoamento;
# Exigência de curso superior para ingresso na carreira militar;
# Reintegração de policiais militares que ficaram inválidos no exercício da profissão. Os PMs serão reincorporados em atividades administrativas mediante a aprovação de uma junta médica
# Dispensa de concurso interno para a promoção a cabo ou a sargento. A partir de agora, um dos critérios para se alcançar essas patentes será o da antiguidade.
Correio Braziliense
23/10/2009
    

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO DÁ DIREITO APENAS A FGTS E SALÁRIO

A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que não pode gerar vínculo de emprego a contratação no serviço público sem concurso, pois resultaria apenas no direito ao pagamento do salário e dos depósitos do FGTS. No caso, o Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual – IAMSPE conseguiu reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).

O TRT entendeu que a anulação desse tipo de contrato, sem garantir o vínculo ao empregado, seria em benefício da empresa, “que se valeu de forma irregular da mão de obra” durante três anos. “Ora, quem incidiu deliberadamente de um ato nulo, não pode argui-lo em benefício de sua própria torpeza. Não pode o empregado sofrer as consequências da incúria do empregador”. Inconformada com a decisão do TRT, o IAMPES recorreu ao TST.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma, citou a Súmula nº 363 do Tribunal. “A contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, afronta o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e implica na nulidade do contrato”, afirmou ele. “De modo que gera efeitos apenas no que diz respeito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS”.

Com isso, a Quarta Turma decidiu pela não existência do vínculo de emprego, restabelecendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau nesse sentido.

RR-1076/2004-073-02-00.3
TST
23/10/2009
    

CÂMARA APROVA PLANO DE CARGOS DOS MILITARES

Projeto de lei segue agora para ser votado no plenário do Senado Federal

Deputados federais aprovara na madrugada de ontem o projeto de lei que reformula a carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Para entrar em vigor, a matéria deve ser aprovada no Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O PL 5664/09 prevê a exigência do nível superior para o exercício da profissão, reajuste salarial de até 4,5%, além de gratificação por risco de morte no valor de R$ 250 com aumento gradual até 2014, quando o benefício irá chegar ao valor de R$ 1 mil. As condições para promoção dentro das corporações também mudam. De acordo com determinações do projeto, os bombeiros e militares com mais de 30 anos de carreira terão direito à promoção para posto ou graduação superior. Caso não houver disponibilidade de vagas em determinado posto, mesmo nessa condição os benefícios do cargo seguinte serão garantidos.
Sob pressão dos parlamentares do DF, o projeto de lei foi votado e aprovado de última hora, já na madrugada de quarta para quinta-feira em segunda sessão extraordinária no plenário da Câmara. Se depender dos deputados locais no Congresso, o próximo passo para que os benefícios aos policiais e bombeiros militares comecem a valer não deve demorar muito. A previsão do governo do DF é a de que o PL chegue para a agenda de pautas do Senado já na semana que vem. “Eles (deputados do DF) ficaram até 1 hora da manhã discutindo. Foi muito difícil vencer a resistência, que era muita. A bancada de Brasília está de parabéns e conseguiu sustentar a votação com eficiência e vamos fazer o possível para que esse projeto de lei seja votado até a próxima semana”, disse o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, após acompanhar a votação do PL.

EM BOA HORA

Para o deputado distrital Cabo Patrício (PT-DF), presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros do Distrito Federal (Aspol-DF), o projeto de lei chegou em boa hora, principalmente para quem reivindicava a obrigatoriedade do diploma de nível superior para os cargos da categoria. Como é o caso dos aprovados no último concurso para soldado da Polícia Militar do DF, que tem manifestado ao Tribunal de Contas do DF (TCDF) reconhecer o Decreto do Governador José Roberto Arruda, validando a exigência de nível superior para o cargo de soldado. “Se aprovado, o projeto de lei pode ser aproveitado pelo Tribunal de Contas do DF a ajudar esses aprovados a ingressar na carreira já com benefícios do nível superior”, disse o deputado.
Tribuna do Brasil
23/10/2009
    

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1991, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO N. 4.827/2003. APLICABILIDADE.

1. O segurando possui direito adquirido ao tempo de serviço pleiteado, não sofrendo interferência do momento em que foi comprovada a especialidade da atividade. O indispensável é que o segurando tenha implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo. Portanto havendo o autor pleiteado as exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deverá ser pago a partir deste momento
2. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido o de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827/2003 ao artigo 70. § 1º, Decreto n. 3.048/1999.
3. Pelo mesmo Decreto n. 4.827/2003 incluiu-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999.
4. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é a aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.
5. A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
6. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, ao qual está vinculada.
7. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente, há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp n. 412.351/RS).
8. Recurso especial a que se nega provimento.
STJ - REsp 1121186/SC RECURSO ESPECIAL 2009/0099989-5
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009
23/10/2009
    

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E OUTRA ATIVIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. NATUREZA PRIVADA DE AMBAS AS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE DUAS ATIVIDADES PRIVADAS CONCOMITANTEMENTE. TEMPO UNO DE SERVIÇO.

1. A atividade advocatícia prestada de forma particular, não é atividade pública. Uma coisa é advocacia pública (Procuradores do Estado e Advogados da União), a outra é a advocacia privada, em que o advogado exerce seu múnus de forma privativa e recolhe sua contribuição para o sistema geral da previdência social, diferentemente da outra categoria que recolhe para o sistema próprio dos servidores.

2. O direito previdenciário, sobretudo o direito à aposentadoria, deve ser analisado de acordo com a lei. Não é a ausência de lei que dá direito a uma pessoa no âmbito previdenciário, mas sim a existência de alguma lei específica, que regula a situação da pessoa de ver sua pretensão a alguma benefício previdenciário, é que alberga o direito no campo da previdência. Doutrina.

3. Os dispositivos legais citados pela recorrente em seu recurso ordinário não tratam do direito que pretende ela ver reconhecido para que seja computado como tempo de serviço em dobro o dia trabalhado em dois locais distintos, na atividade privada.

4. A contagem de tempo de serviço, para fins de averbação no serviço público, deve observar o número de dias trabalhados e não as horas em que o trabalhador laborou naquele dia, sendo desnecessário observar, ainda, se o trabalhou se deu em uma ou mais empresas.

5. Recurso ordinário improvido.
STJ - RMS 18911/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0126001-0
Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009