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26/10/2009
    

INSS NÃO PODE EXIGIR PROVA MATERIAL EM PENSÃO POR MORTE A MÃE DE SEGURADO FALECIDO
26/10/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 
26/10/2009
    

INSS NÃO PODE EXIGIR PROVA MATERIAL EM PENSÃO POR MORTE A MÃE DE SEGURADO FALECIDO

Apesar da dependência econômica da mãe ou pai em relação ao filho ou filha não ser presumida, como ocorre em relação aos cônjuges, companheiros e filhos menores ou inválidos no caso de benefício de pensão por morte, não é cabível exigir início de prova material para comprovar a dependência econômica, sendo suficiente a prova testemunhal lícita e idônea. Assim decidiu, por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 19 de outubro, ao julgar o pedido de pensão de uma mãe pela morte do filho.

O juiz de primeiro grau havia reconhecido seu direito à pensão a partir da audiência de instrução e julgamento, na qual ouviu o depoimento de testemunha. De acordo com a relatora do processo na TNU, juíza federal Rosana Noya Kaufmann, o magistrado, que colheu diretamente a prova oral e proferiu a sentença, destacou em sua fundamentação a importância do depoimento da testemunha colhido em audiência, dando conta de que o falecido promovia remessas regulares de dinheiro à mãe, a quem oferecia amparo material.

Ao recorrer à Turma Recursal de Minas Gerais (TRMG), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) argumentou que seria necessária a apresentação de início de prova material da dependência econômica da mãe em relação ao filho para viabilizar a pensão. A TRMG negou o benefício com a interpretação de que a prova testemunhal não seria suficiente para justificar a concessão.

A TNU restaurou o entendimento da sentença de primeiro grau levando em conta a jurisprudência do STJ e a própria legislação previdenciária, que já estabelece os pais como possíveis beneficiários do segurado e aceita a produção de prova exclusivamente testemunhal lícita e idônea para demonstrar o requisito da dependência, a qual não é presumida, como no caso da dependência dos filhos menores com relação aos pais.

Processo nº 2005.38.00.74.5904-7 - MG
Conselho da Justiça Federal
26/10/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA Nº 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1 - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão de que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n.º 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
2 - Da mesma forma, também restou estabelecido que, após a aludida emenda constitucional, as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório.
3 - Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no RMS 26953/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0110123-9
Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009