27/10/2009
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PAGOS INTEGRALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO MANIFESTAMENTE ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Discute a lide sobre a possibilidade de se revisar ou não o ato da Administração que concedeu ao Apelante seu reenquadramento em categoria diversa da qual havia sido aposentado, dinâmica que lhe acarretou aumento nos proventos, que passaram a ser percebidos integralmente.
2. O Tribunal de Contas do Distrito Federal declarou ilegal o reenquadramento e a majoração do benefício, em 15/12/1994, haja vista que "a principal exigência da Lei nº 39/89 (estar no exercício de atividades de fiscalização em 31/12/88), para que o servidor faça jus ao enquadramento na Carreira Fiscalização e Inspeção, não foi atendida, pois o interessado passou à inatividade em 1978."
3. Como cediço, o ato de concessão de aposentadoria, bem como sua revisão, é complexo e apenas se perfectibiliza com a decisão do competente Tribunal de Contas, que balizará ou não a legalidade do ato.
4. O prazo decadencial, seja para revisão do ato da aposentadoria concedida em 1978, seja para revisão do ato que concedeu o aumento dos proventos, iniciou em 01/02/1999, data a partir da qual começou a viger a Lei 9.784/99, e findou em fevereiro de 2004.
5. O ato de revisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal restou finalizado em setembro de 2001, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto para a Administração revisar seus atos.
6. Além de não haver se configurado o prazo decadencial, restou apurado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que o Recorrente não fazia jus ao reenquadramento em carreira diversa da qual fora aposentado, pois à época da aposentadoria não preenchia os requisitos exigidos, dinâmica que implicaria a ilegalidade do aumento do benefício.
7. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados.
8. De tal sorte, mostra-se perfeitamente escorreito o ato de revisão levado à termo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e que determinou que os proventos fossem pagos ao Apelante proporcionalmente, nos moldes em que verificou-se sua aposentação, eis que fundamentado no princípio da legalidade, abolindo o pagamento de verba manifestamente indevida.
9. Não há que se falar em direito adquirido ao pagamento dos proventos integrais, como quer o Apelante, pois o ato que lhe concedeu a majoração do benefício foi considerado manifestamente ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
10. Apelo parcialmente provido apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, julgar improcedente o pedido do Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, manteve-se inalterada a r. sentença.
TJDFT - 20060110283356-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2009