As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      27 de outubro de 2009      
Hoje Setembro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Novembro
27/10/2009
    

TNU: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMPROVA INSALUBRIDADE
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. ART. 11, § 2º, DA LEI 7289/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.134/2005. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/06. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. ERRO NOS CÁLCULOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 475-J.
27/10/2009
    

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PAGOS INTEGRALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO MANIFESTAMENTE ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
27/10/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA INTERDIÇÃO JUDICIAL OU PARA NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA, COM VISTAS À REVISÃO DA REFORMA.
27/10/2009
    

TNU: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMPROVA INSALUBRIDADE

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu, por unanimidade, que é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde nos casos em que o trabalhador pretenda computar os anos trabalhados nessa condição como tempo de serviço especial.

A decisão foi dada no julgamento de pedido de aposentadoria especial no qual, segundo o PPP juntado ao processo, o segurado trabalhou exposto ao agente agressivo “ruído”. A princípio, o caso demandaria a apresentação de laudo técnico, em virtude de ser indispensável aferir a intensidade do ruído, que somente pode ser feita com o aparato técnico adequado. Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Otávio Port, explica que levou em conta a Instrução Normativa 27/2008, do próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que, em seu artigo 161, parágrafo 1º, dispensa a apresentação do laudo técnico quando apresentado o PPP, uma vez que o documento é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória.

Para o relator, entendimento diverso penalizaria o segurado, que agiu com amparo na própria orientação interna editada pelo INSS. “Parece-me evidente que o intuito do administrador foi desburocratizar o processo de reconhecimento da atividade especial, tornando desnecessária a apresentação de dois documentos que atestam a mesma situação de fato: a sujeição do empregado aos agentes agressivos. Nessa linha de raciocínio, não é cabível exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, a meu ver, não extrapolou o ditame legal; apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos e em plena consonância com o princípio da eficiência que deve reger a Administração Pública”, avaliou o magistrado.

Nesse sentido, a decisão da TNU restabeleceu os efeitos da sentença, determinando o reconhecimento dos períodos pleiteados como tempo especial, com base no fato de o PPP juntado aos autos atender aos requisitos formais e materiais constantes das normas vigentes, sendo, portanto, plenamente admissível como prova. O INSS foi condenado, ainda, a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Conselho da Justiça Federal
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DF. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. ART. 11, § 2º, DA LEI 7289/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.134/2005. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração Pública tem a liberdade de fixar os requisitos necessários para o bom desempenho das atividades específicas do cargo que pretende selecionar, inclusive, no caso da atividade policial militar, dada suas peculiaridades, dos atributos físicos que a profissão exige.
2. Assim, afigura-se razoável a exigência de uma estatura mínima, a qual se mostra consentânea com o desempenho da função a ser exercida, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do Art. 11, § 2º, da Lei n. 7.289/84, com a redação dada pela Lei n. 11.134/2005.
3. Também se afigura razoável a diferença de altura estabelecida pela lei entre os candidatos do sexo masculino e feminino (1,65m para eles e 1,60 para elas), vez que a média de altura dos homens é maior que a das mulheres, não havendo que se falar em violação do princípio da igualdade.
4. Remessa oficial e recurso voluntário providos.
TJDFT - 20060110142550-APC
Relator JESUÍNO RISSATO
2ª Turma Cível
DJ de 22/10/2009
27/10/2009
    

CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. LEI 10.887/06. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS. ERRO NOS CÁLCULOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 475-J.

I - A correção de erro de cálculo, sem alteração na fundamentação jurídica do ato concessório da aposentadoria, independe de prévio procedimento administrativo. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na readequação do valor dos proventos da autora sem prévia intimação.
II - Inexistiu aplicação retroativa da lei, uma vez que a autora só reuniu os requisitos para aposentar-se na vigência da EC 41/03. Conforme orienta a Súmula 359 do e. STF, os proventos de aposentadoria são calculados com base na legislação vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos para se aposentar.
III - A alegação de que a aplicação do teto da Previdência Social aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/03 ofende os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade encontra óbice na inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
IV - Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o cumprimento da sentença transitada em julgado, independe de intimação, e está sujeita a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
V - Apelação improvida.
TJDFT - 20080111242510-APC
Relatora VERA ANDRIGHI
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2009
27/10/2009
    

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PAGOS INTEGRALMENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO MANIFESTAMENTE ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. Discute a lide sobre a possibilidade de se revisar ou não o ato da Administração que concedeu ao Apelante seu reenquadramento em categoria diversa da qual havia sido aposentado, dinâmica que lhe acarretou aumento nos proventos, que passaram a ser percebidos integralmente.
2. O Tribunal de Contas do Distrito Federal declarou ilegal o reenquadramento e a majoração do benefício, em 15/12/1994, haja vista que "a principal exigência da Lei nº 39/89 (estar no exercício de atividades de fiscalização em 31/12/88), para que o servidor faça jus ao enquadramento na Carreira Fiscalização e Inspeção, não foi atendida, pois o interessado passou à inatividade em 1978."
3. Como cediço, o ato de concessão de aposentadoria, bem como sua revisão, é complexo e apenas se perfectibiliza com a decisão do competente Tribunal de Contas, que balizará ou não a legalidade do ato.
4. O prazo decadencial, seja para revisão do ato da aposentadoria concedida em 1978, seja para revisão do ato que concedeu o aumento dos proventos, iniciou em 01/02/1999, data a partir da qual começou a viger a Lei 9.784/99, e findou em fevereiro de 2004.
5. O ato de revisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal restou finalizado em setembro de 2001, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto para a Administração revisar seus atos.
6. Além de não haver se configurado o prazo decadencial, restou apurado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que o Recorrente não fazia jus ao reenquadramento em carreira diversa da qual fora aposentado, pois à época da aposentadoria não preenchia os requisitos exigidos, dinâmica que implicaria a ilegalidade do aumento do benefício.
7. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados.
8. De tal sorte, mostra-se perfeitamente escorreito o ato de revisão levado à termo pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e que determinou que os proventos fossem pagos ao Apelante proporcionalmente, nos moldes em que verificou-se sua aposentação, eis que fundamentado no princípio da legalidade, abolindo o pagamento de verba manifestamente indevida.
9. Não há que se falar em direito adquirido ao pagamento dos proventos integrais, como quer o Apelante, pois o ato que lhe concedeu a majoração do benefício foi considerado manifestamente ilegal pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
10. Apelo parcialmente provido apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, julgar improcedente o pedido do Autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, manteve-se inalterada a r. sentença.
TJDFT - 20060110283356-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 26/10/2009
27/10/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. DILIGÊNCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA INTERDIÇÃO JUDICIAL OU PARA NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA, COM VISTAS À REVISÃO DA REFORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das medidas adotadas pela PMDF, em face da Decisão nº 6040/07, tendo-as por satisfatórias; II - determinar o retorno dos autos à PMDF, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) informar, em face da sentença proferida na Apelação Civil nº 2004.03.1.000280-4, se o militar encontra-se ou não interditado judicialmente, juntando aos autos, se for o caso, cópia do documento de interdição; 2) convocar o militar, caso seja comprovada sua não-interdição judicial, para nova avaliação médica, de forma a esclarecer se a doença que o acometeu é de fato alienação mental, prevista nos artigos 96, inciso V, da Lei 7.289/84, e 24, inciso IV, § 1º, da Lei nº 10.486/02; 3) não se comprovando a alienação mental, proceder à revisão da concessão, com fundamento nos artigos 96, inciso VI, da Lei nº 7.289/84, e 25 da Lei nº 10.486/02, para considerar o militar reformado com proventos proporcionais (nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade).
Processo nº 20576/2006 - Decisão nº 6686/2009