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      29 de outubro de 2009      
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29/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA SOBRE REAJUSTE DE SERVIDORES DECORRENTE DE URV
29/10/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS É APROVADO NO CONGRESSO
29/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 564 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 412 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/10/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020112773 - LEI Nº 4.291/08 (ARTIGOS 4º, 5º E 6º)
29/10/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA SOBRE REAJUSTE DE SERVIDORES DECORRENTE DE URV

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e entendimento do próprio tribunal sobre a prescrição de prazo para que os servidores públicos possam solicitar reajuste residual de 3,17% referente à época da instituição, no país (1994), da Unidade Real de Valor, a chamada URV.

O ministro Arnaldo Esteves Lima é relator da petição apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito e outros, em que a entidade se insurge contra o acórdão da TNU. A Funasa pediu para o tribunal avaliar a questão da divergência jurisprudencial ao mostrar que o teor do acórdão publicado pela TNU e o de decisões de dois ministros do STJ sobre a mesma questão apresentam entendimentos contrários.

Segundo explicou o ministro, a TNU entendeu que, após a edição da Medida Provisória (MP) 2.225-45/2001, o servidor público passou a ter cinco anos para propor ação com o objetivo de auferir tal reajuste residual de 3,17% , com efeitos patrimoniais retroativos a janeiro de 1995. O reajuste é referente à instituição da URV na economia brasileira, uma vez que a referida MP alterou várias leis, dentre as quais a Lei n. 8.880/94, que dispõe sobre o programa de estabilização econômica. Por outro lado, a orientação jurisprudencial da Quinta Turma do STJ é de que esse prazo, em vez de cinco anos, seria de apenas dois anos e meio.

De acordo com os ministros do STJ, o prazo é menor por incidir, no caso em questão, a regra do artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição para dívidas de natureza administrativa. Essa orientação foi observada na apreciação de agravos regimentais sobre o mesmo assunto que foram desprovidos, e que tiveram como relatores os ministros Felix Fisher e Laurita Vaz. Com a admissão da conseqüente divergência jurisprudencial por parte do ministro, todos os interessados foram comunicados para se manifestar, caso desejem, dentro de prazo de 30 dias a partir da publicação de edital no Diário de Justiça. Será aberta, ainda, vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
STJ
29/10/2009
    

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PMS E BOMBEIROS É APROVADO NO CONGRESSO

Projeto agora vai para sanção do Presidente Lula para entrar em vigor. Novo plano garante gratificação por Risco de Vida e obrigatoriedade de ensino superior para ingresso na PM

Os senadores aprovaram em plenário no início da noite desta quarta-feira (28) o Plano de Cargos e Salários dos Policiais Militares e Bombeiros do DF. O Projeto de Lei Complementar (222/09) agora precisa apenas da sanção do Presidente da República para entrar em vigor. Além de garantir a gratificação por risco de vida a todos os policiais e bombeiros, o plano assegura a obrigatoriedade de curso superior para exercer a profissão.

Horas antes, a proposta havia sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e de lá seguiu com pedido de urgência para o plenário. De acordo com o senador Marconi Perillo, que presidia a sessão, a construção de um acordo entre os líderes dos partidos para votar as Medidas Provisórias que trancavam a pauta foi motivada pelo reconhecimento sobre a importância da votação do projeto. Após a votação do plano, Perillo parabenizou o governador José Roberto Arruda pela aprovação no Dia do Servidor Público.

Na terça-feira (27), Arruda esteve com o presidente do Senado, José Sarney, e pediu agilidade na apreciação da proposta, que na semana passada havia passado pela Câmara dos Deputados. O projeto não sofreu novas mudanças no Senado.

O Plano de Cargos e Salários vai beneficiar os 15 mil policiais e 7 mil bombeiros do DF. As promoções dos militares para postos e graduações superiores serão facilitadas, já que obedecerão apenas ao critério de tempo de serviço na corporação (30 anos), sem depender de vaga. Para os últimos postos, no entanto, ficará valendo o merecimento. A medida deve promover diretamente oito mil PMs e quase cinco mil bombeiros.

A medida também atenderá a uma antiga reivindicação da categoria ao criar a Gratificação por Risco de Vida. O pagamento da gratificação se inicia com R$ 250 em 2009. Haverá uma incorporação de R$ 150 ao ano, até chegar a R$ 1 mil em 2014.

O plano prevê ainda que diploma de Ensino Superior seja exigido para ingresso na corporação. Atualmente o GDF banca o curso Tecnologia em Segurança e Ordem Pública, de graduação, para policiais ainda sem diploma. “A qualidade do policial era medida pela força. Hoje a segurança pública mudou e exige profissionais inteligentes e com pensamento estratégico”, ressaltou Arruda.
Agência Brasília
29/10/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 564 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de acumulação de duas pensões de natureza estatutária pelo falecimento de servidor que, aposentado em determinado cargo da Administração Pública, posteriormente nela reingressara por concurso público, antes da EC 20/98, permanecendo nesse cargo até seu falecimento. Na espécie, servidor que se aposentara como fiscal de contribuições previdenciárias do INSS posteriormente reingressara no serviço público federal, em 5.2.96, por meio de concurso público para auditor fiscal do trabalho, cargo este que ocupara até sua morte, ocorrida em 30.7.2001. Alegam os recorrentes, viúva e filhos do servidor falecido, ofensa aos artigos 37, § 10, e 40, § 7º, na redação da EC 20/98, ambos da CF, e aos artigos 3º e 11 da EC 20/98. Sustentam, em síntese, que obtiveram a pensão correspondente ao cargo de fiscal do INSS, tendo-lhes sido negada a relativa à de auditor fiscal do trabalho, indevidamente, haja vista inexistir vedação à percepção cumulativa de duas pensões. Afirmam, ainda, que a EC 20/98, ao proibir a percepção cumulativa de proventos e de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função, teria ressalvado o direito dos servidores inativos que houvessem ingressado novamente no serviço público até a data de sua publicação.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388) Audio

Acumulação de Pensões e Reingresso no Serviço Público antes da EC 20/98 - 2

O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Tendo em conta o fato de que o servidor em questão reingressara no serviço público antes da EC 20/98, salientou, inicialmente, que, não obstante a ressalva do direito à acumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo que exercia, não lhe era permitida a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária (EC 20/98: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.”). Em razão disso, entendeu, reportando-se a precedente da Corte (RE 463028/RS, DJU de 10.3.2006), que, se lhe era proibida a percepção de duas ou mais aposentadorias, não haveria como cogitar-se de direito ao recebimento de duas ou mais pensões por parte de seus dependentes, uma vez que o art. 40, § 7º, da CF subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que teria jus (“Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º”). Observou, por fim, não se aplicar à espécie a regra de transição prevista no art. 3º da EC 20/98, visto que o instituidor da pensão não preenchia, em relação ao segundo cargo exercido, os requisitos para a obtenção de qualquer benefício. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 584388/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.10.2009. (RE-584388)

ADI N. 3.430-ES
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
VI – Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 555

ADI N. 3.930-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
II – O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.
* noticiado no Informativo 559

MS N. 27.606-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO 93/2007 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESOLUÇÕES 04/2006, 29/2008 E 40/2009 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.906/1994. ART. 3º DA LEI 10.593/2002. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460/DF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O tempo de assessoria e/ou consultoria jurídica prestado a universidade privada não se enquadra como desempenho de cargo, emprego ou função pública, além de existir óbice legal à sua contagem em período anterior à inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil.
2. O tempo de exercício no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pelo impetrante não pode ser considerado para fins de comprovação de atividade jurídica, por não se tratar de cargo público privativo de bacharel em Direito.
3. Entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460/DF no sentido de que a expressão “atividade jurídica” prevista no art. 129, § 3º, da Constituição Federal corresponde ao desempenho de atividades que exijam a conclusão do bacharelado em Direito.
4. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 555
STF
29/10/2009
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 412 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO. TCE.
In casu, a recorrente teve anulada, pelo Tribunal de Contas da entidade federativa ora recorrida pensão que lhe foi concedida em razão do falecimento de seu companheiro. Impetrou mandado de segurança, que foi extinto sob o fundamento de indicação errônea da autoridade coatora, no caso, secretário de Fazenda, quando deveria ser o presidente daquele Tribunal. No REsp, alegou que, no MS preventivo, a autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando a completa ilegalidade do ato. Sustentou, ademais, que a apontada ilegitimidade da autoridade coatora poderia ser afastada pela aplicação da teoria da encampação à espécie. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, assentando que, no STJ, prevalece o entendimento de que o writ no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas deve indicar, como autoridade coatora, seu presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal. Quanto à mencionada teoria da encampação, observou-se não ser ela aplicável à espécie, isso porque também entende o STJ que essa tese apenas incide se, entre outros aspectos, houver vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que, efetivamente, deveria figurar no processo, além da defesa da legalidade do ato impugnado, requisitos que não se verificam no caso discutido. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencido, o mandado de segurança deve ser desimpedido ao máximo e, em caso de dúvida, há legitimação de quem praticou o ato, ainda que, eventualmente, sua prática tenha sido por delegação, por determinação ou por ordem de quem quer que seja. Quem pratica o ato é quem está legitimado, diz o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança). Para o Min. Arnaldo Esteves Lima, também vencido, com a nova Lei, a questão ficou resolvida, podendo ser aplicada aos processos em curso. Precedentes citados: REsp 1.001.910-SC, DJe 29/6/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; MS 10.484-DF, DJ 26/9/2005; AgRg no RMS 24.116-AM, DJe 2/6/2008, e RMS 22.383-DF, DJe 29/10/2008. RMS 29.773-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2009.

APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE COMUM.
In casu, insurge-se o recorrente contra o acórdão que entendeu ser aplicável o fator multiplicador de 1.40 destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para todo o período reconhecido pela Corte de origem como laborado pelo segurado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, para a caracterização e comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas vigentes ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Dec. n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. Ressaltou-se que o recorrente malfere os princípios da equidade e da dignidade da pessoa humana ao tratar os segurados em situações idênticas de forma desigual, ao insurgir-se, perante o Poder Judiciário, contra a aplicação de fator de conversão mais benéfico, tendo em vista que, em sede administrativa, reconhece o direito. Precedente citado: REsp 1.096.450-MG, DJe 14/9/2009. REsp 1.151.652-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2009.
STJ
29/10/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020112773 - LEI Nº 4.291/08 (ARTIGOS 4º, 5º E 6º)

Lei nº 4.291/08 (artigos 4º, 5º e 6º)

Remissão de débitos de servidores pelo recebimento indevido de parcelas remuneratórias. Anistia de débitos de professores decorrentes do percebimento indevido da TIDEM (gratificação por dedicação exclusiva em tempo integral).
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020112773