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02/02/2010
    

SANTA CATARINA QUESTIONA LEI QUE ANISTIA PMS E BOMBEIROS QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS
02/02/2010
    

CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO É JULGADA INCONSTITUCIONAL
02/02/2010
    

GOVERNO REALIZA AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL
02/02/2010
    

CONTESTADA COMPETÊNCIA DO TCU PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NO DF
02/02/2010
    

SANTA CATARINA QUESTIONA LEI QUE ANISTIA PMS E BOMBEIROS QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS

O governo de Santa Catarina ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4377) questionando a Lei Federal nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010, que concede anistia a policiais militares e bombeiros militares de oito estados, entre eles Santa Catarina, além do Distrito Federal, que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação da lei.

Alega que a lei fere frontalmente o disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso I, alíneas ‘c’ e ‘f’, da Constituição Federal (CF), que atribui ao Presidente da República, em âmbito federal, e aos governadores dos estados, no âmbito estadual a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria e, portanto, o poder de definir eventual falta funcional.

Lembra que, em Santa Catarina, o disposto no artigo 61 foi reproduzido no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição Estadual.

Sustenta, ademais, violação do princípio federativo, que assegura a autonomia aos entes federados, nos termos dos artigos 1º; 25, caput e parágrafo 1º, e 60, parágrafo 4º, inciso I, da CF.

Alega, por fim, violação do artigo 167, inciso II, da CF, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a chamada “anistia” trará ônus aos cofres estaduais; e do artigo 144 da CF, que subordina as Polícias Militares e os corpos de bombeiros militares aos governadores.

Paralisação em SC

Na petição inicial da ADI, o governador em exercício de Santa Catarina João Eduardo Souza Varella, por meio da Procuradoria Geral do estado, recorda que, mesmo sendo proibidas pela CF a sindicalização e a greve (artigo 142, inciso IV), “no estado de Santa Catarina, no mês de dezembro de 2008, houve um movimento de paralisação dos militares que obstruiu quartéis, fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupo, inoperacionalizando os trabalhos de segurança pública, caracterizando transgressões disciplinares que estão sendo apurados por meio de inquéritos policiais militares e processos administrativos”.

Ainda assim, segundo eles, “a Lei Federal 12.191/2010 perdoa os militares que participaram do movimento de paralisação, o que se afigura inconstitucional”.

Precedentes no STF

Em apoio a sua posição, o governo catarinense cita precedentes do STF, entre eles as ADIs 1440 e 2966, a primeira relatada pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e a segunda, pelo ministro Joaquim Barbosa, nas quais a Suprema Corte reconheceu aos governadores dos estados o poder privativo de impor sanções a seus servidores.

Diante desses argumentos, pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei Federal 12.191 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Processo relacionado: ADI 4377
STF
02/02/2010
    

CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE SEM CONCURSO PÚBLICO É JULGADA INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente o pedido de liminar contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 2008, que permitia a contratação, sem concurso público, de profissionais para atuarem como agentes comunitários de saúde.

Segundo as ações, propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, e pela Ordem dos Advogados do Brasil -DF, a criação de empregos públicos para serem ocupados, sem concurso público, por profissionais que, na data de aprovação da Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, contraria a Lei Orgânica do DF e a Constituição Federal. As ações também demonstraram a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º da Emenda, que não constava do projeto original e foi incluído posteriormente por emenda de iniciativa parlamentar.

A Emenda estendia o benefício da dispensa de aprovação em concurso público a outros profissionais que, na data da promulgação do dispositivo e a qualquer título, desempenhassem “atividades de médico, cirurgião dentista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, farmacêutico, terapeuta-ocupacional, fisioterapeuta, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em prótese dental, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e auxiliar de laboratório”.
MPDFT
02/02/2010
    

GOVERNO REALIZA AUDITORIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL

A folha de pagamento dos servidores do Executivo Federal está passando por um pente-fino. A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento iniciou, em setembro do ano passado, uma auditoria no sistema que paga os salários dos servidores públicos federais, para identificar possíveis falhas. Com cerca de 25% desse trabalho de auditoria concluídos, já foi possível identificar irregularidades em algumas universidades federais.

A descoberta desses pagamentos irregulares está se tornando possível graças à modernização do sistema que administra o quadro de pessoal civil do Executivo Federal: o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, conhecido como Siape, que contém todas as informações funcionais dos mais de 1,6 milhão de servidores civis do Governo Federal.

“Estamos fazendo um trabalho de auditoria na folha, que vai ser ainda mais reforçado com o novo sistema que vamos implantar. E a auditoria tem identificado, em vários órgãos, o pagamento de ações judiciais indevidas”, afirma o secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva Ferreira.

De acordo com o secretário, uma das principais irregularidades na folha de pagamento é a extensão administrativa de sentenças judiciais para todos os servidores de determinados órgãos. Nesses casos, um servidor ganha na Justiça o direito de receber determinado pagamento, mas o gestor de recursos humanos acaba, indevidamente, fazendo o lançamento do valor, no sistema, para todos os demais servidores.

O processamento da folha é centralizado na Secretaria de Recursos Humanos, mas o lançamento de valores no sistema é feito pelas próprias unidades pagadoras locais.

Caso UFAC

“Um exemplo que repercutiu na imprensa foi o caso da Universidade Federal do Acre, que tinha instituído na folha de pagamento uma ação judicial por extensão administrativa, decisão tomada internamente pela universidade, que não tinha competência para fazê-lo. Esse é o tipo de situação em que temos conseguido ganho de qualidade no processamento da folha, instituindo novas tecnologias”, disse Duvanier.

A auditoria revelou o pagamento irregular de decisão judicial para 250 servidores ativos e 220 aposentados e pensionistas da Universidade Federal do Acre (UFAC), que tem um total de 1.700 servidores. O demonstrativo da despesa de pessoal registrado no Siape detectou um pagamento maior em R$ 3 milhões no mês de agosto de 2009. A folha de pagamentos em julho foi de R$ 7,8 milhões e, em agosto, saltou para R$ 10,9 milhões. Na época, a SRH suspendeu a senha dos quatro servidores que operavam o sistema e encaminhou o processo para a Polícia Federal e o Tribunal de Contas da União.

Mudanças no sistema

Segundo a SRH, com a implantação do novo módulo no Siape em setembro último, todas as ações judiciais já estão parametrizadas no sistema e não há mais a possibilidade de que um servidor ganhe uma ação judicial por extensão administrativa, por decisão do gestor de órgão local, como foi detectado pela auditoria realizada.

“Estamos trocando o sistema por outro com uma base moderna. Essa modernização vai permitir qualidade de processamento, segurança processual, e, ao mesmo tempo, qualidade na gestão de pessoas”, avalia o secretário de Recursos Humanos do MP.

Dados preliminares sobre pagamento de decisões judiciais nas universidades federais apontam que poderá haver uma economia anual de quase R$ 136 milhões para os cofres públicos. Além disso, o governo tem a intenção de reaver cerca de R$ 680 milhões pagos indevidamente a servidores nos últimos cinco anos.

SIAPE

O Sistema de Administração de Pessoal foi criado há 20 anos e é responsável pelo pagamento de cerca de 1,6 milhão de servidores civis, ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo Federal.

É utilizado por 215 órgãos da administração federal e envolve 1.100 unidades pagadoras. O valor administrado mensalmente com a folha de pagamento é de R$ 6,6 bilhões. O sistema é operado por cerca de 17 mil servidores em todo o país.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
02/02/2010
    

CONTESTADA COMPETÊNCIA DO TCU PARA FISCALIZAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NO DF

O Distrito Federal ajuizou Mandado de Segurança (MS 28584) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que o condenou a comprovar a devolução aos cofres do Fundo Constitucional do DF de recursos da União para o pagamento de gratificações à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, por entender ter havido destinação diversa e irregular. De acordo com a Procuradoria Geral, incumbe ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF) a fiscalização da aplicação das verbas e não ao TCU.

Segundo a ação, antes da decisão do TCU, o Distrito Federal apresentou defesa sustentando a incompetência do Tribunal para fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União em razão do disposto no art. 21, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para organizar e manter a Polícia Civil, militar e o Corpo de Bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

A Procuradoria Geral explica que o argumento foi rejeitado e o acórdão determinou ao Distrito Federal prazo improrrogável de 15 dias a contar de 31 de janeiro de 2010 para comprovar perante o TCU o recolhimento aos cofres do Fundo Constitucional do DF das importâncias devidas relativas aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, atualizadas monetariamente. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, e contra o novo acórdão foi interposto o mandado de segurança, com pedido urgente de liminar.

Além do dispositivo constitucional, a ação cita a Lei federal 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, para defender que cabe à União prover o DF com os recursos necessários para atender as necessidades previstas na Constituição, via de repasse obrigatório, que não depende de convênio, acordo ou instrumento congênere, pois é irrelevante a vontade dos entes da Federação envolvidos. “A conclusão é que, embora os recursos sejam oriundos da União, eles pertencem ao Distrito Federal, a quem cabe realizar a aplicação das verbas nas suas finalidades específicas”, diz.

Para a Procuradoria Geral do DF, os acórdãos do TCU constituem ingerência indevida de uma esfera da Federação em outra, fora das hipóteses autorizadas na Constituição da República, eis que não se pode dizer que tem aplicação o art. 71 da Constituição, porque não se está diante de repasse de recursos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. Além disso, diz que já se pronunciou sobre o tema, concluindo que compete ao TC-DF exercer o controle e a fiscalização dos recursos transferidos por intermédio do Fundo Constitucional.

Processo relacionado: MS 28584
STF