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04/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 572 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/02/2010
    

ENSINO TÉCNICO PELO SENAI TAMBÉM CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA
04/02/2010
    

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO PODEM PARTICIPAR DE CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO TOCANTINS
04/02/2010
    

AGU ATUA PARA IMPEDIR SUPERSALÁRIOS NO PODER EXECUTIVO
04/02/2010
    

STF MANTÉM CARREIRA E CONCURSO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
04/02/2010
    

TCE DO PARÁ CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO
04/02/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09. CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSDPM), NO QUAL FOI EXIGIDO NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº Nº 12.086/09.
04/02/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI Nº 8.112/90 ÀS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA). INAPLICABILIDADE.
04/02/2010
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 572 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Concurso Público: Lei Inconstitucional e Declaração de Nulidade

A Turma proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de Cristais - MG contra acórdão do tribunal de justiça estadual que deferira mandado de segurança para reintegrar servidores daquele município, ainda em estágio probatório. Na espécie, os recorridos foram exonerados por ato do prefeito que, sob justificativa da inconstitucionalidade da legislação municipal — que concedia, aos servidores públicos municipais, pontuação extra em concursos —, anulara o certame. A discussão centrava-se no fato de o decreto exoneratório ter sido anterior à decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade estadual, na qual declarada a inconstitucionalidade dessa legislação municipal. Reputou-se que o ato do prefeito, após a instauração de regular procedimento administrativo, estaria em consonância com o ordenamento constitucional brasileiro, cuja tradição é o reconhecimento de efeitos ex tunc às decisões de inconstitucionalidade. Ressaltou-se que tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstrariam que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Enfatizou-se que, em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos tribunais de justiça dos estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional e que a eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas fórmulas de preclusão.
RE 348468/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-348468)
STF
04/02/2010
    

ENSINO TÉCNICO PELO SENAI TAMBÉM CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do Senai”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do Senai deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo Senai, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no Senai se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/2/69 e 26/6/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido. Com isso, o INSS deve-se adicionar no cômputo para aposentadoria o tempo adicional de quatro meses e 11 dias.

A discussão

O eletricista J.C.C.A. foi aluno-aprendiz do Senai no período entre fevereiro e junho de 1969. Como iniciou suas atividades em junho do mesmo ano, inicialmente foi atribuído como tempo de serviço o período contado a partir de junho de 1969. O STJ, entretanto, entendeu que a aposentadoria de J.C.C.A deve ser computada a partir de fevereiro daquele ano e não a partir de junho – levando-se em conta a data em que ele começou o curso e, automaticamente, passou a também realizar suas atividades profissionais, como aprendiz.

O INSS argumenta que a aplicação da jurisprudência da contagem de tempo de serviço para a aposentadoria de um eletricista ex-aluno aprendiz do Senai, no Rio Grande do Norte, não deveria ter aplicação, por implicar em reexame de provas.
STJ
04/02/2010
    

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO PODEM PARTICIPAR DE CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO NO TOCANTINS

A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de edital de concurso público para agente penitenciário federal, que não previa a participação de portadores de deficiência. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação para que o edital fosse retificado e reservasse vagas a essas pessoas, alegando que elas devem participar como membros iguais da sociedade.

Segundo a Procuradoria da União no Tocantins (PU/TO), que defendeu a União no caso, a ação civil pública ajuizada pelo MPF "não merece prosperar, pois contraria o interesse público e os interesses das próprias pessoas portadoras de deficiência que podem e devem ser alocadas em outras funções diferentes da de agente penitenciário federal". Essa função é de todo incompatível, por exemplo, com a condição de cadeirante, já que a pessoa nessa condição não poderia proteger plenamente os cidadãos, nem a si própria, de presos de alta periculosidade com quem teria de tratar constantemente. Portanto, a contratação de portadores de deficiência para essa função seria discriminatória contra os próprios deficientes, aos quais seriam reservadas tarefas menores, poupados de operações de risco, tratados, enfim, como "policiais de segunda classe".

A PU/TO sustentou que penitenciárias federais isolam os presos mais perigosos do país, inclusive aqueles submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Portanto, a função é de extrema importância para a ordem pública e efetividade do regime prisional federal, devendo os agentes dispor de plena capacidade física. Há situações em que o preso se ausenta da penitenciária, como quando cabe ao agente escoltá-lo aos tribunais, hospitais, aeronaves e nas estradas, momentos de evidente risco à segurança pública. O comboio pode se confrontar com organizações criminosas aliadas ou rivais do preso, situações em que os agentes precisam tomar medidas imediatas de defesa ou ataque.

Assim, não se mostra viável e compatível a função de agente penitenciário federal com a condição de portador de deficiência. Além disso, como argumentou a Procuradoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende legítimas, quando razoáveis, as exigências de aptidão física dos candidatos, especialmente em funções policiais.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando perda de objeto em razão de o concurso ter sido concluído, não sendo razoável sua desconstituição para viabilizar a participação de candidatos deficientes.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.43.00.000730-0 - Seção Judiciária do Tocantins
AGU
04/02/2010
    

AGU ATUA PARA IMPEDIR SUPERSALÁRIOS NO PODER EXECUTIVO

Os supersalários podem estar com os dias contados. A Advocacia-Geral da União (AGU) vai analisar todas as ações judiciais que autorizam servidores públicos a receber salários superiores ao teto de R$ 25,7 mil.

Segundo a Advocacia Geral da União, cinco servidores do Poder Executivo recebem salários acima do teto. A maioria é paga a professores de universidades públicas federais.

O procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas afirmou que será feito um levantamento dos processos em tramitação na Justiça e daqueles que já transitaram em julgado, quando não é mais possível a apresentação de recurso. "Embora esse trabalho tenha um efeito financeiro pequeno, o efeito pedagógico é muito importante: deixar claro para todos os servidores que o teto vai ser respeitado", destacou Freitas.

Segundo o procurador, alguns valores pagos não têm respaldo judicial e estavam sendo creditados por um erro de interpretação da administração federal, que pode ter sido intencional ou não.

Além de acabar com os supersalários, a AGU vai propor o ressarcimento das quantias pagas pela União, nos casos em que foram recebidos valores além do que determinava a decisão judicial.
Correio Braziliense
04/02/2010
    

STF MANTÉM CARREIRA E CONCURSO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que não é inconstitucional dispositivo de lei do Distrito Federal que, em 2005, criou a carreira de técnico penitenciário dentro da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. Com a decisão, fica mantido concurso público já realizado para ocupar os 1.600 cargos criados pela lei.

Ao todo, oito ministros concordaram que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não invadiu competência legislativa da União ao editar os incisos I e III do artigo 7º da Lei Distrital 3.669/05. Votaram nesse sentido o relator do processo, ministro Eros Grau, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Somente o ministro Joaquim Barbosa julgou o dispositivo inconstitucional.

Para aqueles oito ministros, porém, segurança de presídio é matéria de direito penitenciário e, por isso, o Distrito Federal não incorreu em inconstitucionalidade alguma ao criar, por lei própria, carreira inerente à administração penitenciária, na qual tem competência legislativa. É que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário de acordo com o inciso I do art. 24 da Constituição Federal.

Ayres Britto e Lewandowski haviam votado pela inconstitucionalidade desse dispositivo quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3916) de autoria da Procuradoria Geral da República começou a ser julgada, em outubro de 2009. Hoje eles reformularam o entendimento concordando que a carreira de segurança de presídio é matéria de direito penitenciário.

Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela ponderou que há “uma situação de permanente incompatibilidade entre a missão constitucionalmente confiada às polícias civis e o complexo de leis federais que insistem em manter na carreira da Polícia Civil do DF cargos cujas atribuições não dizem respeito às funções de polícia judiciária”.

Como explicou a ministra, a segurança em presídio é atividade inerente a carreira com funções relacionadas a uma tarefa estatal, que é executada, necessariamente, em momento posterior à aplicação definitiva da pena, e que, por isso mesmo, é dotada de natureza eminentemente penitenciária.

Ellen Gracie recordou que, ao votar, em 2009, o relator da matéria, ministro Eros Grau, citou precedente da Corte (ADI 236) que, por ampla maioria, rejeitou a tese de que, no conceito de segurança pública traçado na Constituição de 88, esteja compreendida a vigilância intramuros dos estabelecimentos penais.

Ela acrescentou que “o constituinte de 88 não pretendeu, ao atribuir à União a tarefa de organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, retirar do DF a prerrogativa, usufruída por todos os demais estados, de dar, quando necessária, pronta resposta, inclusive legislativa, às necessidades de reorganização da sua administração penitenciária”.

O ministro Marco Aurélio classificou como “um remendo” a existência, no Distrito Federal, de policiais no âmbito penitenciário. “Um preenchimento de uma lacuna, inexistente pessoal especializado na vida do reeducando”, disse, ao se referir ao apenado. “O Distrito Federal cuidou de organizar da melhor forma possível, atendendo inclusive a razões humanísticas, o sistema penitenciário”, afirmou ele.

Polícia judiciária

A principal controvérsia durante o julgamento foi com relação ao artigo 13 da lei, que permitia que agentes penitenciários da Polícia Civil do Distrito Federal fossem reaproveitados pela estrutura da polícia civil em atividades típicas de policia judiciária.

Para sete ministros, esse dispositivo da lei é inconstitucional porque invadiu competência da União ao legislar sobre organização da polícia civil (inciso XIV do artigo 21 da Constituição). Nas palavras do ministro Cezar Peluso, o artigo 13 da Lei Distrital 3.669/05 promoveu não apenas um “deslocamento físico [dos agentes penitenciários da Polícia Civil do DF], mas um deslocamento com mudança de atribuições”.

Esse entendimento também foi sustentado pelos ministros Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

O relator e o ministro Marco Aurélio, por outro lado, defenderam que o dispositivo deveria ser mantido por uma questão de racionalidade. Para o ministro Marco Aurélio, declarar a inconstitucionalidade dessa parte da norma poderia gerar uma situação em que os agentes penitenciários seriam afastados das delegacias e colocados em disponibilidade, com remuneração.

Peluso rebateu essa possibilidade. Segundo ele, os agentes poderiam, por exemplo, continuar exercendo a mesma função. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia lembraram que a questão terá de ser resolvida em âmbito administrativo, pela própria Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF.
STF
04/02/2010
    

TCE DO PARÁ CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO

Procuradores questionam ato administrativo.
Segundo MP, 75 funcionários admitidos sem concurso seriam beneficiados.

O Tribunal de Contas do Estado do Pará está na mira dos procuradores federais e do trabalho por conceder aposentadorias a funcionários temporários. Os procuradores questionam um ato administrativo do TCE do Pará, em vigor desde 2005: a autorização para que ocupantes de cargos temporários ou comissionados tenham direito à aposentadoria pelo regime jurídico único, benefício concedido aos servidores públicos concursados.

“A legislação diz que temporários e cargos comissionados não são submetidos aos regimes próprios de aposentadoria do estado, Distrito Federal, União e municípios, mas ao regime geral. Uma pessoa que ganha R$ 7 mil contribuiria por R$ 3 mil e se aposentaria com R$ 3 mil. Já no regime próprio, não, contribuiria sobre R$ 7 mil e receberia aposentadoria em cima de R$ 7 mil ou com os proventos integrais ao fim da carreira”, explicou o procurador do trabalho do Pará, Sandoval Alves da Silva.

Segundo o Ministério Público, 75 funcionários do TCE do Pará, admitidos sem concurso, seriam beneficiados com a aposentadoria de servidor público. São trabalhadores temporários que desempenham funções que vão desde auxiliar administrativo até analista de contas do estado.

“Temporário tem um prazo determinado para trabalhar. Não pode ficar dez, 15, 20 anos. Tem que haver um limite no período de trabalho do temporário, então, não é possível se criar uma categoria diferenciada do nosso regime constitucional”, afirmou Alan Mansur, procurador da República.

Os procuradores querem que todos os servidores temporários sejam desligados em até 180 dias.

A assessoria do TCE do Pará informou que só vai se pronunciar quando for notificado pela Justiça.
G1
04/02/2010
    

CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CFOPM). EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 29.946/09. CONTINUIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSDPM), NO QUAL FOI EXIGIDO NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, EM FACE DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº Nº 12.086/09.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao pedido de reexame de fls. 684/690 e respectivo aditamento (fls. 741/745), interposto pela Polícia Militar do Distrito Federal, em face da Decisão nº 1510/09, no sentido de que seja dado continuidade ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal (QPPMC), regulado pelo Edital nº 1/2009, publicado no DODF de 07/01/09; II - negar provimento ao pedido de fls. 716/740, interposto pela Polícia Militar do Distrito Federal, em face do item III da Decisão nº 6275/09, tendo em vista que, inobstante a Lei nº 7289/84, com as modificações dadas pela de nº 12086/09, contemple previsão de exigência de curso superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF, não o faz de forma específica, impossibilitando aquela Corporação de exigir graduação em Direito para acesso ao citado curso, devendo a PMDF manter a suspensão do certame público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF, regulado pelo Edital nº 32/2009, publicado no DODF de 02/06/09; III - dar ciência do teor desta decisão ao Governador do Distrito Federal, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, ao Procurador-Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; IV - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 8020/2009
04/02/2010
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI Nº 8.112/90 ÀS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA). INAPLICABILIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu, em caráter preliminar, de acordo com o item IV das alternativas sugeridas, no sentido de ser inaplicável o art. 191 da Lei nº 8.112/90 aos proventos calculados na forma definida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004, devendo, em decorrência, ser os autos arquivados. Parcialmente vencida a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à ata, os relatórios/votos do Relator e da Revisora.
Processo nº 17442/2008 - Decisão nº 8027/2009