08/02/2010
TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 181 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
LICENÇA-MATERNIDADE - POSSE EM CARGO PÚBLICO.
Ao julgar mandado de segurança em que a impetrante, no usufruto de licença-maternidade, pretendia a posse em cargo público, o Conselho Especial, à unanimidade, concedeu a ordem em observância ao art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Esclareceu o Relator que a autora foi regularmente aprovada em todas as fases de concurso público para o cargo de professor de educação básica do magistério público, todavia, teve a posse negada pelo Secretário de Educação do DF por estar no usufruto de licença-maternidade. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que a proteção à maternidade e à infância é definida como direito social pela Constituição Federal em seu art. 6º, o que evidencia o interesse público voltado à garantia dessas duas realidades da vida humana. Pontificaram os magistrados que o benefício previdenciário tem o objetivo de amparar a mulher na sua dignidade, afastando a discriminação, bem como propiciando o livre exercício profissional. Assim, os julgadores concluíram pela ausência de razoabilidade na negativa de empossar a candidata no cargo para o qual foi aprovada, ante o juízo de ponderação entre o ônus imposto ao sacrificado (pagamento, pelo DF, de remuneração à servidora licenciada) e o benefício que se alcançará com a decisão (empossamento da candidata com base em um direito social fundamental de proteção à maternidade). Nessa perspectiva, o Conselho consignou que o estado de gravidez ou pós-parto não torna a impetrante inapta física ou psiquicamente, haja vista a transitoriedade da situação. (vide informativo nº 86 - 3ª Turma Cível)
20090020017436MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 19/01/2010.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL - LEI DISTRITAL MAIS BENÉFICA.
Ao analisar apelação em ação na qual servidora pública buscava o direito a prolongamento de sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a Turma, à unanimidade, entendeu que a ela não cabe mais licença com percepção de vencimentos. Esclareceu o Relator que, seguindo a orientação da Lei nº 8.112/1990, aplicada ao DF sem suas atualizações por força da Lei Distrital 197/1991, a agravante já usufruiu o limite temporal previsto na lei para o gozo da sua licença com remuneração, mostrando-se possível, no momento, o seu afastamento do trabalho sem o recebimento de seus proventos. Ainda registrou o Magistrado que a regra aplicada ao caso da recorrente, no DF, mostra-se mais benéfica, uma vez que não impõe termo para o término da licença dessa sorte. Reiterou o Julgador que as referidas normas não ferem a garantia constitucional de proteção da família, porquanto a recorrente poderá continuar a acompanhar tratamento da filha, pois a presença da genitora, nesse período delicado por que passa a criança, será assegurada, desde que atendidas as peculiaridades da norma a que se sujeita a servidora.
20080110699864APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/01/2010.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO BOMBEIRO MILITAR - DISCRICIONARIEDADE NA EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE.
Em recurso de apelação interposto pelo DF, a Turma ressaltou o entendimento de que a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato questionado, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o autor pleiteava a sua nomeação para cargo de médico do CBMDF, no qual fora aprovado em 1º lugar, mas que, por força do decreto nº 29.019/2008 que suspendeu a nomeação de candidatos por 120 (cento e vinte dias), ultrapassou a idade limite para a posse imposta no edital. Afirmou o Relator que esse requisito revela-se ilegítimo, vez que se trata de fator discriminatório sem razoabilidade, diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica. Prossegue o Desembargador afirmando que também não se revela razoável a aferição da idade limite somente na data da nomeação pela Administração, e não na data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem sua nomeação, como no caso em apreço, tendo em vista que na época da inscrição, o recorrido não tinha atingido o limite de idade estabelecido no edital. Além disso, asseverou o Magistrado que, segundo orientação do STF, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal, no art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, o edital não pode exigir tal limitação sem a correspondente previsão legal. (vide informativo nº 150 - 5ª Turma Cível)
20080111587993APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/01/2010.
TJDFT