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      08 de fevereiro de 2010      
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08/02/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 181 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
08/02/2010
    

MPDFT QUER CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE
08/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
08/02/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. EXERCÍCIO NO CARGO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR E PERCEPÇÃO NA FORMA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
08/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE.
08/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
08/02/2010
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 181 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

LICENÇA-MATERNIDADE - POSSE EM CARGO PÚBLICO.

Ao julgar mandado de segurança em que a impetrante, no usufruto de licença-maternidade, pretendia a posse em cargo público, o Conselho Especial, à unanimidade, concedeu a ordem em observância ao art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Esclareceu o Relator que a autora foi regularmente aprovada em todas as fases de concurso público para o cargo de professor de educação básica do magistério público, todavia, teve a posse negada pelo Secretário de Educação do DF por estar no usufruto de licença-maternidade. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que a proteção à maternidade e à infância é definida como direito social pela Constituição Federal em seu art. 6º, o que evidencia o interesse público voltado à garantia dessas duas realidades da vida humana. Pontificaram os magistrados que o benefício previdenciário tem o objetivo de amparar a mulher na sua dignidade, afastando a discriminação, bem como propiciando o livre exercício profissional. Assim, os julgadores concluíram pela ausência de razoabilidade na negativa de empossar a candidata no cargo para o qual foi aprovada, ante o juízo de ponderação entre o ônus imposto ao sacrificado (pagamento, pelo DF, de remuneração à servidora licenciada) e o benefício que se alcançará com a decisão (empossamento da candidata com base em um direito social fundamental de proteção à maternidade). Nessa perspectiva, o Conselho consignou que o estado de gravidez ou pós-parto não torna a impetrante inapta física ou psiquicamente, haja vista a transitoriedade da situação. (vide informativo nº 86 - 3ª Turma Cível)

20090020017436MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 19/01/2010.


LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL - LEI DISTRITAL MAIS BENÉFICA.

Ao analisar apelação em ação na qual servidora pública buscava o direito a prolongamento de sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a Turma, à unanimidade, entendeu que a ela não cabe mais licença com percepção de vencimentos. Esclareceu o Relator que, seguindo a orientação da Lei nº 8.112/1990, aplicada ao DF sem suas atualizações por força da Lei Distrital 197/1991, a agravante já usufruiu o limite temporal previsto na lei para o gozo da sua licença com remuneração, mostrando-se possível, no momento, o seu afastamento do trabalho sem o recebimento de seus proventos. Ainda registrou o Magistrado que a regra aplicada ao caso da recorrente, no DF, mostra-se mais benéfica, uma vez que não impõe termo para o término da licença dessa sorte. Reiterou o Julgador que as referidas normas não ferem a garantia constitucional de proteção da família, porquanto a recorrente poderá continuar a acompanhar tratamento da filha, pois a presença da genitora, nesse período delicado por que passa a criança, será assegurada, desde que atendidas as peculiaridades da norma a que se sujeita a servidora.

20080110699864APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/01/2010.


CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO BOMBEIRO MILITAR - DISCRICIONARIEDADE NA EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE.

Em recurso de apelação interposto pelo DF, a Turma ressaltou o entendimento de que a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato questionado, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o autor pleiteava a sua nomeação para cargo de médico do CBMDF, no qual fora aprovado em 1º lugar, mas que, por força do decreto nº 29.019/2008 que suspendeu a nomeação de candidatos por 120 (cento e vinte dias), ultrapassou a idade limite para a posse imposta no edital. Afirmou o Relator que esse requisito revela-se ilegítimo, vez que se trata de fator discriminatório sem razoabilidade, diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica. Prossegue o Desembargador afirmando que também não se revela razoável a aferição da idade limite somente na data da nomeação pela Administração, e não na data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem sua nomeação, como no caso em apreço, tendo em vista que na época da inscrição, o recorrido não tinha atingido o limite de idade estabelecido no edital. Além disso, asseverou o Magistrado que, segundo orientação do STF, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal, no art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, o edital não pode exigir tal limitação sem a correspondente previsão legal. (vide informativo nº 150 - 5ª Turma Cível)

20080111587993APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/01/2010.
TJDFT
08/02/2010
    

MPDFT QUER CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE

A Promotoria de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou à Secretaria de Saúde do DF o imediato cumprimento da liminar que determina a nulidade das contratações de agentes de saúde sem concurso público. O pedido de liminar foi julgado procedente em janeiro deste ano, após Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo MPDFT contra a Emenda à Lei Orgânica nº 53 de 2008.

Na recomendação, a Prosus solicita ainda a nomeação dos profissionais de saúde aprovados em concurso público, para que não haja prejuízo aos serviços públicos de saúde prestados à população.

Clique aqui para ler a íntegra da Recomendação.
MPDFT
08/02/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF.

2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp 605089/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0184240-9
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
08/02/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. EXERCÍCIO NO CARGO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR E PERCEPÇÃO NA FORMA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Vantagens pessoais dizem respeito ao indivíduo, enquanto as vantagens de carreira estão relacionadas ao cargo ou função exercidos, tendo direito a sua percepção o servidor, independentemente das circunstâncias pessoais ou especiais.

2. A gratificação de incentivo funcional, sendo intrínseca ao exercício do cargo, não pode ser incorporada à remuneração do servidor investido em novo cargo ou função, se não há dispositivo legal a autorizar a pretensão.

3. Outrossim, o adicional por tempo de serviço é vantagem pessoal, continuando o servidor a fazer jus à contagem para sua percepção, quando empossado em novo cargo. O cálculo, contudo, deve obedecer aos critérios da norma vigente ao tempo de sua posse.

4. Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS 11644/GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0019450-6
Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/02/2010
08/02/2010
    

ADMINISTRATIVO. OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. INVIABILIDADE.

1 - Em razão da autonomia administrativa e legislativa conferida ao Distrito Federal, não são aplicáveis, de forma automática, as normas federais, sobre regime previdenciário, aos servidores distritais.

2 - Ainda que, no Distrito Federal, seja omissa a lei quanto à aposentadoria de ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, antes da EC 20/98, é ilegal a aposentadoria, pelo regime estatutário, de servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo.

3 - O pagamento indevido, decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, evidencia a boa-fé do servidor que recebeu a verba, que, de natureza alimentar, é irrepetível (precedentes do STJ).

4 - Apelação provida.
TJDFT - 20040111000319-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 20/01/2010
08/02/2010
    

CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA NOVA APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO AO TRABALHO PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.

01. A Administração Pública pode revisar e anular seus próprios atos, quando maculados por ilegalidade, porque deles não se originam direitos, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, de modo que constatado o erro na contagem do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria, cabe a Administração a anulação do ato concessório.

02. O critério constitucional para a concessão da aposentadoria é o do tempo de serviço e da idade e, assim sendo, embora o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabeleça que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria, com a entrada em vigor do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, não há como aplicar a norma infraconstitucional para contabilizar o tempo de inatividade do servidor para a concessão de nova aposentadoria.

03. Recursos desprovidos. Unânime.


TJDFT - 20050110885317-APC
Relator NILSONI DE FREITAS
5ª Turma Cível
DJ de 25/01/2010