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      18 de fevereiro de 2010      
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18/02/2010
    

COMPETE AO STF JULGAR RECURSO QUE DISCUTE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF
18/02/2010
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZAVA CANDIDATA A ESCRIVÃ DA PF A FAZER TESTE FÍSICO DIFERENTE DO PROPOSTO NO EDITAL
18/02/2010
    

MANTIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA
18/02/2010
    

PLENÁRIO NEGA MS DE APOSENTADA QUE NÃO COMPROVOU TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAR FUNÇÃO
18/02/2010
    

PLENÁRIO DO STF ANALISARÁ LEGALIDADE DE ATO DO TCU QUE REVOGOU BENEFÍCIO A EX-ANALISTA DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
18/02/2010
    

STF JULGA DESNECESSÁRIO CONTRADITÓRIO EM ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA FEITA A PEDIDO DO ÓRGÃO DE ORIGEM DE SERVIDOR
18/02/2010
    

É POSSÍVEL ACUMULAR APOSENTARIA ESPECIAL COM CONTAGEM DE TEMPO PELO ANO MARÍTIMO
18/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
18/02/2010
    

COMPETE AO STF JULGAR RECURSO QUE DISCUTE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Distrito Federal contra o Sindicato dos Delegados da Polícia do Distrito Federal, que discutia decisão do Tribunal de Justiça do DF sobre os vencimentos dos delegados da corporação. Para os ministros da Turma, o recurso exige a apreciação de matéria constitucional, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo sindicato contra atos do governador do DF e dos secretários de Segurança Pública e de Administração do DF, com o objetivo de assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/96 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, conforme a Lei Distrital n. 851/95, é fixada em patamar superior à da Lei Federal n 9.264/96.

O Tribunal de Justiça do DF concedeu a segurança considerando que a “isonomia formal e jurídica traduz, simplesmente, a igualdade entre sujeitos de direito perante a ordem normativa, impedindo a criação de tratamento legislativo diverso, para idênticas situações de fato”.

O Distrito Federal recorreu da decisão ao STJ alegando que cabe à União a manutenção da Polícia Civil do DF, competindo a ela estabelecer os vencimentos da corporação, seja por lei isonômica, seja por criação de tabelas em lei.

Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça foi fundada em motivação de ordem tão só constitucional.

O ministro mencionou que não somente as questões aplicadas à isonomia de vencimentos pertencem ao campo constitucional, como também aquelas referentes à distribuição da competência legislativa sobre o tema, o que reforça a lógica de que o recurso não merece ser conhecido.

“Registre-se, ainda, que o recurso extraordinário foi admitido pelo presidente do Tribunal de Justiça Distrital e aguarda o julgamento deste especial, a fim de que seja remetido ao STF”, destacou o relator.
STJ
18/02/2010
    

SUSPENSA DECISÃO QUE AUTORIZAVA CANDIDATA A ESCRIVÃ DA PF A FAZER TESTE FÍSICO DIFERENTE DO PROPOSTO NO EDITAL

A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão que autorizava uma candidata a escrivã da Polícia Federal (PF) a realizar o teste de barra fixa estática, ao invés do teste de barra dinâmica, previsto no Edital nº 28/09 do concurso. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF), após a primeira instância negar o pedido. A candidata alegava que há diferença biológica entre homens e mulheres, e que o teste pode causar lesões físicas em candidatas do sexo feminino.

Por meio da Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a AGU defendeu a Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso. Argumentou que a decisão da 17ª Vara Federal poderia causar um efeito multiplicador de ações idênticas e causar grave lesão à ordem pública.

Como o concurso é nacional, quando outros candidatos soubessem do privilégio concedido pelo TRF, poderiam requerê-lo em juízo, prejudicando a realização do certame. Além disso, os índices mínimos exigidos no teste de aptidão física foram aceitos pelos candidatos no momento da inscrição no concurso publico. Caso contrário, eles poderiam questionar o edital, o que não aconteceu.

As procuradorias argumentaram, ainda, que existe o risco de grave lesão à segurança pública, pois a decisão do TRF possibilitaria a contratação pela Administração Pública de policiais federais que não estão aptos fisicamente para o bom desempenho de suas funções.

Também destacaram que a Administração Pública, ao longo dos concursos, está "desenvolvendo e aprimorando a metodologia de seleção, bem como verificando que a alteração do teste de barra fixa não é o suficiente para selecionar os melhores candidatos do sexo feminino". Afinal, um candidato a qualquer cargo da Polícia Federal vai atender ocorrências, efetuar prisões e, se necessário, entrar em contenda com o infrator.

Ref: Suspensão de Segurança nº 4.069 - STF
AGU
18/02/2010
    

MANTIDO CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ PARA APOSENTADORIA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.

Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.

É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.

Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.

Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.

A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto, lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o servidor estava aposentado há 20 anos.
STF
18/02/2010
    

PLENÁRIO NEGA MS DE APOSENTADA QUE NÃO COMPROVOU TEMPO MÍNIMO PARA INCORPORAR FUNÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25697, no qual a servidora pública aposentada Maria das Graças Consuelo de Oliveira questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria – segundo o artigo 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.

Maria das Graças se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento.
STF
18/02/2010
    

PLENÁRIO DO STF ANALISARÁ LEGALIDADE DE ATO DO TCU QUE REVOGOU BENEFÍCIO A EX-ANALISTA DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

O julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25399 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso em razão de um pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli. Nesse processo, um servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) contesta decisão do presidente daquela corte que revogou benefício concedido a ele anteriormente. Tal vantagem consiste na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

O autor do Mandado de Segurança, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, integrou-se ao quadro funcional do TCU. Conforme os autos, determinado valor foi incorporado aos vencimentos, tendo em vista a concessão da averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no Ministério da Fazenda, para fins de vantagem pessoal.

No entanto, os advogados do impetrante alegam que a vantagem destinada a seu cliente foi suprimida sem o processo administrativo próprio, ou seja, sem a observação do contraditório. Sustentam violação ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio (relator) manteve a concessão da liminar pelo restabelecimento do quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada nesta impetração. Segundo o ministro, não está em discussão o tema de fundo, isto é, o direito à conversão dos quintos incorporados, mas a garantia constitucional.

“Após pronunciamento da Administração Pública, o impetrante alcançou situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que se desse oportunidade, àquele que dela vinha usufruindo, a manifestar-se”, disse o ministro Marco Aurélio. Ele lembrou decisão do Supremo segundo a qual “anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais não dispensa a observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que viabilize a audição daquele que terá a situação jurídica modificada”. Nesse sentido, o Recurso Extraordinário (RE) 158543 e os MSs 24268 e 23550.

Assim, o relator reafirmou posicionamento apresentado quando analisou a liminar. “Cumpria dar ciência ao servidor não vingando a ótica segundo a qual a autoridade administrativa pode afastar o próprio direito de defesa pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei 9.784/99”, afirmou, ao observar que “o quinquênio diz respeito à iniciativa da administração pública sob pena de haver a decadência e não revela a unilateralidade que acabou por prevalecer”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio frisou que o vício não ficou afastado com o fato do servidor ter interposto recurso. Por essas razões, ele concedeu a ordem para assentar a nulidade do ato atacado. Em seguida, o ministro Dias Toffolu pediu vista dos autos.
STF
18/02/2010
    

STF JULGA DESNECESSÁRIO CONTRADITÓRIO EM ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA FEITA A PEDIDO DO ÓRGÃO DE ORIGEM DE SERVIDOR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira, considerou legal a revisão de uma aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sem o direito ao contraditório. O caso foi debatido no Mandado de Segurança (MS) 25525, no qual o servidor aposentado Reinaldo Domingos Ferreira questionou a decisão do TCU de acabar com o pagamento de quintos ou décimos incorporados à aposentadoria sem que ele tivesse acesso ao julgamento. Ele se aposentou em 29 maio de 2001 e a revisão dos seus proventos foi feita em 2005.

O ministro Marco Aurélio, relator do MS, explicou que a determinação do TCU de impedir o pagamento da parcela referente aos quintos ou décimos se deu a pedido do órgão ao qual Reinaldo Ferreira estava vinculado, por meio de um aditamento. Por causa disso, não seria uma revisão em si, apenas uma alteração.

“Não se trata de processo de revisão ou cassação de aposentadoria, mas de apreciação inicial do ato de alteração de aposentadoria”, disse o relator. Por ser parte do ato originário, a alteração dispensaria o contraditório.

Na visão do ministro Marco Aurélio, acompanhada pelos demais ministros presentes no Plenário, o procedimento referente à alteração está ligado ao registro inicial da aposentadoria. “Uma vez procedido o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (TCU), fixando-se certos parâmetros a nortearem os proventos, modificação feita pelo órgão de origem em benefício do aposentado implica aditamento. Então, não há necessidade de estabelecer-se o contraditório, como não haveria se, de início, já se tivesse considerado a parcela remuneratória que serviu ao aditamento”, completou.
STF
18/02/2010
    

É POSSÍVEL ACUMULAR APOSENTARIA ESPECIAL COM CONTAGEM DE TEMPO PELO ANO MARÍTIMO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.
STJ
18/02/2010
    

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

1- A obrigação de participar de exames psicológicos não resulta da aferição de aptidões intelectuais ou mesmo da idoneidade moral, de que cuidam expressamente algumas leis.

2- Da mesma forma que nas ações ordinárias, também em Mandado de Segurança há possibilidade da proteção do direito líquido e certo de se candidatar a um cargo público. Utilizando-se do Poder Judiciário encontra a parte a certeza e a liquidez necessárias para hostilizar o ato de Agente Administrativo que toma um laudo sucinto, monocórdico e impreciso quanto aos termos, como reprovação, quando cientificamente o profissional afirmou singelamente a não-recomendação.

3 - Se o juiz não pode substituir os critérios da Administração pelos seus, aquela também não pode tomar princípios da ciência para cometer abuso de poder.

4 - Recurso provido. Ordem concedida.
TJDFT - 20090110073456-APC
Relator JOÃO MARIOSA
3ª Turma Cível
DJ de 12/02/2010