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      19 de fevereiro de 2010      
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19/02/2010
    

INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS PÚBLICOS ACUMULAREM SALÁRIO E APOSENTADORIA
19/02/2010
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É DESNECESSÁRIO PARA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
19/02/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA POR APENAS UMA DAS ATIVIDADES LABORAIS. ILEGALIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU MESMO LEGAL PARA QUE HAJA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DECISÃO DO TCDF QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO LEGIFERANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
19/02/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E À EX-ESPOSA PENSIONADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DO REGISTRO NO ATO DE PENSÃO, BEM COMO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL DEVIDO À EX-ESPOSA PENSIONADA EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO.
19/02/2010
    

INTERROMPIDO JULGAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE EMPREGADOS PÚBLICOS ACUMULAREM SALÁRIO E APOSENTADORIA

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar nesta quinta-feira (18) se empresas públicas e sociedades de economia mista são ou não obrigadas a reintegrar a seus quadros empregados aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social. Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa.

Após dois votos no sentido de que as empresas têm o direito de escolher reintegrar ou não os empregados aposentados a seus quadros, o julgamento da matéria foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

“As empresas públicas e de sociedade de economia mista não estão obrigadas, como também não estão impedidas, de optar, de acordo com a necessidade de sua política de recursos humanos, pela manutenção ou pela demissão de seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social”, disse hoje a ministra Ellen Gracie. Além dela, também votou nesse sentido o ministro Ayres Britto.

Ellen Gracie é a relatora de uma Reclamação (RCL 8168) de autoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria. Foi esse processo que começou a ser analisado hoje.

No caso, a Justiça do Trabalho impediu que os empregados fossem demitidos alegando que decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1721 e 1770) determinou que aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício.

Segundo a ministra Ellen Gracie, a Justiça do Trabalho interpretou de forma indevida as decisões do Supremo. “No presente caso, o eminente julgado trabalhista deu às decisões deste Tribunal nas ADIs extensão que elas não comportam, ao criar uma extraordinária estabilidade no emprego para os empregados aposentados pela Previdência Social. E, com isso, segundo entendo, causa, ainda que indiretamente, ofensa aos julgados da Corte“, afirmou.

“Se for para tirar das decisões desta Corte conclusões absurdas, realmente a medida cabível há de ser a reclamação”, alertou Ellen Gracie, ao se referir ao instrumento jurídico utilizado pela Cidasc para contestar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no STF.

A ministra explicou que, ao analisar a matéria, o Supremo “decidiu, peremptoriamente, que a aposentadoria espontânea de empregados, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não gera a automática extinção de seus contratos de trabalho”.

Por isso, não se pode alegar, no caso, que é indevida a acumulação de salários, já que há, como disse a ministra, “patente diferença” entre proventos e benefícios previdenciários pagos pelo INSS e vencimentos e salários pagos a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Força de trabalho

Segundo Ellen Gracie, o caso trata da “necessidade de renovação da força de trabalho das empresas públicas e de sociedades de economia mista, responsáveis por parte significativa do desenvolvimento nacional”.

A ministra afirmou que há, de um lado, a necessidade de renovação dos quadros de mão-de-obra e, de outro, a necessidade de transmissão de informações por parte dos servidores mais experientes para aqueles que ingressam na empresa.

Para ela, como o vínculo laboral permanece vigente, há possibilidade de as empresas reintegrarem seus empregados aposentados pelo regime geral se assim o quiserem.

Por isso, a ministra votou no sentido de cassar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis na parte em que proibiu as demissões dos funcionários. Com esse voto, a Cidasc ficaria autorizada a efetuar demissões dos empregados que se aposentaram espontaneamente e que foram reintegrados, pagando as respectivas verbas rescisórias trabalhistas.
STF
19/02/2010
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR É DESNECESSÁRIO PARA EXONERAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.

O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policial civil do quadro da secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Segundo o artigo, uma das prerrogativas para ingresso na carreira é ter conduta ilibada na vida pública e privada. M.A.C., no entanto, figurou com réu em processo criminal na época do estágio.

Como argumento para questionar a nulidade da exoneração, ele confirmou que foi absolvido do processo por insuficiência de provas. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que a absolvição não tem influência na esfera disciplinar, em face da independência das instâncias administrativa e criminal. Sobretudo porque sua saída do cargo ocorreu pelo fato de não cumprir com o que estabelece a Lei - no tocante à conduta ilibada.

Simplificação

Para a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado, como foi adotado no caso. Além disso, assim que foi instaurado procedimento administrativo relativo à avaliação do seu estágio probatório, o policial foi notificado pessoalmente para oferecer resposta escrita sobre os fatos a ele impugnados – defesa que apresentou dois dias depois. Sua exoneração foi homologada após avaliação e votação do procedimento por parte do Conselho da Polícia Militar de São Paulo, que entendeu que o impetrante não preenchia os requisitos elencados na lei para ser confirmado na carreira.

“Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na condução do procedimento administrativo para a não confirmação do impetrante ao cargo, o que afasta também suas alegações de não ter sido observado o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes”, afirmou a ministra Laurita Vaz.
STJ
19/02/2010
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE ESCOLHA POR APENAS UMA DAS ATIVIDADES LABORAIS. ILEGALIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU MESMO LEGAL PARA QUE HAJA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DECISÃO DO TCDF QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO LEGIFERANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Existe, ao menos de forma aparente, medida desarrazoada em determinar a Servidor Público da área da Saúde que, após quase uma década de acumulação de dois cargos públicos, venha a escolher por um deles.

2. Há que se considerar os efeitos financeiros nefastos impostos por tal decisão para o Impetrante, podendo tornar insubsistente seu orçamento pessoal e familiar, cujo orçamento é sopesado com base nas remunerações dos dois cargos. Ademais, inexiste, ainda mais após tal interregno temporal, dano direto à Admnistração Pública, que não incorrerá em gasto extra com o Servidor.

3. Inadmite-se a interpretação extensiva da norma que limita direito do Servidor, quando o legislador constitucional assim não o fez.

4. A norma constitucional traz apenas o requisito da compatibilidade de horários, que foi respeitada pelo Impetrante. Imposição de carga horária dependeria, prima facie, de alteração no texto constitucional, sendo descabida a alegação de que tal medida visa preservar a saúde do trabalhador.

5. Descabido se falar que a Lei 9.494/97, declarada constitucional e interpretada à luz dos preceitos da Carta Magna pelo STF, vedou a concessão de liminar ou antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, tendo esta apenas imposto limitações a tal mister.

6. Decisão do Tribunal de Contas do DF não tem o condão de vincular os julgamentos do Poder Judiciário, sendo função primordial do Estado-Juiz velar pelas garantias constitucionais, no seu papel primordial.
TJDFT - 20090020154613-AGI
Relator ALFEU MACHADO
4ª Turma Cível
DJ de 18/02/2010
19/02/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À VIÚVA E À EX-ESPOSA PENSIONADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. NECESSIDADE DO REGISTRO NO ATO DE PENSÃO, BEM COMO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL DEVIDO À EX-ESPOSA PENSIONADA EM DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO PRÓPRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a determinação constante da Decisão nº 3.036/2009; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar em favor de ADELIA MARIA DA SILVA AGRELLOS, visto à fl. 19 do Processo nº 053.000.096/07-apenso, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/2007, adotada no Processo nº 24185/07; III - determinar o retorno dos autos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) excluir, do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a rubrica relativa ao desconto efetuado nos estipêndios da beneficiária da pensão em comento, a título de pensão alimentícia em favor de ANA DE SOUSA TAVARES (nome de solteira), cujo valor, por consequência, deve ser revertido para a viúva, pensionista anteriormente habilitada; b) envidar esforços no sentido de contatar ANA DE SOUSA TAVARES, ex-esposa do instituidor da pensão, para que apresente os documentos necessários à formalização de sua concessão, quais sejam, requerimento de habilitação; declaração de percepção ou não de vencimentos, proventos ou pensões dos cofres públicos e cópias de seus documentos de identificação/CPF; c) regularizar os autos na forma a seguir indicada, se atendido o item anterior: c.1) editar ato de revisão com a finalidade de incluir, na condição de pensionista militar, a contar da data de protocolo de seu requerimento, nos termos da Decisão TCDF nº 4.013/2004, a ex-esposa pensionada, ANA DE SOUSA TAVARES (nome de solteira), no mesmo percentual determinado pelo poder judiciário, nos termos do artigo 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002, destinando a diferença à viúva do instituidor, ADELIA MARIA DA SILVA AGRELLOS; c.2) elaborar o correspondente Título de Pensão, nos termos do item XVII do art. 7º da Resolução nº 101/98-TCDF e a Decisão Normativa nº 02/93, contemplando a nova distribuição do benefício pensional; c.3) implantar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, o pagamento, em demonstrativo próprio.
Processo nº 12831/2008 - Decisão nº 290/2010