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22/02/2010
    

STJ DECIDIRÁ SE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL PODE SER DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
22/02/2010
    

CONCURSOS PÚBLICOS SÓ PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PODEM SER PROIBIDOS
 
22/02/2010
    

STJ DECIDIRÁ SE MENOR SOB GUARDA JUDICIAL PODE SER DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.

O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.

O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.

Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.

Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.

A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
STJ
22/02/2010
    

CONCURSOS PÚBLICOS SÓ PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PODEM SER PROIBIDOS

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva está na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e poderá ser votado na próxima reunião, prevista para quarta-feira (24). O projeto é de autoria do então senador Expedito Júnior e, após votação da CAS, será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

A proposta (PLS 369/08) determina que os editais de concursos públicos deixem claro o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o texto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos, promovidos pela administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entretanto, será permitido manter em cadastro de reserva os candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.

O relator da matéria na CAS, senador Efraim Morais (DEM-PB), já apresentou parecer pela sua aprovação. O projeto esteve na pauta da última reunião da comissão e foi concedida vista coletiva aos senadores.

Na opinião do autor, Expedito Júnior, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação. Ele argumentou que maus administradores poderão valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não for aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.

"Não faz o menor sentido, a nosso ver, a realização de concursos apenas para formação de tais cadastros. Ou a Administração carece de novos quadros e, por isso, promove concurso, ou não estando necessitada de mais servidores, falta-lhe interesse legítimo para deflagrar o processo seletivo", argumenta Expedito Júnior na justificação da proposta.

O autor lembra que em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi determinada a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio Mello observou que "a Administração Pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações".

Para o relator, senador Efraim Morais, é injustificável a publicação de editais de processos seletivos para provimento de cargos para os quais não existem vagas. O senador ressaltou que os candidatos ficam com falsas expectativas, bem como assumem despesas com gastos na preparação para as provas. Efraim também observou que há desembolso de dinheiro público para a remuneração das bancas examinadoras selecionadas, o que, segundo ele, no caso de não haver vagas a serem preenchidas, atenta contra a probidade na gestão dos recursos públicos.
Agência Senado