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      23 de fevereiro de 2010      
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23/02/2010
    

SEM COLAÇÃO DE GRAU E REGISTRO PROFISSIONAL, APROVADA EM CONCURSO NÃO CONSEGUE TOMAR POSSE
23/02/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE.
 
23/02/2010
    

SEM COLAÇÃO DE GRAU E REGISTRO PROFISSIONAL, APROVADA EM CONCURSO NÃO CONSEGUE TOMAR POSSE

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro César Asfor Rocha, indeferiu o pedido liminar de candidata, aprovada em concurso público do Ministério dos Esportes, para que tomasse posse mesmo sem o diploma de nível superior e do registro profissional específico.

No caso, a candidata foi nomeada pela Portaria n. 227 do Ministério do Esporte, em dezembro de 2009, após ser aprovada em concurso para provimento de vaga para Assistente Social do Ministério. Porém, no momento da investidura no cargo público, a candidata foi informada que não poderia tomar posse, devido à falta de diploma de nível superior e registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria de Assistente Social.

Inconformada, a candidata alega ter o direito líquido e certo na reserva de vaga até que possa entregar os documentos exigidos no edital normativo. Sustenta que ainda falta a apresentação da monografia e a sua colação de grau, que está marcada para ocorrer no início de março de 2010, bem como a aquisição da carteira do Conselho Regional. Acrescenta que pela burocracia natural dos processos isso ocorrerá no máximo em 90 dias.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que a candidata, até o momento, não possui os documentos comprovadores da habilitação exigida no edital do concurso. Acrescentou que o não cumprimento a exigência do edital afastada a ‘plausibilidade’ jurídica do pedido.
STJ
23/02/2010
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. ART. 11 DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE.

1. A EC 20/98 vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. Por outro lado, reconheceu o direito daqueles servidores aposentados que, até a data da promulgação dessa emenda, retornaram à atividade.

2. Não é o caso da recorrente, que não ingressou novamente no serviço público, mas ocupou indevidamente dois cargos públicos em atividade. Embora não recebesse os vencimentos de um deles, pois gozou de licença sem vencimentos, tal circunstância não a torna beneficiária da referida regra transitória. O gozo de licença não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.
AI 536730 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-030, de 19-02-2010