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STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 422 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
24/02/2010
    

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHE TESE DA AGU SOBRE PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS
24/02/2010
    

TETO SALARIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VALE PARA ESTATAL COM AUTONOMIA
24/02/2010
    

STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 422 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

AR. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o INSS, a fim de obter a rescisão de julgados da Sexta Turma deste Superior Tribunal. O autor alega que o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, porque, segundo a certidão do INSS, o tempo informado foi contado equivocadamente como tempo comum, considerando o ano de 360 dias como se fosse o do segurado em terra, quando deveria ter sido convertido para ano marítimo, de 255 dias, contrariando o disposto no art. 54 do Dec. n. 83.080/1979. Diante disso, a Seção, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, por entender que o ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos institutos de aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC n. 20/1998, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da IN n. 20-INSS/PRES/2007 e suas alterações posteriores, entre elas a IN n. 27/2008. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. In casu, a aposentadoria do autor data de 1987, assim, é cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez que foi comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Dec. n. 83.080/1979. AR 3.349-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 10/2/2010.

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.

Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.

IR. JETOM.

Não estão sujeitos ao imposto de renda os valores percebidos pelos parlamentares a título de ajuda de custo pelo comparecimento às convocações extraordinárias e pelos gastos de início e fim de sessão legislativa. Essas verbas têm natureza jurídica indenizatória e não se enquadram no conceito de fato gerador do referido imposto. Precedentes citados: REsp 952.038-PE, DJe 18/6/2008; REsp 672.723-CE, DJ 11/4/2005; REsp 641.243-PE, DJ 27/9/2004, e REsp 689.052-AL, DJ 6/6/2005. REsp 1.141.761-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2010.

MS. CARREIRA. POLICIAL CIVIL. ISONOMIA.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado por sindicato dos delegados de polícia que visava assegurar aos delegados empossados a partir de 8/2/1996 a percepção de remuneração equivalente àquela paga aos delegados anteriormente empossados, que, nos termos de lei local, é fixada em patamar superior ao da Lei Federal n. 9.264/1996, vigente na data da posse dos ora substituídos pela entidade sindical. O Tribunal a quo concedeu a segurança, e, no REsp, a unidade federativa recorrente alegou a nulidade do acórdão recorrido, por não haver suprido a omissão apontada em sede de embargos de declaração, qual seja, a necessidade de citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Isso porque, objetivando o mandamus obrigação direta para a referida pessoa jurídica de direito público, imprescindível seria sua participação na relação processual. Alegou, ainda, que, cabendo à União a manutenção daquela polícia civil, àquele ente federado compete estabelecer os vencimentos da corporação seja por lei isonômica seja por criação de tabelas em lei. Nesta instância especial, entendeu-se, entre outras questões, que, ao pautar seu entendimento pela autonomia política, administrativa e financeira da unidade federativa recorrente e pela competência do TJ local para processar e julgar o MS em foco, o acórdão recorrido afastou, explicitamente, o interesse jurídico da União e, consequentemente, a necessidade de sua intervenção nesse feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Observou-se não haver referência numérica do art. 47 do CPC, mas que tal medida não é necessária, uma vez que sobre a mencionada matéria houve deliberação expressa do tribunal de origem. Diante disso, a Turma, ao renovar o julgamento, conheceu em parte do recurso, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento. REsp 141.708-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.
STJ
24/02/2010
    

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHE TESE DA AGU SOBRE PRAZO DE 10 ANOS PARA REVISÃO DE APOSENTADORIAS

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) foi importante para que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconhecesse a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a revisão judicial de benefícios previdenciários concedidos antes de junho de 1997. O prazo anterior considerado para a revisão de qualquer ação ou ato do segurado era de cinco anos. A Turma Nacional de Uniformização é órgão responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A Lei 8.213/91, que regulamenta os planos da Previdência Social, previa o prazo prescricional de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a Medida Provisória (MP) nº 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o período de 10 anos para o direito de revisão do ato de concessão do benefício. Porém, esse período foi modificado pela Lei 9.711/98, que outra vez reduziu o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com o advento da Lei n.º 10.839, o prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos.

Essa situação de várias leis se alternando para regular o período de revisão provocou duas interpretações sobre a forma de aplicação do prazo decadencial. Uma considerava que o prazo não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de junho de 1997, data da edição da MP. A outra interpretação era no sentido de que o prazo se aplicaria aos benefícios concedidos antes desta data, mas com o início da contagem da decadência em junho de 1997.

Entendimento único

Algumas turmas recursais estaduais já estavam admitindo a aplicação da decadência de 10 anos aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória, principalmente nos estados de Alagoas e Rio de Janeiro. Entretanto, mesmo com edições de súmulas por parte destas turmas recursais, o entendimento sobre o assunto só foi unificado após a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) a elaborar tese de uniformização sobre o assunto e levar o caso à TNU.

O objetivo da Procuradoria foi garantir a aplicação do prazo de 10 anos para a revisão dos benefícios. O pedido de uniformização das decisões foi atendido pela TNU, que pacificou a jurisprudência sobre o tema.

O entendimento da Turma refletirá nos julgamentos de todas as turmas recursais e juizados especiais do país. Esta orientação preserva a segurança jurídica na interpretação da legislação previdenciária e das decisões administrativas proferidas pelo INSS. Em última análise, refletirá também em maior celeridade na tramitação das demandas relativas à revisão dos benefícios previdenciários.

O acórdão da TNU será agora publicado no Diário da Justiça. A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9 - Turma Nacional de Uniformização
AGU
24/02/2010
    

TETO SALARIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VALE PARA ESTATAL COM AUTONOMIA

Os empregados de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao acatar recurso contra a Cedae (Companhia Estadual de Água e Esgotos).

Os ministros alteraram decisão anterior do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (Rio de Janeiro) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores.

O subteto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Para o TRT, isso seria correto pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, §parágrafo 9º) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”

Segundo o ministro, a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”.

Entretanto, especificamente nesse caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. A remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar.
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