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      01 de março de 2010      
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01/03/2010
    

MANTIDA DECISÃO QUE ESTENDEU PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 24 ANOS, A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
01/03/2010
    

PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO
01/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RORAIMA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ARTIGO 37, I, DA CB/88.
01/03/2010
    

ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM) - LEGALIDADE DA PERCEPÇÃO - JORNADA DE 60 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO - DEVIDAMENTE COMPROVADO COM O EXERCÍCIO DOS DOIS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO.
01/03/2010
    

MANTIDA DECISÃO QUE ESTENDEU PENSÃO POR MORTE, ATÉ OS 24 ANOS, A ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO

Mantida a decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar que deferiu a tutela antecipada.

Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.

O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.

O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.

Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.

Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.

O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.
STJ
01/03/2010
    

PROJETOS QUE GARANTEM APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES SERÃO VOTADOS NO CONGRESSO

O Congresso poderá votar em breve dois Projetos de Lei Complementar (PLPs), de autoria da Presidência da República, que garantem aos servidores públicos a concessão de aposentadoria especial, quando for constatado o trabalho em condições insalubres ou em situações de risco. As matérias serão examinadas e votadas na Câmara e, posteriormente, no Senado.

Ao conceder aposentadoria especial aos servidores públicos, os PLPs 554/10 e 555/10 os igualam, nesses mesmos direitos, aos trabalhadores do setor privado, regidos pelo regime geral da previdência social.

Os dois projetos regulamentam o artigo 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo, respectivamente da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão, dizem, na exposição de motivos, que os projetos "vêm suprir uma lacuna e corrigem grave distorção da administração pública". Devido à falta de regulamentação do artigo constitucional, segundo os ministros, os servidores que trabalham em atividades de risco deixam de receber amparo legal para se aposentar mais cedo, como ocorre com os demais trabalhadores.

O PLP 554/10 cita, como atividades de risco, as carreiras de policial, agente penitenciário e guarda carcerário. Já o PLP 555/10 estabelece que têm direito ao benefício os servidores que trabalham em condições especiais, com prejuízo da saúde ou da integridade física, como aefetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação desses agentes. Esse fato deverá, ainda segundo o projeto, ser comprovado mediante documento que informe o histórico de trabalho do servidor, emitido por órgão competente no qual são desenvolvidas tais atividades.

Para a concessão de aposentadoria especial aos policiais, agentes penitenciários e guardas carcerários, o PLP 554/10 exige: 25 anos de efetivo exercício nessas atividades; cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de tempo de contribuição; 55 anos de idade para os homens e 50 anos para as mulheres.

Para a concessão da aposentadoria especial aos demais servidores, o PLP 555/10 determina que tenham dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Quanto ao valor das aposentadorias especiais, os dois projetos estabelecem os mesmos critérios da aposentadoria paga aos professores, previstos no artigo 40 da Constituição. Um desses critérios determina que o valor da aposentadoria não pode exceder a remuneração do servidor no momento da concessão do benefício.

Para calcular o valor da aposentadoria, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência. Os projetos também asseguram aos servidores aposentados pelo regime especial o reajuste do benefício, para preservar, em caráter permanente, o valor real recebido mensalmente.

Ações na Justiça

Os ministros José Pimentel e Paulo Bernardo informam que existem, atualmente, centenas de ações e mandados de injunção impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas dos servidores públicos. O fundamento dessas ações, observam os ministros, é a inércia da regulamentação infraconstitucional.

Outro aspecto que agrava essa situação, segundo os ministros, é o fato de a Lei 9.717/98, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público, proibir a concessão da aposentadoria especial até a regulamentação da matéria por lei complementar federal.
Agência Senado
01/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE RORAIMA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ARTIGO 37, I, DA CB/88.

Por não ser a norma regulamentadora de que trata o artigo 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 590663 AgR/RR - RORAIMA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-027, de 12/02/2010
01/03/2010
    

ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDEM) - LEGALIDADE DA PERCEPÇÃO - JORNADA DE 60 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO - DEVIDAMENTE COMPROVADO COM O EXERCÍCIO DOS DOIS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO.

1 - Comprovando o servidor exercer dois cargos de professor com dedicação exclusiva ao magistério, procede à percepção à TIDEM.
2 - Pretender que o servidor que exerça apenas um cargo público, com jornada de 40 (quarenta) horas, tenha direito à Gratificação TIDEM, regulada pela Lei Distrital nº 356/92, e o mesmo direito não seja assegurado a determinado servidor, pelo simples fato de trabalhar ainda mais horas em regime de exclusiva dedicação ao magistério público, afronta qualquer sentido de razoabilidade hermenêutica, pois conducente ao absurdo e à manifesta violação ao princípio da isonomia, segundo o qual diante de idênticas razões há de se adotar o mesmo critério interpretativo (ibi eadem ratio, ubi eadem dispositio). (20070110172528APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 22/06/2003)
3 - Recurso desprovido. Unânime.
TJDFT - 20060110113182-APC
Relator ROMEU GONZAGA NEIVA
5ª Turma Cível
DJ de 22/02/2010