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      04 de março de 2010      
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04/03/2010
    

SALÁRIOS ACIMA DE TETO CONSTITUCIONAL EM TRIBUNAIS DE CONTAS ULTRAPASSAM R$ 4 MILHÕES AO ANO
04/03/2010
    

GDF MANTÉM COMISSIONADOS E DESCUMPRE DECISÃO DA JUSTIÇA
04/03/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
04/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
04/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - § 2º, ART. 21, LEI Nº 4.075/2007 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
04/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. PLANO BRESSER. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCDF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
04/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).
04/03/2010
    

SALÁRIOS ACIMA DE TETO CONSTITUCIONAL EM TRIBUNAIS DE CONTAS ULTRAPASSAM R$ 4 MILHÕES AO ANO

Responsáveis por julgar as contas de administradores públicos, funcionários dos tribunais de contas da União (TCU) e do Distrito Federal (TCDF) acumulam remunerações que extrapolam em R$ 4 milhões por ano o teto salarial previsto pela Constituição.

É o que aponta uma investigação do Ministério Público (MP), segundo a qual cerca de 40 servidores do TCU e do TCDF acumulam, além do salário de funcionário da ativa, benefícios de aposentadoria que superam R$ 24,5 mil - teto constitucional do funcionlismo público, que corresponde à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.

O levantamento foi feito com base no cruzamento de dados de funcionários ativos e inativos de órgãos do Executivo, do TCU e do TCDF. Mas os nomes dos funcionários foram mantidos sob sigilo.

A reportagem do iG apurou que, numa estimativa conservadora, em média, cada um desse servidores recebe aproximadamente R$ 7 mil por mês acima do valor permitido Em alguns casos, a cifra ultrapassa o teto em R$ 30 mil.

Procurada pelo iG, a administração do TCDF afirma, por meio de sua assessoria de imprensa, que suspendeu o salário de três funcionários cuja remuneração superava o teto constitucional. Porém, explica que os servidores questionaram a decisão na Justiça. O TCU afirma que só se manifestará sobre o assunto após o processo ser julgado. A reportagem do iG apurou que a maior parte dos casos está no TCDF.

O processo que tramita no TCU foi a plenário no último dia 24. Na ocasião, o relator, ministro Augusto Nardes, leu trechos do relatório durante a sessão. Mas o julgamento acabou sendo adiado pois, depois que o relator terminou a leitura, o procurador-geral no TCU, Lucas Rocha Furtado, pediu vistas.

No acórdão distribuído na ocasião aos ministros do TCU, Nardes recomenda a criação de um "sistema integrado de dados" que reuniria informações sobre a remuneração de servidores e pensionistas da administração federal - o que, na prática, funcionaria como um espécie de cadastro nacional de subsídios a funcionários públicos.
Último Segundo
04/03/2010
    

GDF MANTÉM COMISSIONADOS E DESCUMPRE DECISÃO DA JUSTIÇA

Governo descumpre indicação do Tribunal de Contas de preencher pelo menos 50% dos cargos de confiança com servidores de carreira. Em alguns órgãos , todos os servidores são indicados políticos.

Na Brasiliatur, 90% dos cargos comissionados são ocupados por servidores sem vínculo, não concursados. O presidente da empresa é indicação de Paulo Octávio, que também nomeava para a secretaria de Desenvolvimento Econômico, onde 84% dos 132 cargos pertencem a apadrinhados.

Na secretaria de Obras, todos os 24 comissionados entraram por indicação política. A ocupação dos cargos de confiança no Instituto de Previdência e no Instituto de Saúde dos servidores do GFD, outros que foram criados no governo de José Roberto Arruda, também contrariam o que o governador afastado sempre defendeu em discursos. Nos dois órgãos, a maioria dos cargos em comissão não é ocupada por servidores de carreira.

Em junho do ano passado, o Tribunal de Contas mandou o GDF recompor o quadro de servidores para acabar com o trem da alegria, mas o governo ignorou. Dos 80 órgãos da estrutura administrativa, apenas 31 cumpriram a determinação de publicar no Diário Oficial a composição dos cargos comissionados e metade não atingiu a cota.

Tão pouco empenho do GDF em cumprir a lei pode ter uma explicação. Os mais de quatro mil cargos deveriam ser distribuídos entre aliados de Arruda, de acordo com documento do início do governo apreendido durante a operação caixa de pandora na casa do ex-chefe de gabinete de Arruda.

“Para exercer esses cargos de confiança teriam que ser para a função de chefia e assessoramento. Não dá para crer que todas essas pessoas exercem essas funções” explicou a procuradora do trabalho Ludmila Reis.

O total de comissionados em todo o governo ainda é um mistério. Se em trinta dias os órgãos do GDF não demitirem os comissionados além do permitido, pode ser punido pelo Tribunal de Contas. No GDF ninguém quis dar declarações sobre o assunto.
DFTV
04/03/2010
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
STF - MI 1286 ED/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-030, de 19/02/2010
04/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 602029 AgR/MG - MINAS GERAIS
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-035, de 26/02/2010
04/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - § 2º, ART. 21, LEI Nº 4.075/2007 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É requisito essencial para o recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA que o professor atue no exercício da regência de classe na alfabetização (§ 2º, art. 21, Lei nº 4.075/2007), condição não comprovada pela demandante nos autos.

2. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade. Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos indevidamente, recebidos de boa-fé, ante o caráter alimentar da verba, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido.

3. O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de restituição ao erário, devendo, nestes casos, serem observadas com relativismo as disposições do caput do art. 37 da Constituição Federal. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando constatada a boa-fé do beneficiado, vem decidindo pela irrepetibilidade dos valores recebidos pelo servidor Público. Precedentes.

4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
TJDFT - 20090110071338-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 04/03/2010
04/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. PLANO BRESSER. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO. DECISÃO DO TCDF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.

1. A determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal de suprimir a vantagem pessoal das impetrantes garantida por meio de decisão da Justiça Trabalhista transitada em julgado afronta o princípio constitucional da coisa julgada.

2. Embora a Administração Pública tenha o dever de rever seus atos quando eivados de vício, em decorrência do princípio da legalidade, há limites a serem observados, pois não pode o Poder Público atingir situações jurídicas definitivamente constituídas, afrontando o princípio de proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,

3. Incabível o desconto de diferenças recebidas indevidamente, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário.

4. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.
TJDFT - 20080110273190-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 04/03/2010
04/03/2010
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08).

1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ.

2. No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado.

3. Mandado de segurança denegado.
STJ - MS 11045/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0164619-0
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 25/02/2010