As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      10 de março de 2010      
Hoje Fevereiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Abril
10/03/2010
    

PLENÁRIO REAFIRMA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS
10/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04, RATIFICADA PELA DECISÃO Nº 7795/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 11622/08. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO MAS PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).
 
10/03/2010
    

PLENÁRIO REAFIRMA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na tarde desta quarta-feira (10), a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, concedida pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão suspende a eficácia de dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que definem “infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e estabelece rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior”.

A Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), autora da ação, baseou seu pedido na Súmula 722, do Supremo, que define ser da “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

Após discorrer sobre a definição da natureza jurídica dos crimes de responsabilidade – entre os quais se enquadram as infrações de caráter político-administrativo –, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte é cristalina, no sentido de que não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade. Ao fazer isso, a Emenda à Constituição fluminense 40/2009 teria afrontado a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, que diz ser competência da União legislar sobre direito processual, e 105, inciso I, item “a”, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente, nos crimes de responsabilidade, membros do Tribunal de Contas dos Estados.

A decisão, unânime, suspende os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 40/2009, até o julgamento de mérito da ADI.
STF
10/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO Nº 6827/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 2828/04, RATIFICADA PELA DECISÃO Nº 7795/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 11622/08. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO MAS PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE 1ª ORDEM (VIÚVA E FILHOS MENORES).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda a Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: I - dar provimento ao recurso em exame, para reformar o item III da Decisão nº 4.401/2008; II - determinar à Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato concessório de pensão militar a fim de: a) excluir a menção feita a dispositivos da Lei federal nº 3.765/1960, substituindo-os pelos arts. 37, I, 39, § 1º, e 53 da Lei federal nº 10.486/2002; b) incluir o inciso I, do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, com a redação dada pelo art. 4º da Lei federal nº 10.556/2002, caso sejam apresentados os documentos necessários à habilitação da Srª Rosana Cristina Dutra Cupido, na condição de filha maior de idade do instituidor da pensão; c) observar que a filha maior de idade somente usufruirá do benefício nos exatos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 10.486/2002, na redação conferida pela Lei federal nº 10.556/2002, ou seja, após a extinção da beneficiária de primeira ordem (viúva - art. 7º, incisos I e II da Lei federal nº 3.765/1960), mediante apostilamento. O voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, proferido na S.O. 4288, de 17.09.2009, não teve acolhida nesta assentada.
Processo nº 8748/2005 - Decisão nº 662/2010