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      15 de março de 2010      
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15/03/2010
    

TEMPO DE ESTÁGIO PODERÁ CONTAR PARA A APOSENTADORIA
15/03/2010
    

ADVOGADOS DA UNIÃO. ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO.
15/03/2010
    

ADI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N.° 1.807, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DE 26 DE MARÇO DE 2004. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO DO SERVIÇO A TÍTULO DE GREVE. INCONSTITUCIONALIDADE.
15/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO.
15/03/2010
    

TEMPO DE ESTÁGIO PODERÁ CONTAR PARA A APOSENTADORIA

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode decidir nesta quarta-feira (17) se deve passar a constar da Constituição federal norma que assegura a inclusão de período de estágio e de estudos custeados por bolsas na contagem de tempo necessário à concessão da aposentadoria e demais benefícios previdenciários. A medida já consta de legislação infraconstitucional, a qual determina que, para fazer jus à contagem de tempo, estagiários e bolsistas devem contribuir para a Previdência Social como segurados facultativos.

A constitucionalização do direito está sendo sugerida por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 16/04, apresentada pelo senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). Ele argumenta que há incertezas quanto ao futuro das reformas previdenciárias, o que pode levar a retrocessos com relação ao direito hoje assegurado. O relator, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), recomenda em seu voto a aprovação da matéria.

"Na situação atual, nada impede que uma medida provisória ou um projeto de lei qualquer venha a tornar letra morta esse direito, em nome da redução do déficit previdenciário", argumenta o relator.

Se a previsão do benefício estiver no texto constitucional, observa Alvaro Dias, qualquer tentativa de modificação exigirá quórum qualificado. Dessa maneira, conforme o senador, será possível evitar "mudanças açodadas e insegurança jurídica" para os contribuintes estagiários e bolsistas.

O direito facultativo de contribuição para estagiários e bolsistas, como meio de acesso aos benefícios previdenciários, está previsto no texto da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

Depois do exame pela CCJ, a proposta seguirá a Plenário, para votação em dois turnos.
Agência Senado
15/03/2010
    

ADVOGADOS DA UNIÃO. ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO E ESTABILIDADE. PRAZO.

1. Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada.
2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993.
3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório.
4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos.
5. Agravo Regimental desprovido.
STF - STA 269 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-035, de 26/02/2010
15/03/2010
    

ADI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N.° 1.807, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DE 26 DE MARÇO DE 2004. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO DO SERVIÇO A TÍTULO DE GREVE. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.

3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.

4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).

5. Inconstitucionalidade.

6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.

7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve.

8. Ação julgada procedente.
ADI 3235/AL - ALAGOAS
Relator: Min. CARLOS VELLOSO
Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-045, de 12/03/2010
15/03/2010
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO.

1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Impossibilidade em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição do Brasil. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - RE 552172 AgR/SC - SANTA CATARINA
Relator: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-045 de 12/03/2010