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      16 de março de 2010      
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16/03/2010
    

SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA INTEGRAL
16/03/2010
    

LEI QUE ANISTIA PROFESSORES DE DÉBITOS DECORRENTES DA TIDEM É INCONSTITUCIONAL
16/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90. RECURSO PROVIDO.
16/03/2010
    

APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
16/03/2010
    

SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA INTEGRAL

A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros definiram que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.

O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.

Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.

O ministro Mussi observou que é preciso entender qual a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”, orientou o ministro. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871).

Lesão degenerativa

A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e incurável. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia) e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.

A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei 8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber integralmente seus proventos.

A instituição recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez proporcional naquela com proventos integrais. Como a junta médica da UFSM não constatou a ocorrência de nenhuma das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei 8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria ilegal. Ainda questionou se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não violaria o princípio da legalidade.

Este foi o recurso negado pela Quinta Turma no último dia 4 de março. Dele, ainda cabem outros recursos.
STJ
16/03/2010
    

LEI QUE ANISTIA PROFESSORES DE DÉBITOS DECORRENTES DA TIDEM É INCONSTITUCIONAL

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin proposta pelo MPDFT contra os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Distrital nº 4.291/2008. Os artigos impugnados concediam aos professores da rede pública do DF anistia dos débitos decorrentes de percebimento da Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM.

A anistia concedida pela Lei contempla os professores que receberam a TIDEM no período entre 1993 a 2003, na condição de trabalho de 60 horas em dois cargos na carreira de magistério público do DF, com direito à devolução dos valores já restituídos (art. 5º). E os que cumpriam carga horária semanal de 40 h e exerciam outras atividades profissionais em horário distinto, no período compreendido entre 1993 e a data da publicação da Lei, em 29/12/2008 (art. 6º).

Além dos professores, o art. 4º da Lei determina a remissão dos débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004.

Segundo o MP, os artigos impugnados incidem em vício de inconstitucionalidade formal por resultarem de emenda de iniciativa parlamentar em matéria de competência privativa do Governador do Distrito Federal. Além disso, não teriam qualquer pertinência temática com o escopo da lei, cuja matéria é a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP aos contribuintes que especifica. O que no jargão político é conhecido como "submarino".

A Adin foi julgada procedente à unanimidade. De acordo com o colegiado, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar, desde que pertinente à matéria de proposição - no caso, remissão de IPTU e TLP aos contribuintes que especifica - e que não acarrete aumento de despesa. Ao dispor sobre remissão e anistia de débitos de servidores públicos, os artigos não respeitam o objeto do Projeto de Lei original.

Conforme o relator, os efeitos da decisão são para todos e desde a publicação da Lei. Uma vez proclamada a inconstitucionalidade formal, a Lei por inteiro fica extirpada do mundo jurídico.

Nº do Processo: 2009002011277-3
TJDFT
16/03/2010
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90. RECURSO PROVIDO.

A Lei nº 10.887/2004, que regulou a aplicação da EC nº 41/2003, ficou silente no que diz respeito à fórmula de cálculo na aposentadoria por invalidez permanente, tratando somente dos critérios relacionados à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja utilização é inviabilizada nas situações em que o indivíduo se aposenta por não ter mais condições, físicas ou psíquicas, de exercer a atividade pública. Desse modo, em face da ausência de norma posterior à aludida emenda constitucional disciplinando a matéria, aplica-se o disposto na Lei 8.112/90, que garante proventos integrais ao aposentado por invalidez em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
TJDFT - 20080111446088-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 15/03/2010
16/03/2010
    

APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.

I - O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.887/2004, como sói ocorrer na hipótese dos autos.

II - O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria e não na data de sua primeira licença, quando acometida pela doença na primeira vez, pois não se ensejava, à época, certeza quanto à sua incapacidade laborativa.

III - As decisões emanadas pelas Cortes de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.
TJDFT - 20090110097250-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 15/03/2010