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      23 de março de 2010      
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23/03/2010
    

GEOVANI BORGES DEFENDE PROJETO QUE TRATA DA APOSENTADORIA DE SERVIDORES POLICIAIS
23/03/2010
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE TEMAS QUE ENVOLVEM A OAB, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO
23/03/2010
    

VALE-COMBUSTÍVEL SERÁ PAGO TAMBÉM A COMISSIONADOS
23/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INADMITIDA. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
23/03/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIADO OBRIGATÓRIO DO INSTITUTO PREVIDENCIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS A EC Nº 20/98. INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.
23/03/2010
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
Publicação: 23/03/2010
Decreto nº 31.452/10
23/03/2010
    

GEOVANI BORGES DEFENDE PROJETO QUE TRATA DA APOSENTADORIA DE SERVIDORES POLICIAIS

Em pronunciamento nesta terça-feira (23), o senador Geovani Borges (PMDB-AP) apoiou o projeto de lei complementar 330/06, que trata da aposentadoria do servidor público policial. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Pelo texto, o servidor policial poderá aposentar-se voluntariamente, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, desde que conte com 20 anos de exercício em cargo de natureza policial. No caso das mulheres, a contribuição seria de 25 anos, sendo 15 atuando como policial. A aposentadoria compulsória se daria aos 65 anos para homens e 60 para as mulheres.

Na avaliação de Geovani Borges, o projeto, que regulamenta o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, deve ser apoiado porque dá um tratamento "extremamente satisfatório à questão, muito mais adequado" que o previsto no projeto de lei complementar 554/10, apresentado recentemente pelo Executivo. Também em tramitação na Câmara, a proposta do Executivo tem foco na concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades de risco.

Geovani Borges lembrou que a questão relacionada ao tema do projeto "vem de longa data", uma vez que a Constituição de 1967 já dispunha que lei complementar de iniciativa exclusiva do presidente da República indicaria as exceções, as regras estabelecidas quanto ao tempo e natureza do serviço para aposentadoria, reforma, transferência para inatividade e disponibilidade.
Agência Senado
23/03/2010
    

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE TEMAS QUE ENVOLVEM A OAB, SERVIÇO PÚBLICO, DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

O Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre diversos temas presentes em dez recursos extraordinários. Os assuntos analisados versam sobre servidores públicos; Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como questões tributárias, processuais e de Direito Administrativo.

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Servidores Públicos

Dois Recursos Extraordinários (RE 603451e 606358) tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os recursos tratam, respectivamente, sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória e a definição da inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a EC 41/03.

O RE 603451 foi interposto contra acórdão que determinou a complementação da aposentadoria de ex-empregada da Ferrovia Paulista SA (FEPASA) de acordo com o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei Estadual 9.343/96. O acórdão decidiu ainda que não houve afronta à Súmula Vinculante nº4, uma vez que não se utilizou o salário mínimo como base de cálculo qualquer vantagem remuneratória. Nesse recurso, a repercussão geral foi reconhecida por unanimidade.

Já o RE 606358 foi interposto contra acórdão no qual se questiona a inclusão de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, após a Emenda Constitucional (EC) 41/2001. No RE, o estado de São Paulo alega violação ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao artigo 17 do ADCT e à EC 41/03 em face da inexistência de direito adquirido a determinado teto remuneratório. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

Relatora dos recursos, a ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência da repercussão geral em ambos. Ela verificou que as questões contidas nos recursos possuem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil.

Sem repercussão geral

Outros três recursos que também envolvem o serviço público foram analisados pelos ministros, mas não tiveram repercussão geral reconhecida. O Agravo de Instrumento (AI) 778850 trata sobre a suspensão ou devolução de prazos processuais em decorrência do movimento grevista dos membros das carreiras da Advocacia Geral da União. Votação unânime.

O Recurso Extraordinário 569066 foi interposto contra acórdão que determinou o pagamento da gratificação especial instituída aos assessores jurídicos do estado do Rio Grande do Norte até a incorporação da parcela única remuneratória. Vencido o ministro Marco Aurélio.

Por fim, o RE 605993 questiona decisão que não reconheceu o direito de procuradores federais aposentados à isonomia no recebimento da Gratificação de Desempenho da Atividade Judiciária (GDAJ) contemplada pelos servidores da ativa. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Marco Aurélio.

Ao examinar os recursos, os relatores entenderam que os REs tratavam de matéria infraconstitucional, portanto não poderiam ser analisados em recurso extraordinário.

OAB

Recurso da Caixa de Assistência dos Advogados (RE 600010) discute a imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social. O recurso é contra decisão do TJ-SP que considerou incidir o ICMS sobre a venda de medicamentos aos associados. A Caixa de Assistência sustenta que na medida em que a recorrente se caracteriza como entidade beneficente sem fins lucrativos, portanto, as operações de circulação de mercadorias estão abrangidas pelas grandezas econômicas de renda, patrimônio e serviços.

O ministro-relator, Joaquim Barbosa considera presente a repercussão geral da matéria porque a controvérsia transcende interesse meramente local. Ficaram vencidos os ministros: Cezar Peluso e Eros Grau.

Outro recurso (RE 595332) interposto pela OAB – PR questiona a competência da justiça comum para a ação de cobrança de anuidades. O recurso discute decisão do TRF-4 que entendeu ser da justiça estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela OAB contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades.

Para o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral existe, pois há conflito entre o que decidido na origem e o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Ficaram vencidos os ministros: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Tributário

No recurso extraordinário (RE) 595676, interposto pela União, é contestada decisão do TRF-2 que concluiu pela impossibilidade de se tributar a importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham o material didático a ser utilizado em curso prático de montagem de computadores. Conforme a decisão, os mencionados componentes eletrônicos – pecinhas – são essenciais ao desenvolvimento do curso e nada representariam se destacados dos fascículos impressos.

A União afirma que dentre os insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, somente o papel é imune ao poder de tributar do estado. Para a União, se o preceito institucional não imuniza nem mesmo a tinta empregada a produção do livro, seria absurdo estendê-la a outros bens que não integram o produto final – os livros importados pela Nova Lente Editora Ltda.

Na votação, o ministro relator Marco Aurélio entendeu que, na era da informática, a repercussão geral do caso salta aos olhos. Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Administrativo

A maioria dos ministros votou, no Plenário Virtual, pela admissão do Recurso Extraordinário (RE) 599628, que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). O acórdão impede o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, já que elas têm personalidade jurídica de direito privado.

A decisão do TJDFT questionada no Supremo diz que o regime de execução não se confunde com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público.

Na votação, apenas os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso não reconheceram a repercussão geral do tema.

Processual

Por unanimidade, os ministros arquivaram o RE 603448 por não verem no caso repercussão geral, ou seja, interesse geral que ultrapasse o interesse das partes.

O RE chegou ao Supremo contra o acórdão que aplicou ao estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta Caixa Econômica do estado (MinasCaixa), o prazo prescricional de cinco anos para a execução dos débitos oriundos da MinasCaixa. A ação ordinária tratava da correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança no extinto banco.

Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria é “eminentemente infraconstitucional”.
STF
23/03/2010
    

VALE-COMBUSTÍVEL SERÁ PAGO TAMBÉM A COMISSIONADOS

No ano eleitoral, o governo decidiu estender a funcionários comissionados o pagamento de vale-combustível de R$ 17 por dia em caso de uso de veículo particular em serviço. O decreto foi elaborado pelo Ministério do Planejamento, ampliando o ressarcimento que existe desde 1999 a funcionários efetivos. A inclusão dos comissionados na regra de reembolso provocou protestos da oposição.

O PPS viu viés eleitoral na medida, que, em tese, pode beneficiar seis mil servidores.

O decreto presidencial publicado ontem no Diário Oficial autoriza funcionários comissionados da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo a receber indenização pelo uso do próprio veículo na execução de serviços de interesse da administração, mediante autorização da chefia imediata.

Pelos cálculos do PPS, o reembolso poderá gerar despesa de até R$ 25 milhões por ano, se estendido a todos os comissionados.

O Ministério do Planejamento contesta, destacando que o ressarcimento será feito de forma esporádica somente em repartições que não possuem veículos para o serviço.

Explicou, por meio de nota, que o decreto atende a solicitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para dar aos servidores de forma isonômica e equânime a indenização de despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprios do cargo que ocupa.

O controle do que é de interesse da administração e o que é de interesse pessoal e promocional de ministros, presidentes de estatais e diretores de autarquias ficará de difícil discernimento nos períodos que antecedem o pleito eleitoral, diz nota divulgada pelo PPS.

Do jeito que o governo está usando a máquina para impulsionar a candidatura da ministra Dilma, a medida requer atenção para saber se é mais uma em que se usa o Estado para fins eleitoreiros disse o líder do PPS, Fernando Coruja (SC).
O Globo
23/03/2010
    

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INADMITIDA. NULIDADE DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Cumpre ao julgador proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento. Não há se falar em nulidade do decisum se a prova requerida se mostra prescindível para o julgamento da lide, porque a documentação acostada aos autos é suficiente para esclarecer a matéria em discussão.

II - A readaptação, artigo 24 da Lei nº 8.112/90, destina-se ao servidor que, embora não se mostre em condições de exercer o cargo investido originalmente, porque acometido de doença física ou psíquica, encontra-se capaz de realizar atividades inerentes a outro cargo. Esse instituto, no entanto, tem lugar somente nas hipóteses em que o servidor ainda se encontra em atividade, uma vez que a lei prevê uma única forma de regresso do servidor aposentado à ativa, que se dá mediante a reversão. E esse retorno somente é possível para o mesmo cargo (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
TJDFT - 20080110227333-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
DJ de 22/03/2010
23/03/2010
    

SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIADO OBRIGATÓRIO DO INSTITUTO PREVIDENCIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS A EC Nº 20/98. INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. PRECEDENTES.

Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.
STF - RE 207282/RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. CEZAR PELUSO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-050, de 19/03/2010
23/03/2010
    

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.
4. Recurso especial não provido.
STJ - REsp 1159293/DF - RECURSO ESPECIAL 2009/0194091-7
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 10/03/2010
Publicação: 23/03/2010
Decreto nº 31.452/10

Aprovar normas para concessão da Gratificação de Titulação - GTIT e do Adicional de Qualificação - AQ instituídos pela Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
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