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      24 de março de 2010      
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24/03/2010
    

MANUAL DE PERÍCIA EM SAÚDE DO SERVIDOR ESTÁ NA INTERNET
24/03/2010
    

PEDIDO DE REAJUSTE PARA A SEGURANÇA PÚBLICA CHEGA AO PLANALTO
24/03/2010
    

APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA CONDIÇÃO DE REQUISITADA JUNTO AO GDF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO.
24/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OUTORGADA PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.
24/03/2010
    

MANUAL DE PERÍCIA EM SAÚDE DO SERVIDOR ESTÁ NA INTERNET

Está disponível na internet o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, elaborado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. Para acessar, basta entrar no endereço www1.siapenet.gov.br/saude e clicar no banner do manual. O documento destina-se a gestores públicos, técnicos em recursos humanos, profissionais da área de saúde, peritos em saúde e servidores públicos em geral. A avaliação pericial dos servidores e seus dependentes é indispensável nos processos de licenças, remoções, aposentadorias, readaptações, nexos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A versão impressa do documento será editada em papel reciclável, sob a forma de fichário, para facilitar a troca de capítulos, quando da necessidade de alterar procedimentos em decorrência de mudanças na legislação. O lançamento do manual será dia 16 de abril, em São Paulo, durante o Fórum de Perícia em Saúde da Administração Pública Federal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
24/03/2010
    

PEDIDO DE REAJUSTE PARA A SEGURANÇA PÚBLICA CHEGA AO PLANALTO

O aumento salarial dos servidores da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal depende agora da Presidência da República. O Governo do Distrito Federal (GDF) encaminhou na última sexta-feira à Casa Civil proposta de reajustes totais de 33% para a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. O valor, definido na semana passada em reunião realizada entre o governador em exercício do DF, Wilson Lima (PR), e representantes sindicais, prevê percentuais de elevação nos pagamentos para os próximos três anos.

A partir do recebimento da sugestão de crescimento salarial, abre-se a contagem regressiva para a aprovação do reajuste. A proposta precisa ser analisada pelo Ministério do Planejamento e votada pelo Congresso Nacional antes do início da corrida eleitoral. “Começa agora um trabalho nos bastidores para que tudo corra o mais rápido possível, pois o reajuste não pode ser aprovado durante a campanha eleitoral de 2010, aberta a partir de julho”, explicou o deputado federal Laerte Bessa (PSC-DF), que participou das negociações de aumento para as três categorias.

Antes de ser encaminhada ao Congresso, porém, o Ministério do Planejamento irá refazer as contas feitas pelo governo local e conferir se não ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque o dinheiro sai do Fundo Constitucional do Distrito Federal, criado em 2002 e composto por recursos da União repassados para as unidades da Federação. Com a aprovação, a luta fica por conta de submetê-la a votação por meio de medida provisória (MP) ou projeto de lei (PL). A preferência é pela primeira, uma vez que tem efeito imediato depois de sancionada.

Para o capitão Rômulo Flávio Mendonça Palhares, diretor de Articulação Política da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF, a aprovação do aumento salarial representaria uma vitória na reestruturação da carreira da Polícia Militar do DF. “Esperamos que seja tudo rápido e por meio de uma MP. Será uma conquista do Fórum de Associações de Oficiais e Praças da Polícia Militar”, afirmou. A PM não teve reajustes em 2009. A Polícia Civil recebeu 3%. Os aumentos deverão beneficiar cerca de 37 mil funcionários da segurança pública da capital do país, entre ativos e inativos.
Correio Braziliense
24/03/2010
    

APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA CONDIÇÃO DE REQUISITADA JUNTO AO GDF. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pela interessada, para reformar as determinações contidas na Decisão nº 5.490/2007; II - autorizar: a) seja dada ciência à interessada e à jurisdicionada do teor desta decisão; b) o retorno dos autos ao Relator original para apreciar os demais aspectos da concessão, objeto de sugestões pelo órgão instrutivo. O Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o Relator (fs. 192-220). A Conselheira MARLI VINHADELI também acompanhou o Relator, apresentando declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 4207/1996 - Decisão nº 862/2010
24/03/2010
    

PENSÃO MILITAR. FILHO MAIOR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OUTORGADA PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 39, § 3º, DA LEI Nº 10.486/02. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa dos processos apensos em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 01, de 10/06/96, do chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal, junte aos autos mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de função militar ou de cargo de natureza especial, no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa, com as respectivas denominações e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos atos e a quantidade de dias durante os quais o servidor militar permaneceu em cada cargo ou função, com discriminação das parcelas incorporadas e dos símbolos/denominações correspondentes, de modo a justificar a percepção da Gratificação de Representação (Leis nºs 186/91, 213/91 e 807/94), que vem sendo paga às beneficiárias do ex-militar, devendo atentar para: a) no caso de se comprovar que o ex-militar fez jus ao direito previsto nas Leis nºs 213/1991 e 807/1994, adotar as seguintes medidas: 1) retificar o ato de fl. 22 do Processo nº 053.000.362/2009, para incluir, em sua fundamentação legal, os arts. 3º da Lei nº 213/91 e 1º da Lei nº 807/94; 2) observar o reflexo dessa medida nas demais peças processuais; 3) tornar sem efeito o documento substituído; b) não se comprovando o direito previsto nas referidas leis, excluir, imediatamente, dos estipêndios pensionais, o pagamento da Gratificação de Representação; II - cancelar o benefício outorgado aos filhos do instituidor, Srs. Daniel Henrique Bezerra Matos e Rodrigo Olinto de Menezes Matos, porque são indevidos desde o óbito do ex-militar, à mingua de amparo legal, uma vez que o art. 39, § 3º, da Lei nº 10.486/02 não autoriza a concessão de pensão militar aos filhos maiores, ainda que destinatários de alimentos na data do óbito do instituidor.
Processo nº 13476/2009 - Decisão nº 923/2010